TJPR - 0003146-04.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 10:11
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 10:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003146-04.2021.8.16.0160 Processo: 0003146-04.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.423,36 Autor(s): ESTEVÃO ROCHA FERNANDES Réu(s): BANCO PAN S.A.
Decisão Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq. 29 Vieram conclusos.
Decido. 2.
No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação.
Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado.
No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente –a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição –vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - (Acórdão),Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PR -ED: 00627464520178160014 PR 0062746-45.2017.8.16.0014 (Acórdão),Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO EVIDENCIADO.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00364108220178160182 PR 0036410-82.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 24/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/09/2019) Ademais, todas as razões já foram expostas na objurgada decisão, sendo que eventual descontentamento deverá ser dirigido à instância superior em eventual recurso interposto.
Destaco, por fim, que embora tenha sido deferido a produção de prova oral ao longo de processos revisionais que tramitaram na Vara, é necessário fazer a adequação do entendimento.
As audiências realizadas nesses processos não acrescentaram no convencimento do juízo e estão em sentido oposto à celeridade processual.
Portanto, indefiro o depoimento pessoal da autora, de forma que a análise dos autos será com fundamento nas provas documentais 3 .Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão. 4.Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios (artigo 1.026 do CPC), retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
27/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/08/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003146-04.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.423,36 Autor(s): ESTEVÃO ROCHA FERNANDES Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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