TJPR - 0018006-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 16:09
Baixa Definitiva
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06/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO FRANCHESCHINI
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03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DE SIQUEIRA GALLAS
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR ALFONSO PAULETTO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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03/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018006-05.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0018006-05.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): EDUARDO FRANCHESCHINI VITOR DE SIQUEIRA GALLAS MOACIR ALFONSO PAULETTO Embargado(s): Arnaldo Kostanecki DIRCE MARIA APARECIDA VERDI REICHERT BERNADETE MARIA REICHERT TRENTO ELDER FERNANDES NILSON MARQUES SCHINVELSKI JANAINA BYK MARQUES SCHINVELSKI JANICE MARIA REICHERT KOSTANECKI EDESIO AGOSTINHO REICHERT TANIA MARA PASSONI FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO QUANTO DECIDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0018006-05.2021.8.16.0000/01, opostos por EDUARDO FRANCHESCHINI e OUTROS contra a decisão unipessoal deste relator (mov. 9.1 dos autos nº 0018006-05.2021.8.16.0000), que indeferiu antecipação de tutela pretendida em agravo de instrumento.
Os embargantes sustentam haver omissão a ser sanada, porquanto não teria sido enfrentado pedido de proibição de constituição e comercialização de novos terrenos no imóvel em questão.
Reiterando, então, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pedem a correção do vício apontado. É o relatório.
Decido.
II.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
E a última norma referida estabelece que não se considera fundamentada a deliberação que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na espécie, o pronunciamento embargado não padece de tal vício, pois foram decididas as questões suscitadas – nos limites permitidos para o momento processual – de forma completa, não se constatando, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A propósito, consignou-se que “a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel se afigura suficiente, por ora, para assegurar o resultado útil do processo, não aparentando que a ‘urbanização’ do local será eventualmente realizada à revelia dos recorrentes, como alegado, ou impeça – se for o caso – a demarcação pretendida”.
Vale dizer, o risco da eventual constituição de novos terrenos e sua comercialização, ao menos neste exame perfunctório, será assumido por quem o fizer, uma vez que a futura demarcação – se procedente o pedido inicial principal – poderá atingir tais áreas; subsidiariamente, postulou-se, na origem, a “devolução em dobro dos pagamentos referentes aos condomínios (rateio de despesas da área comum), bem como de todos os aportes financeiros realizados” e o “abatimento do preço pago por cada lote pelos Requerentes”.
Não se vislumbrou, assim, a necessidade da tutela de urgência pleiteada, o que, de qualquer modo, será mais bem analisado em ocasião oportuna.
Como se vê, os embargantes, a pretexto de arguir defeitos de procedimento, manifestam, na verdade, seu inconformismo com o provimento exarado, buscando meramente a sua rediscussão na parte que contraria a insurgência, o que não se admite na via eleita.
Nesse sentido: 1.
Não merecem acolhimento os Embargos de Declaração que, a pretexto de buscar sanar omissões/contradições da decisão embargada, traduzem, na verdade, o mero inconformismo dos Embargantes com o desfecho do julgamento.
Precedentes. 2.
No caso, não se constata a existência da deficiência apontada pela Embargante.
O que se tem é a invocação de fundamentos já examinados de forma exaustiva no acordão impugnado e insuscetíveis de rediscussão na via eleita, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam à função de instância revisora do acórdão impugnado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF, AR 2554 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2018, DJe-099, DIVULG 21.05.2018, PUBLIC 22.05.2018) Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) III.
Diante do exposto, não configurada a irregularidade aventada, REJEITO os embargos declaratórios.
IV.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
27/04/2021 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:21
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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