TJPR - 0001847-12.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2024 15:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 13:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 12:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2024 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/04/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
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16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:42
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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24/11/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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24/11/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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24/11/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
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24/11/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
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04/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2022 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-12.2018.8.16.0155 Processo: 0001847-12.2018.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ANDERSON SALOMÃO DOS SANTOS
Vistos. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 81, §3º da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito. 2.1 – DO CRIME PREVISTO PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343.2006: ´Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas(...)" 2.1.2 – Da materialidade A materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada pelo Termo Circunstanciado, Laudo Toxicológico (mov. 70.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. 2.1.3 – Da autoria Relatando o ocorrido, a testemunha policial PAULO SERGIO narrou: “que na cidade de Nova Santa Bárbara há um estádio municipal em que há um campo e algo semelhante a uma cabana; que próximo a essa cabana existem algumas mesas e cadeiras; que sempre houve denúncias de que as pessoas utilizam aquele local para uso de drogas; que o declarante e o soldado Gledisson estavam passando próximo ao local e sentiram cheiro de maconha; que naquele momento não sabiam que o cheiro vinha de lá; que pararam a viatura e sentiram o odor; que no local estava o acusado e mais duas pessoas maiores de idade, além de um menor de idade; que abordaram todos e verificaram que em cima da mesa haviam dois dichavadores e um pino (usado para armazenar cocaína) vazio; que embaixo haviam duas ‘bitucas’ de maconha, demonstrando que os cigarros haviam sido fumados e pisados. Que perguntaram de quem era a droga e eles não disseram; que o declarante perguntou a idade de todos e soube que havia um menor de idade; que o declarante disse para o acusado e para o filho do Pedrinho, bem como para o outro rapaz, que eles estavam fumando com um menor de idade; que o declarante disse que a conduta deles caracterizava corrupção de menores; que os rapazes permaneceram sem dizer de quem era a droga; que fizeram o termo circunstanciado e encaminharam os rapazes para a delegacia; (...); que o acusado é usuário de drogas e há denúncias de que ele realiza tráfico de drogas junto com Serginho”.
O réu, embora intimado, não compareceu em Juízo para que fosse realizado seu interrogatório.
Diante de tais elementos, considero suficientemente provada a autoria do delito pelo acusado.
Com efeito, este foi flagrado em um roda, com outras pessoas, após que policiais sentissem cheiro de maconha.
Ali, foram localizados dichavadores, bem como duas bitucas de cigarro de maconha, as quais tinham acabado de ser consumidas, sendo atestado por laudo pericial que a substância localizada era efetivamente maconha.
Diante desse contexto, a prova produzida apresenta a certeza de que o réu, juntamente com os demais, trouxe consigo droga destinada ao próprio consumo. 2.1.4 – Da tipicidade Imputa-se o réu a prática de conduta contemplada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente em “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal’’.
Ora, em que pese haver nos autos elementos suficientes à constatação de que o réu efetivamente trazia consigo a quantia de droga constante da denúncia, imperiosa a conclusão de que esta não se destinava ao tráfico de entorpecentes, mas a seu uso pessoal.
Desta forma a condenação do acusado nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006 é medida cogente.
No mais, rejeito a tese de inconstitucionalidade do tipo penal, considerando que é tutelada a saúde pública por seu intermédio, não havendo qualquer violação a preceito constitucional a ser reconhecido nesse aspecto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE PARA O CONSUMO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
A posse de drogas para uso próprio constitui delito formal e de perigo abstrato, cujo bem tutelado é a Saúde Pública.
Não vislumbro a inconstitucionalidade aventada, valendo mencionar que não há Acórdão do STF no RE nº 635659.
Aliás, enquanto não resolvido o paradigma acima, há que prevalecer a tese dominante no STF, estabelecida no RE nº 430105 QO/RJ, que dispõe que "o que ocorreu, na verdade, foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade (...)" (RE nº 430105 QO/RJ.
Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE.
Primeira Turma.
Julgado em 13/02/2007.
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523). À luz do art. 30 da Lei nº 11.343 /06, prescreve em 02 anos a imposição da pena referente ao porte para o consumo de drogas, devendo ser observadas as causas de interrupção previstas no art. 117 do CP .
O fato ocorreu em 10/02/2010.
A denúncia foi recebida em 09/06/2011 e não houve outra causa interruptiva prevista no art. 117 do CP até a presente data.
