TJPR - 0005482-65.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:11
DECORRIDO PRAZO DE BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:39
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:52
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
08/03/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/02/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
29/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
13/11/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/10/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/09/2023 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
29/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/06/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/03/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
01/03/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 07:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/05/2022 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
26/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
07/02/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
20/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
16/08/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA
-
24/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-65.2021.8.16.0035 Processo: 0005482-65.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$144,98 Autor(s): ANDRÉIA IELER SCARCETTO DE LIMA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por ANDREIA IELER SCARCETTO DE LIMA em face de OI S/A.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum.
Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
A autora afirma que tomou conhecimento do apontamento de existência de débito em aberto registrado em seu nome fundada em dívida prescrita.
Do exame dos documentos que instruem a exordial, depreende-se o apontamento de 09 contas em atraso que tem como credora a OI S/A, reunidas para negociação na plataforma do SERASA LIMPA NOME (evento 1.6). 5.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para “remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA LIMPA NOME”, diante do perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º), não sendo possível, em sede de tutela provisória, se pretender a remoção, cancelamento, baixa ou exclusão, circunstâncias que se dissociam da eventual suspensão dos efeitos.
No que concerne à abstenção de cobrança do débito, não vislumbro perigo de dano imediato ou de difícil reparação hábil a ensejar a proibição pretendida, não sendo crível, ainda, se declarar a dívida prescrita sem oportunizar à parte adversa o adequado e regular contraditório.
Friso, ainda, que se mostra inadmissível proibir a parte que se diz credora de exercer e adotar medidas que entender necessárias para a satisfação do seu crédito.
O que a legislação veda é a cobrança de forma vexatória, o que, a priori, não se verifica no caso, pois sequer houve inscrição/negativação do nome perante os cadastros de inadimplentes.
O que se verifica é a comunicação da existência de dívida e a oportunização de negociação para fins de quitação, de forma extrajudicial, medida que, salvo melhor juízo, preza pela boa-fé das relações comerciais com o adimplemento das obrigações assumidas.
Ademais, a cobrança da dívida, de forma extrajudicial, não se mostra inviabilizada se não houve declaração judicial da prescrição e consequente extinção do débito, quanto mais porque a prescrição atinge, diretamente, a pretensão, ou seja, a propositura de ação judicial.
Por fim, o direito de ação e de petição é assegurado constitucionalmente, devendo eventual prescrição ser discutida na ação, se ajuizada pelo credor.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pugnada para que a ré “se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referida dívida, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva”. 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II).
Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado desfavoravelmente a autocomposição.
Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8.
A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346).
Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9.
Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10.
Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/05/2021 14:46
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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