TJPR - 0003753-56.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/06/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:05
Juntada de CUSTAS
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15/06/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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09/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:54
Homologada a Transação
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25/03/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/03/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 02:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
08/11/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 17:34
Distribuído por dependência
-
05/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2021 19:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/10/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 15:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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03/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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25/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALDEIRAS PARANA LTDA
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19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003753-56.2017.8.16.0160 Processo: 0003753-56.2017.8.16.0160 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.143,28 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CALDEIRAS PARANA LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-96) R.
PAPA JOAO PAULO I, 4314 - SARANDI/PR Réu(s): Tricon Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-80) Rua Para, 1850 Sala 11 - Centro - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Ação Monitória proposta por Indústria e Comércio de Caldeiras Paraná Ltda, em face de Tricon Indústria e Comércio Ltda.
Aduz que celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma caldeira, pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em moeda corrente, e R$30.000,00 (trinta mil reais) representados por uma caldeira usada.
Posteriormente, alteraram os termos do contrato, sendo efetivamente vendido outra caldeira, pelo preço de R$300.000,00 (trezentos mil reais) totalmente em moeda corrente, sendo R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) através de Finame, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) em recursos próprios do requerido.
Que em virtude de problemas técnicos com a caldeira, ocasionados pelo mau uso do requerido utilizando materiais diversos do indicado para queima, não emitiu as duplicatas em relação ao valor remanescente.
Que após a requerida passar a fazer manutenção semanal da caldeira, conforme orientação técnica, esta passou a funcionar normalmente, sem a quitação do remanescente, estando em débito da quantia de R$67.143,28(sessenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e cinte e outro centavos).
Requereu a expedição de mandado de pagamento, ao final, constituindo se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Juntou procuração e documentos A requerida apresentou embargos monitórios no evento 24.
Disse que o valor remanescente devido é de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
Disse da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
No mérito, narrou da ausência de certeza e liquidez.
Na mesma oportunidade, a requerida opôs reconvenção, alegando que o pagamento do remanescente ficou condicionado pleno uso e perfeitas condições.
Que a caldeira apresentou inúmeros problemas, pelo que lhe foi dado um desconto de R$4.000,00 (quatro mil reais), que o uso de material diverso para queima foi indicado pela funcionária da autora.
Disse que não poderia parar seus serviços em razão de contrato com terceira pessoa, para a qual era responsável pela retirada dos resíduos, sendo que por vezes pagou pela retirada e os doou para outra empresa coletora.
Que foi necessário refazer a fornalha.
Que um engenheiro que opera a caldeira do frigorífico Frimesa confirmou que a caldeira possuía defeito.
Que outro engenheiro contatado pela autora também confirmou que a caldeira estava com problema.
Que sugeriu a devolução da caldeira, e, diante na inércia da requerida adquiriu novo equipamento de outra empresa, e requisitou a retirada do equipamento pela autora.
Que somente após muita insistência houve o conserto do equipamento pela autora, o qual passou a funcionar normalmente.
Requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$389.885,47 (trezentos e oitenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Protestou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Impugnação aos embargos e à reconvenção no evento 29.
Preliminarmente, disse da inépcia da reconvenção.
No mérito, disse que a reconvinte utilizava material inadequado para a queima, os quais entupiam o sistema de queima, ocasionando todos os problemas.
Que a reconvinte não fazia a manutenção semanal da caldeira.
Requereu a improcedência da reconvenção.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação da reconvenção no evento 41.
A autora se manifestou quanto as provas a serem produzidas no evento 36.
A embargante/reconvinte no evento 45.
Decisão (seq. 47.1) saneou o feito e determinou a produção de prova oral. À seq. 69.1 foi deferida a prova pericial, cuja desistência foi operada (seq. 128.1).
Realizada audiência de instrução (seq. 167.5) foram inquiridas duas testemunhas do autor e duas do réu.
As partes apresentaram alegações finais (seq. 173.1/174.1). É o que importa relatar.
Fundamentação Trata-se de embargos monitórios e pedido reconvencional opostos à pretensão de recebimento de soma em dinheiro (R$ 67.143,28 ) instrumentalizada em um contrato de compra e venda com reserva de domínio (seq. 1.4).
Aduziu o embargante que título apresentado pelo autor não possui liquidez, posto que após ocorrência de problemas técnicos, o contrato se viu alterado sucessivas vezes, por meio eletrônico consubstanciado na troca de e-mails entre o proprietário da Autora e preposto da Ré.
Asseverou que inicialmente, foi fornecido pelo Sr.
João Carlos proprietário da Autora ao Sr.
