TJPR - 0001255-09.2021.8.16.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
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24/08/2023 16:59
Baixa Definitiva
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10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GEBRAIL MARÇAL
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18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 20:47
Juntada de Petição de agravo interno
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11/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001255-09.2021.8.16.0075 Recurso: 0001255-09.2021.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Apelante(s): AMAURY JOSE SOARES (RG: 34765324 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*23-34) representado(a) por Jonas Palmares (CPF/CNPJ: *77.***.*59-78) PR160, KM 47,1, 800 OBRA AO LADO DA UNOPAR - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 80.030-000 - E-mail: [email protected] Apelado(s): GEBRAIL MARÇAL (RG: 75205660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*22-69) RUA JOÃO MASINI, 62 PODE SER Nº 368 - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISUM. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO GUARDAM AFINIDADE COM A SENTENÇA OBJURGADA.
TÉCNICA REDACIONAL QUE COMPROMETE, INCLUSIVE, A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam-se estes autos de Apelação Cível nº 0001255-09.2021.8.16.0075 da Comarca de Cornélio Procópio - Vara Cível em que é apelante Amaury José Soares e apelado Gebrail Marçal.
Amaury José Soares ajuizou ação de busca e apreensão em face de Gebrail Marçal na qual, após diversas determinações de emenda à inicial, foi prolatada sentença pelo juiz a quo indeferindo a petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 42.1).
Irresignado, interpôs recurso de apelação cível alegando, em síntese: a) é dono do carro mencionado na inicial, ainda que o bem não esteja em seu nome; b) não consegue fazer a transferência por não conseguir levar o veículo para vistoria do DETRAN; c) necessita recuperar a montana que está em posse do recorrido uma vez que esse cometeu infração de trânsito gravíssima; d) há urgência no pleito; e) deve ser expedido o mandado de busca e apreensão urgente; d) “Inconformado com o pronunciamento judicial que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, apresento RECURSO DE APELAÇÃO com remissivas às petições do 1º grau que são acompanhadas de documentos suficientes para provar meu domínio sobre veículo do qual perdi a posse após apropriação indébita que se prova em processo criminal já requerido por meio de noticia criminis ora comprovado”.
Requer seja conhecido e provido o recurso determinando “a busca e apreensão necessária para tirar do sistema viário um condutor bêbado com CNH suspensa” (mov. 61.1 e 61.2). Contrarrazões (mov. 111.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de conhecer do recurso de apelação, vez que caracterizada a ausência de dialeticidade.
Observa-se dos autos que o ora recorrente propôs ação de busca e apreensão na origem tendo apresentado petição inicial confusa, sem a observância dos requisitos constantes no artigo 319 do CPC.
Diante disso, o juiz a quo, por duas vezes, determinou a emenda à inicial (mov. 32.1 e 37.1), tendo o autor apresentado petições desorganizadas com conteúdo desconexo e inobservância dos requisitos essenciais da petição inicial (mov. 35.1 e 40.1).
Assim, foi indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito (42.1).
Em face de tal decisum que o recorrente agora se insurge.
O recurso de apelação cível apresentado, porém, padece de irregularidades, não podendo ser conhecido.
Isso porque as razoes recursais colacionadas pelo apelante nem mesmo atacam o conteúdo da sentença, trazendo questões não pronunciadas pelo juízo a quo, tendo o recorrente se limitado a requerer, novamente, a apreensão do veículo que alega ser de sua propriedade ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Sobre o mencionado princípio é o entendimento jurisprudencial: “CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida; 2.
Para ser conhecido, o recurso dever preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, bem como a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente; 3.
Recurso não conhecido. (TJAM – AP 00020675720178040000 – órgão Julgados: Terceira Câmara Cível – DJ: 28 de maio de 2018 – Relator: Airton Luís Corrêa Gentil ” Nelson Nery Junior assim discorre: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.” (NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 176-177) Sabe-se que o recurso não é mera repetição do que foi arguido na origem, devendo haver razões efetivas para que a decisão prolatada seja alterada ou invalidade.
In casu, porém, o recorrente em nenhum momento rebate a decisum proferida em primeiro grau.
Limita-se a reiterar os supostos acontecimentos relatados na exordial e novos fatos envolvendo o veículo em questão, sem nem mesmo formular pedido de reforma da decisão, não se atentando para a técnica redacional de forma a comprometer, inclusive, a compreensão da pretensão do apelante.
Não preenche, assim, os requisitos de admissibilidade da apelação cível.
Ademais, ad argumentandum tantum, verifico que o recorrente não efetuou o preparo recursal, nos termos do §5º do artigo 99 do CPC.
Nesse ponto, muito embora o codex autorize a intimação do recorrente para que recolha o valor das custas em dobro, deixo de intimar o apelante para assim proceder diante da impossibilidade da análise da matéria trazida em razoes recursais.
Portanto, deixo de conhecer do recurso de apelação. III – DECISÃO. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, vez que caracterizada a ausência de dialeticidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de julho de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 08:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/07/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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