TJPR - 0000082-13.2002.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/08/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IEDA ALEXANDRE
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS QUEDAS DO IGUAÇU LTDA
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:38
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
02/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
12/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/09/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000082-13.2002.8.16.0140 Processo: 0000082-13.2002.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado(s): IEDA ALEXANDRE Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu Ltda SENTENÇA 01.
O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO ajuizou execução fiscal em face de Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu Ltda e IEDA ALEXANDRE, no ano de 2002.
Passados quase 20 anos, o feito continua em trâmite sem qualquer previsão de pagamento, de modo que o despacho de mov. 82 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
No mov. 85, o exequente reconheceu que não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. É o breve relato.
Decido. 02.
O art. 40, caput, da LEF, prevê que o juiz suspenderá o curso da execução quando não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora.
O prazo de suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, caso ainda não sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, passa a correr o prazo prescricional quinquenal (para hipóteses como a dos autos, em que se trata de crédito tributário – art. 174 CTN).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que em que pese nunca tenham sido encontrados bens penhoráveis, a execução foi suspensa apenas em 2019.
Em tese e conforme declinado na decisão de suspensão (mov. 65), passaria a correr o prazo de 01 (um) ano tão somente após o decisum.
Contudo, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553-RS, o STJ fixou o seguinte entendimento: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
A Corte Superior entendeu que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Nessa linha, extrai-se do teor do julgamento do REsp. 1.340.553-RS que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início”.
Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário, tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Dentro desse prazo, não há óbice para que o credor requeira as providências genéricas como a citação por edital e a penhora online.
No caso dos autos, observa-se que o exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a penhoráveis ainda em 2002 (mov. 1.15).
Desde então, foram realizadas novas tentativas de constrição, mas todas restaram infrutíferas.
Nessa perspectiva, em razão da fundamentação retro, é inequívoco que a pretensão do credor encontra-se fulminada pela prescrição desde o ano de 2008. 3.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, e, em consequência julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
05/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 13:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/01/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
05/04/2019 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2019 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2019 10:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2018 12:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2018 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2018 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2018 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2018 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/01/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/12/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/10/2017 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/09/2017 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2017 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2017 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2016 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 18:11
Recebidos os autos
-
19/10/2016 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2016 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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