TJPR - 0010634-12.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
03/07/2025 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2025 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON DA SILVA BORGES
-
11/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/10/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/09/2024 20:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 19:09
APENSADO AO PROCESSO 0021995-21.2024.8.16.0030
-
04/07/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2024 17:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2024 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
16/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 09:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
25/09/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
08/08/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2023 18:18
PREJUDICADA A AÇÃO
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 13:30 ATÉ 28/07/2023 18:00
-
08/02/2023 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 16:42
Processo Reativado
-
08/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/01/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:38
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
13/10/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON DA SILVA BORGES
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/09/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON DA SILVA BORGES
-
12/08/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2022 15:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
04/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 11:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/10/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 20:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-12.2021.8.16.0030 Processo: 0010634-12.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): EDERSON DA SILVA BORGES Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EDERSON DA SILVA BORGES, em reclamação que move em desfavor de O Solucionador Toledo Assessoria Financeira LTDA, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, consubstanciada na abstenção da ré em realizar negociações em nome do requerente, realizar cobranças e de inscrever seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a rescisão contratual.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O reclamante sustenta, em síntese, que buscou uma sede da empresa reclamada com o intuito de diminuir o valor pago em um financiamento bancário de um veículo, movido por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia do Covid-19 em 28/10/2020, momento em que firmou contrato com a empresa.
Após a assinatura do contrato, foi orientado pela preposta da empresa requerida à parar de realizar o pagamento das parcelas do financiamento, que até o momento vinham sendo pagas em dia para que os negociadores pudessem buscar o abatimento de determinada parcela de taxas do valor do financiamento.
Entretanto, alguns dias após a contratação, o Banco buscou contato cobrando as parcelas em atraso e foi informado, ainda, pelo preposto do banco que nenhum contato havia sido feito por parte da empresa requerida para a negociação dos valores devidos, mesmo após esta ter recebido a quantia de R$ 2.500,00 em honorários para a realização deste serviço.
Posteriormente ao contato do Banco, o requerente tentou entrar em contato com a empresa requerida, mas alega não ter recebido informações acerca das negociações.
Nesta fase de cognição sumária, inobstante os fatos demandarem aprofundamento, ad cautelam, a liminar deve ser deferida para que a ré se abstenha de realizar cobranças, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de divulgação em referidos órgãos do nome do suposto devedor quando a dívida está sendo objeto de discussão judicial para apuração do quantum e se devido – como é o caso dos autos.
Não se vislumbrará na hipótese o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois nenhum prejuízo acarretará à parte reclamada.
Todavia, não merece prosperar o pedido de pedido de rescisão contratual, pois é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal se esgotar de pronto, antes do término definitivo do processo.
Ademais, mostra-se temerário em sede de antecipação de tutela, proceder a rescisão contratual sem a manifestação da outra parte, principalmente por se tratar de risco de irreversibilidade da medida.
Quanto ao pedido de abstenção da empresa requerida em realizar negociações em nome do Requerente, não se observa perigo concreto de dano à direito do Requerente que se dê durante o trâmite processual, haja vista que este alega que a Requerida nunca cumpriu com essa obrigação firmada pelo contrato entre ambos.
Do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência devendo a reclamada se abster de realizar cobranças bem como de incluir o nome do autor nos cadastros do SERASA/SCPC, até decisão definitiva da lide.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
03/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:31
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
03/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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