Desta forma, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, consoante os arts. 107 , IV , do CP , c/c 30 da Lei nº 11.343 /06.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para afastar a absolvição sumária, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, e decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107 , IV , do CP . (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00567134120108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CRIMINAL).
Rejeito, igualmente, a tese de absolvição por insignificância, haja vista que a conduta foi materialmente típica.
Como é cediço, o Direito Penal é dotado de caráter subsidiário e fragmentário, de sorte que sua incidência exige configuração de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, sob pena de atipicidade material.
Em razão disso, a jurisprudência e doutrina pátrias passaram a aplicar o princípio da insignificância ou bagatela, definido pelo Supremo Tribunal Federal em seu glossário jurídico, nos seguintes termos: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. ” No caso, entretanto, considerando que a opção do legislador foi tipificar precisamente a posse de drogas para consumo, tem-se que a conduta de portar pouca quantidade de droga não pode ser entendida como atípica materialmente, eis que reconhecida pelo ordenamento a ofensa que tal conduta enseja à saúde pública.
Por tal razão, inaplicável o princípio ao caso em análise.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida com o agravante ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é crime de perigo abstrato e, além disso, o reduzido volume da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. 2.
Ainda no âmbito da ínfima quantidade de substâncias estupefacientes, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta também pela aplicação do princípio da insignificância no contexto dos crimes de entorpecentes. (STJ, AgRg no AREsp 1093488/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 18.12.2017.
No mesmo sentido, STJ, RHC 34.446/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 27.05.2013.) No mais, sendo o réu imputável, ausente causa excludente de ilicitude ou que o isente de pena, a condenação é de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para condenar o réu como incurso na sanção do art. 28, caput, da lei n° 11.343/06, para aplicar a pena prevista no artigo 28, inciso I, do referido Diploma Legal, qual seja, advertência sobre o efeito das drogas. 3.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA: Na fixação do quantum da resposta punitiva deve ser observado o critério trifásico, consignado no art. 68, caput, do Código Penal, analisando-se primeiramente as circunstâncias judiciais, passando-se em seguida à apreciação das circunstâncias legais agravantes e atenuantes e, por fim, ao exame das causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena.
Por certo que a natureza do delito em tela não impõe a fria análise destes critérios, sendo necessária a observância dos fins do art. 28 da Lei 11.343/06.
Destarte, os critérios do art. 68 do Código Penal servirão tão somente para fins de deliberação acerca da proporcionalidade das penas, conforme abaixo se expõe: 3.1.1- Da pena-base (artigo 59, CP): Na fase da fixação da pena-base, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes, tampouco há elementos para reconhecer por negativa sua personalidade ou conduta social.
Os motivos são inerentes ao tipo.
As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie.
Não há falar em comportamento da vítima. 3.1.2 - Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes (artigos 61 e 65, CP): Analisando o caderno processual, constata-se que não há razões jurídicas para a aplicação de nenhuma das agravantes ou atenuantes de pena. 3.1.3 – Das Causas Especiais de Aumento ou Diminuição da Pena: Não há causas de aumento ou diminuição da pena a ser consideradas. 3.1.3.1 – Da pena definitiva: Assim, atendendo às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em advertência acerca dos efeitos nocivos das drogas.
Deixo de condenar o réu em prestação de serviços comunitários previsto no inciso II, artigo 28 da Lei 11.343/06, conforme solicitado pelo Ministério Público em suas alegações finais à seq. 89.1, sendo a condenação em advertência suficiente para configurar efeito pedagógico, em especial se considerada sua primariedade.
Assim, vencidas as etapas do art. 68, CP, fica o réu condenado apenas em advertência. 3.1.4 – Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: A natureza da pena não comporta regime inicial composta no art. 33 do Código Penal. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a.
Remetam-se os autos para a contadoria desta Comarca, a fim de elaborar as custas finais do processo; b.
Condeno o réu ao pagamento das custas; c.
Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como os bens móveis aprendidos, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. d.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de advogado dativo que acompanhou os atos do processo, realizando diligentes trabalhos na defesa do réu, razão que arbitro honorários advocatícios à patrona Dra. Karen Tiemi Uemura no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a atuação proporcional no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
06/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2020 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:25
Juntada de LAUDO
-
14/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2020 18:06
Expedição de Certidão
-
03/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:30
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/07/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/07/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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28/06/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 13:08
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/12/2018 18:21
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2018 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:49
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2018 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
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26/11/2018 16:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:35
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2018 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2018 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2018 11:07
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
19/10/2018 16:50
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2018 16:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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19/10/2018 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2018 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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