TJPR - 0000790-93.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:04
Homologada a Transação
-
30/04/2025 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2025 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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19/02/2025 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
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17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/01/2025 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/05/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE BAIRROS
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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13/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE BAIRROS
-
20/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/07/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE BAIRROS
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:10
Processo Reativado
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE BAIRROS
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:38
Processo Reativado
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE BAIRROS
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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25/01/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 19:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/10/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 13:30 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
01/10/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2021 16:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-93.2021.8.16.0141 Processo: 0000790-93.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANGELINA DE BAIRROS Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, danos morais e antecipação de tutela.” proposta por ANGELINA DE BAIRROS em face de e BANCO C6 CONSIGNADO S.A – C6 BANK.
Relata a parte autora possui conta corrente na Caixa Econômica Federal desta cidade e comarca de Realeza-PR, onde recebe benefícios previdenciário NIT/NB.
No mês de março de 2021, informa que percebeu um crédito em sua conta no valor de R$1.896,00 (mil oitocentos e noventa e seis reais) e R$897,81 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), valor parcelado em R$15,00 – NIT/NB:054813759-3 e R$63,26 – NIT/NB: 0151334175-5, sendo estes valores, descontados de forma irregular.
Nessa toada, relata que jamais realizou tal contratação com o requerido.
Dessa feita, requer, em caráter de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos e cobranças indevidas no seu beneficio até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Como apontado na inicial, a parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de forma incidental, fazendo menção ao art. 300, do Código de Processo Civil.
Como estabelece o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Outrossim, impede mencionar que, nesse momento processual, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação.
Na espécie, verifico que o pedido de antecipação de tutela comporta deferimento.
No caso concreto, a parte juntou toda a documentação possível acerca dos fatos descritos, não sendo possível exigir da parte autora fazer prova de fato negativo para apreciação do pedido liminar, qual seja, a contratação de valores a título de empréstimo, devendo ser presumida a boa-fé do consumidor.
Ademais, o ônus em demonstrar a existência de relação jurídica/contratação/pactuação com o requerente é da parte requerida, motivo pela qual, entendo possível considerar verossímeis as alegações iniciais.
O perigo de dano irreparável decorre do fato de que eventuais descontos não previstos no orçamento podem comprometer o sustento do requerente e de sua família.
Ademais, com sua margem consignável comprometida, caso eventualmente necessite de algum empréstimo, será prejudicado.
Dessa feita, presentes os requisitos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos de R$15,00 – NIT/NB:054813759-3 e R$63,26 – NIT/NB: 0151334175-5 e cobrança indevidas no benefício da autora, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida imediatamente acerca da presente decisão. 3. À Secretaria para que designe audiência inicial de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré, na forma do artigo 18, da Lei n.° 9.099/95, para que compareça à audiência, advertindo-a de que em caso de não comparecimento “à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). 5.
Intime-se, ainda, a parte autora, com as advertências contidas no art. 51, da Lei n.° 9.099/95. 6.
Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-93.2021.8.16.0141 Processo: 0000790-93.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANGELINA DE BAIRROS Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados estes autos: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos pessoais e comprovante de residência legíveis, tendo em vista que através dos documentos apresentados nos movs. 1.3/1.5 não é possível realizar a leitura e identificação da parte requerente. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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