TJPR - 0004889-88.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONIL LARA
-
06/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEONIL LARA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONIL LARA
-
28/03/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/01/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONIL LARA
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
13/12/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:39
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 16:18
Distribuído por dependência
-
24/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2021 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004889-88.2017.8.16.0160 Processo: 0004889-88.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): LEONIL LARA Sueli Alves de Souza Réu(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização, registrados sob o nº 4889-88.2017, em que são requerentes LEONIL LARA e SUELI ALVES DE SOUZA e requerido WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Leonil Lara e Outro, através de seu advogado, propuseram a presente Ação de Indenização em face de Wegg Empreendimentos Imobiliários LTDA, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.15, alegando, em síntese: que adquiriram da requerida o lote de terras nº 06, da quadra 20, com área de 630,84m², localizado no Jardim Novo Bertioga, nesta cidade; que o preço, pago em 60 parcelas, foi quitado há mais de 09 anos, mas a escritura não foi outorgada; que tiveram conhecimento de que o imóvel foi desapropriado pelo Município de Sarandi, conforme certidão, matrícula e decreto anexados, o que tornou impossível a outorga da escritura pela requerida; que no momento da desapropriação, a desapropriante não informou a realização da venda do lote, para que os requerentes tivessem oportunidade de contestação o valor de indenização ou sua validade, ficando silente; que o imóvel adquirido alcança o valor de R$ 105.000,00, valor este que desfalcou o patrimônios do requerentes, em razão da conduta da requerida, não puderam exercer seu direito com relação a desapropriação; que notificaram a requerida, a qual os respondeu dizendo que não tem nada a indenizar; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugnam pela procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte requerida (seq. 19).
Designada data para realização de audiência de conciliação (seq. 42).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 65).
Devidamente citada a requerida apresentou sua contestação (seq. 67), alegando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva.
No mérito, por sua vez, sustenta: que não houve ato ilícito em sua conduta; que desde a época dos contratos os requerentes sabiam que havia uma área de preservação ambiental e se comprometeram a preservá-la; que não há qualquer fundamento no pedido de danos materiais; que a desapropriação ocorreu sem qualquer participação ou concordância da requerida; que os requerentes devem pleitear sua indenização junto ao Poder Público; que não recebeu qualquer tipo de valor com a desapropriação.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 73).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado e o requerido pela prova oral (seq. 81/82).
Em decisão saneadora de seq. 85, este Juízo rechaçou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova oral.
Apresentado rol de testemunhas (seq. 92).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que fora inquirida 1 testemunha (seq. 106).
Apresentadas as alegações finais (seq. 114/117).
Oficiado o Município de Sarandi para colacionar aos autos toda documentação relativa ao processo de desapropriação (seq. 138).
Determinação cumprida ao seq. 154.
Apresentadas as alegações finais (seq. 172/173).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio é necessário afirmar que incide ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, §2 do diploma legal.
A – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação em que se a indenização pelo dano material suportado com a desapropriação do imóvel.
A responsabilidade civil está pautada sob dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito.
No caso em apreço, deve ser analisado a prática do ato ilícito, que é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causados danos a alguém.
Assim, nota-se a existência de pressupostos gerais para a caracterização da responsabilidade civil, sendo estes: dano, culpa e nexo causal.
Passo a analisar a responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso.
Sendo o caso abarcado pelo Código Consumerista, deve ser aplicada a responsabilidade que rege essa legislação.
Vejamos o seguinte artigo. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos".
A responsabilidade no caso de falha de serviço é objetiva, independe de culpa.
Sendo assim, para afastá-la, é necessário demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Afirma a requerida que não há ato ilícito na sua conduta, uma vez que, a desocupação ocorreu independente de sua concordância ou participação, devendo os requerentes buscarem a indenização cabível junto ao Poder Público.
Os requerentes, por sua vez, alegam que a requerida cometeu ato ilícito por sua vezes: primeiro, ao não outorgar escritura definitiva e, em segundo, por não informar no processo de desapropriação que os lotes haviam sido vendidos.
Pois bem! No caso em análise, entendo que razão não assiste aos requerentes.
Explico.
Conforme se infere do contrato de seq. 1.3, os requerentes efetuaram a compra do respectivo lote no ano de 2002, sendo que a última parcela seria paga no ano de 2007.
Após a quitação do lote, caberia aos requerentes buscarem a escritura definitiva do lote em seus nomes, conforme consta da cláusula sexta e oitava, alínea “a” do respectivo instrumento.
Ou seja, a partir do pagamento da última parcela, caberia aos requerentes procuraram a requerida para realizar a transferência da titularidade do imóvel, o que não aconteceu, vez que não há qualquer prova nos autos de que os requerentes a procuraram ou que tal pedido lhes fora negado.
Em que pese a ausência de escrituração definitiva, desde a data da compra, os requerentes já possuíam direitos de promitentes compradores sobre o lote, motivo pelo qual, não caberia a construtora requerida informar que o lote foi vendido, vez que aos compradores cabem acompanhar os ônus de seu imóvel.
Como se não bastasse, a desapropriação, para fins públicos, fora decretada no ano de abril/2016, mais de 14 anos após a compra do lote, não havendo mais qualquer tipo de responsabilidade da requerida para com este.
Por último, cumpre ressaltar, que quando da aquisição do lotes, os requerentes tinham pleno conhecimento da área de preservação, fato que foi confirmando pelo depoimento da testemunha, Sr.
Renato Tosso.
Tal fato, por si só, seria um motivo de especial cautela dos requerentes para com o lote adquirido.
Em razão de todo o exposto, tem-se que eventual indenização deve ser requerida perante o Poder Público, não tendo a construtora requerida qualquer tipo de responsabilização para com o caso, motivo pelo qual, o pedido improcede.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a esta julgadora reconhecer a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, diante da ausência de responsabilidade da parte requerida.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
03/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 00:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:29
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2019 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
21/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/06/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2019 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
03/12/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2018 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
28/05/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2017 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
12/09/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUELI ALVES DE SOUZA
-
06/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONIL LARA
-
29/08/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 17:49
Recebidos os autos
-
02/06/2017 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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