TJPR - 0000113-31.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2025 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEVERSON LUIZ COLLA SILVA
-
23/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEVERSON LUIZ COLLA SILVA
-
09/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
12/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/06/2024 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 10:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 18:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/12/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ARTEMIO ROTTA
-
24/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/09/2022 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 15:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 17:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-31.2021.8.16.0087 Processo: 0000113-31.2021.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.859,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTEMIO ROTTA 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319, 320 e 798 do CPC, RECEBO a presente execução de título extrajudicial e determino o seu processamento pelo procedimento de execução por quantia certa, consoante art. 824 e seguintes do CPC. 2.
CITE-SE e INTIMEM-SE os executados para que em 03 (três dias), a contar da efetiva citação, efetue o pagamento do débito acrescido de custas e honorários advocatícios, conforme art. 829 do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem ara a garantia da execução. 2.1.
Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, realizar a penhora de bens dos executados e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, as partes (art. 841 do CPC). 2.2.
Poderão os executados apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação nos autos, na forma do art. 915 do CPC. 2.3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou 5% (cinco) por cento no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, conforme disciplina o artigo 827, caput e § 1º, do CPC. 3.
Conste do mandado que no prazo para embargos os executados, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução (além das custas e honorários), poderão requerer que lhes seja admitido o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, na forma do art. 916, § 1º, do CPC. 3.1.
Comprovado o depósito, o exequente deverá ser intimado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo então conclusos para decisão. 3.2.
Enquanto pendente a decisão sobre o parcelamento, impõe-se aos executados o pagamento das parcelas vincendas (art. 916, §2º do CPC). 4.
Os embargos à execução deverão ser opostos em ação autônoma e autos em apartado, distribuído por dependência, observando-se as determinações do art. 914 do CPC. 4.1.
Opostos os embargos, voltem conclusos para análise de eventual pedido de efeito suspensivo ou rejeição preliminar, na forma do art. 918 do CPC.
Intimações e Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
03/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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