Fabricio Zanin, funcionário da Ré, desconto de R$4000,00 (quatro mil reais) sobre a quantia restante a ser paga R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo-se em vista, desconto sobre os tributos de ICMS, na data de 19/12/2015, conforme demonstrado em e-mails.
Deste modo, os valores não são aqueles R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) apontados em inicial, já que o Autor forneceu desconto ao Réu, tratando-se do valor de R$ 56.00000 (cinquenta e seis mil reais) e ainda, com relação a data de inadimplemento, o autor aponta 15/09/2015, sendo que ainda em meados de Dezembro de 2015, negociava qual seria a forma de pagamento após o perfeito funcionamento da caldeira, operando assim uma novação contratual.
Asseverou ainda, que caldeira foi entregue pelo Autor em Dezembro de 2015 para pleno funcionamento, onde vigia contrato, sendo que ela somente funcionou do modo efetivamente esperado em Setembro de 2016, tendo margado enormes prejuízos em Janeiro/2016, Fevereiro/2016.
Pontuou ainda, que competia a autora lhe fornecer uma caldeira que funcionasse liberando uma certa quantia de pressão e calor, mediante a queima de cavaco.
Mas ao utilizar o referido cavaco, a caldeira não alcançava pressão e calor suficiente, sendo orientado, pela autora à queima de lenha com a finalidade de obter a pressão e calor necessários a produção dos subprodutos.
Em sede de reconvenção, alegando que o pagamento do remanescente ficou condicionado pleno uso e perfeitas condições.
Que a caldeira apresentou inúmeros problemas, pelo que lhe foi dado um desconto de R$4.000,00 (quatro mil reais), que o uso de material diverso para queima foi indicado pela funcionária da autora.
Pontuou que não poderia parar seus serviços em razão de contrato com terceira pessoa, para a qual era responsável pela retirada dos resíduos, sendo que por vezes pagou pela retirada e os doou para outra empresa coletora.
Que foi necessário refazer a fornalha.
Que um engenheiro que opera a caldeira do frigorífico Frimesa confirmou que a caldeira possuía defeito.
Que outro engenheiro contatado pela autora também confirmou que a caldeira estava com problema.
Que sugeriu a devolução da caldeira, e, diante na inércia da requerida adquiriu novo equipamento de outra empresa, e requisitou a retirada do equipamento pela autora.
Que somente após muita insistência houve o conserto do equipamento pela autora, o qual passou a funcionar normalmente.
Requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais no valor de R$389.885,47 (trezentos e oitenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Protestou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Feitas as ponderações passo a apreciação do mérito principal e reconvencional de forma conjunta.
Quanto a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, já restou pontuado em saneamento (seq. 47.1) que se mantém as regras estabelecidas no artigo 373 do CPC.
Relativamente a alegação de que o título do autor é ilíquido e incerto, tenho que não assiste razão o embargado.
Como se sabe a ação monitória serve justamente para formação de título executivo de cobrança de obrigação pecuniária, trata-se de instrumento hábil para compelir o requerido ao pagamento de determinado negócio, travado através de título não executável de plano, situação que se espelha nos presentes autos, posto que o contrato objeto da cobrança não está assinado por suas testemunhas, o que impede o autor de executá-lo diretamente (CPC, art. 784, inciso III).
Lado outro, ainda que tenham havidas possíveis novações do contrato, restou incontroverso nos presentes autos, a realização de negócio entre o autor e requerido, de modo que, necessário se perquirir sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento.
A existências de problemas técnicos, por si só, não é causa hábil ao desfazimento do negócio, tendo o autor lidimo interesse na ação.
Noutro giro, quanto ao contido na reconvenção, destaco inicialmente a possibilidade de reconvir na ação monitória, conforme dispõe artigo 702 §6º do CPC.
Cinge-se a controvérsia à existência de problema pré-existente na Caldeira 6.000kh.h, horizontal, pressão de trabalho 10,6kg, com dois passes de fogo, nova, para queima de picado com devidos acessórios, conforme descrito no pedido 483 (Equipamento fabricado de acordo com as normas da ABNT e NR13, tipo Água Flama Tubular dotados de todos os acessórios de controle de pressão) capazes de inutilizar ou reduzir a capacidade de produção do referido equipamento.
Dos documentos carreados pelo requerido, observa-se que na data de 09/12/2015 a caldeira não havia sido montada em sua totalidade, sendo que naquela ocasião (seq. 24.8) o requerido ainda questionava o autor sobre a data de término da montagem.
