TJPR - 0007275-25.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/07/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007275-25.2013.8.16.0001 Processo: 0007275-25.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): VILMA APARECIDA DE ANDRADE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SEME FAUAZ DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Perdas e Danos ajuizada por VILMA APARECIDA DE ANDRADE em face de BANCO TAÚ S/A. e SEME FAUAZ, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um golpe aplicado pelo Sr.
SEME FAUAZ que, acompanhado de um funcionário da instituição financeira, o qual alega não ter solicitado qualquer comprovante de rendimento e outras garantias contratuais, se dirigiram até a residência da autora e a induziram a formalizar um contrato de financiamento de veículo em seu nome, como parte do pagamento para a aquisição do imóvel de propriedade do Sr.
SEME, que não cumpriu sua parte do acordo. 2.
A instituição financeira, devidamente citada (mov. 21.1), suscitou preliminarmente a necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e sua ilegitimidade passiva para responder à lide (mov. 26.1).
O requerido SEME FAUAZ, por sua vez, teve a citação recebida por terceiro (mov. 56.1) declarada válida por força da decisão de mov. 115.1, deixando de apresentar defesa. 3.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, BANCO ITAÚ S/A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 120.1) enquanto a parte autora colacionou documentos, dispensando a dilação probatória (mov. 121.1 a 121.3).
Instada a se manifestar sobre os documentos juntados, a instituição financeira pugnou pela produção de prova oral, mediante colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 127.1). 4.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Todavia, converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, proceder ao saneamento e organização do processo.
PRELIMINARES 5.
Suscita o requerido BANCO ITAÚ S/A. que a petição inicial deve ser indeferida, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Todavia, a inicial restou acompanhada de cópia do contrato impugnado e do boletim de ocorrência narrando os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, os quais corroboram os fatos alegados na inicial, possibilitando o processamento da demanda.
Logo, rejeito a preliminar em avento. 6.
Ademais, a instituição financeira aventou sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, sob o argumento de que não teria participado direta ou indiretamente no evento descrito na inicial.
A preliminar merece ser rejeitada.
A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação.
Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis.
Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).
No caso em tela, a responsabilidade da parte demandada trata-se de questão que se confunde com o mérito não podendo, com base simplesmente nas alegações contidas na inicial, ser excluída, de plano, eventual responsabilização. 7.
Superada a análise das questões preliminares, constata-se que as partes figurantes neste processo são legítimas e estão regularmente representadas.
Existe o confronto de interesses econômicos para o deslinde da causa.
Assim, estando o processo em ordem, o declaro saneado.
PONTOS CONTROVERTIDOS 8.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira; b) a existência de vício de consentimento (dolo) na pactuação do negócio jurídico que se visa anular; c) a ciência do dolo de terceiro pelo funcionário da instituição financeira e d) a ocorrência de danos morais, nexo de causalidade, extensão e valores.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9.
Pendem de análise os pleitos de subsunção do feito à legislação consumerista e de inversão do ônus probatório.
Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes. 10.
Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, caracterizando aquela como consumidora (art. 2.º da Lei n.º 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3.º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que referido Codex se aplica em contratos celebrados com instituições bancárias: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).” 11.
Assim, resta verificar sobre a inversão do ônus da prova.
Fixa o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, logo, é inegável que a inversão do ônus da prova não é automática e nem mecânica. 12.
No presente caso, não se verifica a condição de hipossuficiência da parte autora, sobretudo porque as partes possuem capacidade de produzir todas as provas necessárias para corroborar suas alegações precipuamente quanto à alegação de eventual estelionato, sem que isso lhes cause desequilíbrio na relação jurídica em questão. 13.
Portanto, inaplicável a requisitada inversão do ônus da prova, ainda que se cogite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
MEIOS DE PROVA 14.
Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 15.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhal).
PROVA ORAL 16.
O Decreto Judiciário n.º 400/2020, do Departamento da Magistratura do Estado do Paraná, estabelece as regras para a realização de audiências durante a pandemia causada pelo COVID-19.
Nele, há previsão expressa de audiências virtuais, semipresenciais e presenciais. 17.
Em seu art. 2.º, caput, definiu-se como regra a realização de audiências virtuais.
Assim, não havendo qualquer motivo que justifique a realização do ato em modalidade diversa, designo audiência de instrução e julgamento para dia 08/07/2021 às 15:00 horas, na modalidade virtual, via MICROSOFT TEAMS. 18.
Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 19.
As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 20.
Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). 21.
Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. 22.
Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão.
Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. 23.
No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta.
Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. 24.
Intimem-se as partes pessoalmente, por aviso de recebimento, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 14:48
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2018 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
19/07/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/07/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/02/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
16/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
31/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
22/04/2015 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 12:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2015 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEME FAUAZ
-
18/11/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEME FAUAZ
-
31/10/2014 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 17:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
29/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2014 16:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2014 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2014 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2014 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2014 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2014 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2014 09:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
02/06/2014 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/03/2014 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
28/02/2014 12:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2014 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2014 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2014 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
18/05/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMA APARECIDA DE ANDRADE
-
16/05/2013 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2013 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2013 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2013 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2013 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2013 09:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2013 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2013 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2013 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2013 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2013 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2013 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2013 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 12:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2013 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2013 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2013 12:52
Distribuído por sorteio
-
20/02/2013 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2013 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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