TJPR - 0046896-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 12:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA VIEIRA
-
06/08/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
08/07/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
08/07/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
08/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2022 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 15:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 15:20
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/02/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2021 19:27
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2021 12:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 13:22
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA VIEIRA
-
27/10/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I – RELATÓRIO ALINE CRISTINA VIEIRA, devidamente qualificada, opôs os presentes Embargos do Devedor, em desfavor de FABIO SANDRESCHI VICTOR DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: - a título de preliminar, ausente título executivo extrajudicial, eis que o instrumento apresentado como tal não contém a assinatura de duas testemunhas; - no mérito, o trespasse resultou de vício de consentimento, afigurando-se, pois, anulável; - inexigíveis as obrigações que assumiu, em face da exceção do contrato não cumprido.
Rogou a dilação probatória e a concessão da gratuidade judicial.
Arrematou buscando o acolhimento de seus pedidos.
Fez os demais requerimentos de estilo.
Elencou testigos.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça postulada, bem como recebidos os embargos (seq. 13).
O embargado impugnou (ev. 19.8), rechaçando as argumentações expendidas na exordial, aduzindo que: - por lapso, não apresentou na ação principal a via original do pacto, contendo a assinatura dos testigos, algo a que procede ao ensejo; - dolo não se consumou, razão pela qual não há que se cogitar acerca da anulação do negócio jurídico exequendo; - descabida a invocação da exceção do contrato não cumprido.
Finalizou, pois, almejando a rejeição dos pleitos iniciais.
Encartou documentação.
Réplica no ev. 22.1, reiterando o escopo inaugural e coligindo novos documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em prol do embargado (mov. 25).
Oportunizada a especificação probatória (seq. 25), disseram as partes (evs. 30 e 31).
Na sequência, anunciado o julgamento antecipado (ev. 33).
Vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Sustenta a embargante a ausência de título executivo hábil a amparar a ação principal, eis que faltante, no instrumento contratual que a instrui, aposição de firma por duas testemunhas.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, é espécie de título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
De fato, ao instrumento particular de compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial carece a subscrição por dois testigos.
Visando sanar o aludido vício, em sede de impugnação aos embargos do devedor, argumentou o embargado que, “por um lapso, o subscritor acostou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, e deixou de juntar a via original, na qual as duas testemunhas haviam tomado ciência do negócio à época, inclusive depositando suas assinaturas no contrato de trespasse”.
Assim, acostou a versão original da avença, esta subscrita por duas testemunhas (mov. 19.1).
Cotejando-se as versões (original e cópia), vê-se que ambas contêm o sinal e o selo relativos ao reconhecimento de firma dos contratantes, insertos em 12/04/2019.
A única divergência entre os documentos consiste justamente na assinatura das testemunhas, faltante, frise-se, na cópia que ampara o feito executivo.
Confira-se a definição de “cópia” dada pelo dicionário Michaelis: “Reprodução ou transcrição de um texto original; traslado”.
Com efeito, a cópia deve ser idêntica à versão original, contendo todos os elementos nela presentes.
Nessa vereda, inconvincente a tese do embargado no sentido de que, por lapso, não fora juntada a via original, livre do vício apontado.
A versão original, para que válida, deveria ser idêntica à versão exibida em primeiro lugar.
A corroborar, veja-se que, na versão do mesmo pacto digitalizada pela embargante (mov.1.4), tampouco se depara a aposição de assinaturas por quaisquer testemunhas.
O quadro fático deparado aponta, portanto, para o preenchimento do campo destinado à subscrição pelos testigos somente após o ajuizamento da ação principal, o que o descaracteriza como título executivo extrajudicial, por se tratar de vício insanável.
Em que pese não se exija a presença das testemunhas por ocasião da celebração do pacto[1], inadmite-se que assinem o suposto título executivo extrajudicial posteriormente a sua apresentação em juízo, para efeito de lastrear ação de execução.
A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado em caso análogo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VÍCIOINSANÁVEL.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Sobre os requisitos necessários para a execução fundada em título executivo, o CPC, em seu art. 783, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O art. 784, III do mesmo diploma dispõe que são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência das assinaturas de duas testemunhas no documento particular é vício insanável que permite concluir que não se trata de título executivo.
Ainda que a correção não tenha sido oportunizada, verifica-se possível a extinção prematura do feito sem o julgamento do mérito. (TJDF, AC 0704907-12.2017.807.0001, Rel.
Roberto Freitas, julg. 26/08/2020)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-A com resolução de mérito, bem como, por conseguinte, a execução apensa, por força da ausência de pressuposto processual, consistente na falta de título executivo extrajudicial (art. 485, IV, do CPC).
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista o embargado ser beneficiário da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Dil. nec.
Londrina, 03 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] “TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESTEMUNHAS (ART. 585, II, DO CPC).
Exigindo a lei processual, tanto quanto a lei substantiva (art. 135, CC), apenas que o documento seja ''subscrito'' pelas testemunhas, não são reclamadas suas presenças ao ato.
Especial provido”. (Terceira Turma, n.
REsp1.127/SP, relator Ministro Cláudio Santos, DJ de4.12.1989) -
03/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 16:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 20:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 16:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/03/2021 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/03/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINA VIEIRA
-
01/03/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:10
Distribuído por dependência
-
13/08/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0046896-43.2020.8.16.0014
Fabio Sandreschi Victor dos Santos
Aline Cristina Vieira
Advogado: Luciano Moraes Liberatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:30