Posteriormente em 25/01/2016 (seq. 24.12) o Srº, Fabricio encaminha e-mail ao autor, informando que (trechos não precisos) “ [...] Iniciamos hoje as 09:00 horas a queima do cavaco, agora são 13:15 e a caldeira não passou de 150 graus e 2 kg.
O eixo que joga cavaco desarma toda hora.
Temos que ficar desligando toda hora a rosca que abastece o silo pulmão, senão joga muito cavaco e acaba por afogar o fogo na parte de cima da grelha.
Na parte superior da grelha não chega nem pegar o fogo, talvez influenciado pela entrada de ar que vem do silo já que não conseguimos deixar o mesmo cheio de cavaco. Talvez seja até o modo de estarmos operando, mas tem muitas coisas que estão erradas.
Sugiro ao Sr. mandar um técnico da parte elétrica e o Edson e se possível o Sr.
Acompanhar por alguns dias a operação da caldeira .Limpamos toda a fornalha e grelha, retiramos muita cinza que estava acumulada e veja que já terei que jogar lenha na caldeira novamente pois preciso processar os produtos.
Aguardo seu retorno o mais breve possível pois tenho lenha para queimar por mais 3 dias apenas e preciso fazer o equipamento rodar com o combustível correto.
Entramos na fornalha e muitos tijolos já estão quebrados [...] Após alguns e-mails trocados entre autor e réu, observa-se que em 29/02/2016 às 18:40, o Sr.
João Carlos comunica ao requerido que (trechos não precisos) – seq. 24.14, fls1.: [...] Boa tarde Fabricio, conforme conversa com o Eng.
João Antônio Moreno de Curitiba, o mesmo nos informou sobre a necessidade de um trocador de calor, para que se possa injetar ar quente embaixo da grelha, para queima do cavaco úmido.
O mesmo será fabricado conforme a necessidade da caldeira.
Obs: será acelerado o exaustor primário e secundário.
Dúvidas estarei a inteira disposição [...].
No mesmo dia, em horário anterior, o requerido havia enviado e-mail ao autor, assim descrito (seq.24.14, fls. 01/02) às 11h06min. : [...] Hoje pela manhã iniciamos a caldeira com queima de cavaco seco, após termos lavado toda a grelha novamente.
No início o fogo pega muito bem, após algum tempo começa a abafar novamente.
Na semana passada contratamos um Eng. da Frimesa para dar uma olhada na caldeira e nos passar alguma posição, nos disse que sem o suflador estar soprando ar quente e o Silo pulmão armazenar uma quantidade de cavaco e após isso aquecer o cavaco antes da entrada na caldeira não vai funcionar [...] O Sr.
Oscar nos passou o contato do Eng.
Joao de Curitiba, que nos passou quase a mesma ideia após enviarmos algumas fotos da caldeira.
Todas as Caldeiras que visitamos nos últimos dias queimam cavaco com 50% ou mais de umidade, as pessoas e Eng. que conversamos todos dizem que o cavaco a ser queimado e com 50% de umidade.
Todos os fornecedores de cavaco vendem com 50% de umidade e todos seus clientes consomem dessa forma.
Sr.
Joao, o que vamos fazer? Preciso resolver este problema o mais rápido possível, não temos mais lenha seca para comprar e nossa fornalha esta destruída, já teremos que trocar os tijolos refratários.
Peco ao Sr. que de a maior atenção possível a este assunto.
Pegue seus técnicos e mande resolver este problema.
Não podemos mais esperar, caso não seja resolvido teremos que ver como vamos proceder, se compramos outro equipamento e depois o Sr. retira este [...] Diante das tratativas sobreditas, num primeiro momento faz-se entender que equipamento fornecido pelo autor ao réu já apresentava problemas de funcionamento mesmo antes de iniciar a queima de lenha por parte do requerido.
Entretanto, diante do e-mail (seq. 24.16) enviado pelo autor ao réu, conclui-se que o requerido desde o início usava lenha na caldeira, o que pode ter levado ao mal funcionamento do equipamento. Vejamos: [...] Não concordamos sob o relato que estão a cinco meses aguardando uma solução, pois nos primeiros meses sua empresa não tinha o material adequado para queima na caldeira.
Assim queimando lenha por longo período.
Está sendo feito pela Caldeiras Paraná o possível para perfeito funcionamento, mantendo o técnico praticamente semanalmente em sua empresa.
Conforme relatado pelo técnico (fotografado) á uma deficiência por parte operacional da caldeira, pois, não está sendo efetuada a limpeza adequada do sistema de queima, grelha e poço.
Na última visita, o técnico trabalhou com o equipamento queimando o picado normalmente e instruiu o operador da caldeira que após a queima do picado é necessário fazer a limpeza semanalmente da grelha e do poço.
