TJPR - 0000783-78.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DE SOUZA MACHADO
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
14/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DE SOUZA MACHADO
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DE SOUZA MACHADO
-
22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 20:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2023 17:27
Processo Reativado
-
15/03/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
05/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
05/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2022
-
09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/06/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/05/2022 23:49
Homologada a Transação
-
30/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-78.2021.8.16.0181 Processo: 0000783-78.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.855,03 Polo Ativo(s): ANDERSON WESCHENFELDER Polo Passivo(s): JESSICA DE SOUZA MACHADO DECISÃO Vistos, etc. 1.
Anderson Weschenfelder ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de Jessica de Souza Machado, alegando que comprou o veículo CITROEN C4 1.6 GLX, Renavam 0034.604422-7, Chassi 8BCLCN6BYBG554686, Placas EWP-1F38, o qual está registrado em seu nome e foi devidamente financiado junto à Instituição Financeira AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatou que a ex-namorada se apropriou do bem, recusando-se a devolver o veículo e, além disso, que não está arcando com o valor do financiamento, impostos incidentes sobre o veículo, bem como está infringindo normas de trânsito.
Requereu, de maneira liminar, seja determinada a expedição de mandado judicial visando obrigar a parte ré a entregar o veículo pertencente ao demandante, bem como assumir as multas e infrações por esta cometidas, no prazo a ser estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. 2.
Preliminarmente, imperioso esclarecer que esta é a segunda demanda proposta pelo autor com mesma causa de pedir, e pedido senão idêntico, muito similar, com efeito prático equivalente.
Recentemente esta Magistrada julgou extinto o processo de autos nº 0000650-36.2021.8.16.0181, em que o autor visava a reintegração de posse de coisa móvel, procedimento que não é admitido no âmbito do juizado especial cível, mesmo após oportunizar ao autor a emenda a inicial.
Não obstante, o autor optou ajuizar o mesmo pedido sob nova "roupagem", deduzindo tratar ação cominatória, de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para o fim de condenar a ré a lhe entregar o veículo que se encontra, alegadamente, sob sua posse, e lhe é negado.
Como esclarecido no outro processo por esta Magistrada, incabível o pedido de reintegração de posse de coisa móvel1.
Sem prejuízo, passo a análise do pedido não pelos requisitos especiais da reintegração de posse, mas conforme a antecipação de tutela postulada.
Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
A propósito, leciona Fernando Augusto De Vita Borges de Sales: "Dois são os requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar: o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória.
Trata-se dos 'elementos que evidenciam a probabilidade do direito' mencionado no caput. É a verificação, num juízo de cognição sumária, do que 'parece ser' direito (porque saber se é ou não direito é tarefa reservada para a decisão de mérito da ação).
Já o periculum in mora decorre do perigo da demora do processo, que pode se traduzir na inutilidade do provimento jurisdicional final, em razão do agravamento da situação pela devastadora ação do tempo.
Decorrem da análise dos 'elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo', igualmente referido no caput.
A concessão da liminar não é ato discricionário do juiz, nem uma faculdade, mais sim um dever: estando presentes os pressupostos legais, o juiz deve conceder a liminar." (in Novo CPC Comentado Artigo por Artigo, Editora Rideel, 2016, pág. 221).
Analisando os fundamentos do autor, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra presente a verossimilhança de suas alegações.
Note-se que embora o autor anexe cópia do contrato de financiamento do automóvel, gravado com ônus de alienação fiduciária, firmado em maio de 2020 não há quaisquer indícios do exercício da posse da ré sobre o bem, tampouco de suas negativas em efetuar a entrega do automóvel ao suposto proprietário do automóvel.
Igualmente, note-se que não é possível, em sede de cognição sumária, obrigar a ré a adimplir as parcelas do financiamento vincendas.
Segundo o autor, este realizou o pagamento das parcelas até fevereiro de 2021, encontrando-se o bem sujeito à busca e a apreensão.
Contudo, frisa-se que o contrato de financiamento, negócio jurídico de cunho obrigacional, é título executivo garantido pela alienação fiduciária do automóvel, e possui como único devedor o próprio autor.
Não existindo a assinatura da ré no título, este em princípio, é exclusivamente obrigação do próprio autor, tal qual as multas pelas infrações de trânsito e tributos devidos.
Ausente a probabilidade do direito invocado, despicienda a análise acerca do perigo de dano, eis que se tratam de requisitos cumulativos. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Cite-se a parte ré, mediante carta de citação com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, Lei 9.099/95) e intime-se para que compareça à audiência de conciliação designada. 4.1 A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que o não comparecimento autoriza como verdadeiras as alegações iniciais, caso em que será proferido julgamento de plano (art. 18, parágrafo 1º Lei 9099/95). 4.2.
Se a parte ré não tiver sido encontrada, intime-se a autora para que indique novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Tendo a carta de citação retornado com a informação de que a parte ré não foi procurada, desde já, defiro a expedição de mandado. 5.
Sendo a audiência de conciliação infrutífera, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir ou para que informem se pretendem o julgamento antecipado da lide no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Advirta-se, ainda, que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implicará na decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). 7.
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE). 8.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. 9.
Tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, à secretaria para que remeta os autos ao Juiz Leigo para a prolação do projeto de sentença. 10.
Havendo requerimento de provas, conclusos para a análise.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TROCA VERBAL DE VEÍCULOS.
INADIMPLEMENTO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO E COM DÉBITOS DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
RECURSO DO AUTOR.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013544-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS MÓVEIS.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) -
05/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 13:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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