Outra observação feita pelo técnico e repassada ao operador foi que, não se deve queimar pelo de animais e plástico, esta queima compromete o desempenho da grelha, gerando o resíduo “borra” na superfície da mesma.
O técnico e o engenheiro estarão em sua empresa na sexta feira 15/04/2016 [...] No e-mail (seq. 24.18) enviado pelo requerido ao autor, datado de 13/05/2016 este último aduz que faz seis meses que estava usando lenha para queimar na caldeira, o que confirma, portanto, a alegação de mal uso do equipamento por parte do comprador desde a instalação do produto, que ao que consta nos autos, ocorreu em janeiro de 2015.
Cito (grifo meu): [...] Sr.
Joao Carlos / Gean Quando teremos uma solução para que seu equipamento (caldeira) trabalhe corretamente com o cavaco, por inúmeras vezes já discutimos, solicitamos uma posição de sua empresa.
Todas as vezes que seus técnicos e engenheiros vieram em nossa empresa nunca solucionaram o problema e sim foram feitas tentavas nas escuras para solucionar.
Já fazem 6 meses que estamos operando o equipamento com lenha de forma errada, e nesse período vemos vários problemas graves ocasionados pela falta de pressão da caldeira.
Também vemos que refazer por 2 vezes a fornalha com um custo altíssimo, nossos funcionários já não querem nem continuar trabalhando pois estão virando 24 horas no serviço, nossos digestores já quebraram 2 vezes gerando custos de mais de 25.000,00 reais pois temos que deixá-los carregados pois a caldeira não segura a pressão nos horários normais de trabalho, vemos que dar por uma semana nossa matéria-prima para que seus técnicos pudessem trabalhar no equipamento e os pedreiros refazer a fornalha, isso nos custou mais de 50.000,00 reais.
Preciso que o responsável da empresa Caldeiras Paraná tenha a hombridade de vir sentar com nós e falar como e quando será resolvido o problema ou que possamos devolver o equipamento e comprarmos um que trabalhe de forma correta de outro fornecedor.
O que não podemos e continuar trabalhando desta forma.
Aguardo sua resposta para agendarmos nos próximos dias uma reunião em Ira e darmos um ponto final neste assunto [...] Não me descuro da existência de e-mails posteriores à esta data, no qual a autora se comprometia a promover outras manutenções na caldeira adquirida pelo requerido, entretanto, o simples fornecimento de técnico e manutenção, não fazem concluir que havia problema preexistente no equipamento.
O que se tem nos autos, é um e-mail do próprio requerido, informando a queima lenha na caldeira por seis meses, sugerindo assim que desde o início queimava material não indicado pelo fabricante.
Lado outro, o ônus da prova era do requerido, posto que alegou causa desconstitutiva do direito do autor.
A única prova hábil a comprovação de sua tese (defeito pré-existente no maquinário), seria a pericial, entretanto, desistiu de sua produção (seq. 128.1) cujo pleito foi homologado (seq. 132.1).
Por fim, de se pontuar que a prova oral em pouco contribuiu ao deslinde do feito, isso porque foram ouvidas duas testemunhas do réu (dois funcionários), tendo um deles afirmado, inclusive que era queimado pelos de animais na caldeira e lenha, mas sem indicar as datas precisas que isso foi realizado, de modo que, não são consideráveis em si para o julgamento.
Já as testemunhas do autor, apenas asseveraram as alegações contidas na impugnação aos embargos.
Não comprovado ato danoso, incabível a apreciação do pleito de danos morais.
Por fim, ainda que não acolhida a tese principal do embargante, observa-se que houve um desconto de R$4.000,00 (seq. 24.8) concedido ao requerido, devido a um pagamento de ICMS, cujo numerário deve ser descontado do saldo devido.
Sem outras considerações dignas de nota, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, julgando via de consequência, procedente o pleito principal.
Dispositivo À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos embargos a monitória, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 63.143,28 (sessenta e três mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) o qual deverá, quando da execução, ser acrescido de correção monetária, pelo INPC/IGP-DI, desde a data do vencimento, e de juros de mora, de 1% ao mês, contados da data da citação, convertendo, nos termos do art. 701, §8°, do CPC, o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Translade cópia da presente decisão aos autos de execução.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sarandi, datado e assinado eletronicamente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TRICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
01/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2019 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TRICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
13/12/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TRICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
27/11/2018 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/11/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 10:52
Recebidos os autos
-
06/11/2018 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2018 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 22:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2018 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2018 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/08/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2017 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2017 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2017 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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