TJPR - 0004586-61.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:40
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
25/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
01/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
19/09/2024 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/04/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2024 08:58
Juntada de LAUDO
-
12/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 20:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
25/01/2024 03:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
28/06/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/03/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/12/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
01/12/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO ALVES DOS SANTOS
-
01/07/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004586-61.2020.8.16.0098 Processo: 0004586-61.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.541,60 Autor(s): AROLDO ALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *04.***.*09-91) Rua Atalia, 1591 - COLOMBO/PR Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 01.***.***/0053-00) Rua Marechal Deodoro, 261 - até 0765 - lado ímpar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 DECISÃO Cuida-se de ação, proposta por AROLDO ALVES DOS SANTOS, em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o Banco Réu, sendo que foi cobrada comissão de permanência, em desconformidade com a legalidade.
Requereu a repetição do indébito em dobro.
Em decisão de evento 6.1 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Citada, a Requerida apresentou contestação em seq. 10.1.
Juntou documentos em seqs. 10.2/10.3 Ato contínuo, pela Autora foi apresentada impugnação à contestação (seq. 14.1). É O RELATÓRIO.
DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É certo que a regra geral é que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 333, I, do CPC, e não ao requerido, contudo, constata-se que no caso em tela estão presentes os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
A hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica.
Nas palavras de Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (in Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva, 2004, p. 731).
A hipossuficiência técnica da autor consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo como operam os bancos ao prestarem seus serviços.
Além disso, é necessário esclarecer que a forma da cobrança do cumprimento das obrigações pactuadas está adstrita ao sistema interno da requerida, cujos componentes, regras administrativas e forma de funcionamento não estão disponíveis à autora.
São as requeridas quem têm condições de demonstrar a legitimidade das cláusulas do contrato celebrado com o consumidor e que não vem praticando nenhum abuso, já que detém toda a documentação e registros contábeis necessários para a comprovação dos fatos.
A obtenção de toda a documentação é notoriamente mais difícil para o autor, já que não têm controle sobre ela, ao contrário do que se passa com os requeridos.
Com efeito, a instituição bancária é quem detém os meios para demonstrar a forma pela qual fixou e calculou os encargos com os quais não concorda a autora, havendo que se reconhecer a superioridade processual por parte da instituição financeira e a hipossuficiência técnica da autora para poder provar os fatos constitutivos de seus direitos.
Dessa forma, sendo consumidora dos serviços do banco, incide a seu favor a proteção dispensada pelo artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma ora invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa e não cumulativa daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.
Veja-se, sobre o tema, a advertência de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (ob., cit., p. 1806): “Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Nery, DC 1/217)”.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência da autora. DA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão, isso por si só não o torna inválido.
O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSIDERADAS ABUSIVAS – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS CONTRATADOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PATAMAR CONVENCIONADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL 354 CC/2002) - CORRETA A SENTENÇA NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COBRANÇA DE JUROS SIMPLES E NÃO DE FORMA CAPITALIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM (...). 1.
O contrato faz lei entre as partes, devendo as partes observar aquilo que foi avençado.
Porém, o princípio da autonomia privada e da pacta sunt servanda foram mitigados pela necessidade de regular e tutelar a realidade encontrada principalmente nos contratos de adesão, em que se verifica a abusividade e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais, em face da vulnerabilidade do aderente, bem como da sua fragilidade técnica, econômica e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC0482720-7 - Londrina - Rel.: Juiz Conv.
Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 11.06.2008).
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada.
Desta feita, doutrina e jurisprudência são uníssonas na possibilidade de revisão contratual, visto que nem sempre o conteúdo do contrato é a fidedigna representação da vontade dos contratantes.
Sendo assim, o equilíbrio contratual deve ser restaurado sempre que restar comprovada a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, aplicando-se o princípio rebus sic standibus.
Ora, relativizar cláusulas abusivas como forma de sanar o desequilíbrio contratual não serve para ignorar a existência do contrato, procrastinar seu cumprimento ou qualquer outra atitude de má-fé, mas, sim, para fazer do pacto uma via transitável por ambos os contratantes, de tal sorte que ambos possam ser beneficiados pelo objeto contratado, mas evitando que um se beneficie mais do que o outro, ou ainda que o benefício de um ocorra às expensas da oneração excessiva do outro.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento, de forma que passo a analisar as questões suscitadas. DA PRESCRIÇÃO A ação revisional possui pretensão de caráter pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional vintenário (antes do Código Civil de 2.002 – art. 177, CC/1.916) ou decenal (após o Código Civil de 2.002 – art. 205, CC/2.002).
No presente caso, o contrato que se pretende revisar foi firmado em 19/03/2012.
Firmado, portanto, durante a vigência do Código Civil de 2.002, sendo ele decenal.
Nesse sentido o nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, CC/2016) OU DECENAL (ART. 205, CC/2002). 2.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO REALIZADO. 3.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO REVISIONAL, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM QUE SE REINICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESPECTIVA (CC, ART. 202, § ÚNICO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00179709420208160000 PR 0017970-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 21/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
APLICÁVEL.
NATUREZA PESSOAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVADA.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00124626020188160026 PR 0012462-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO VINTENÁRIO.
OBSERVADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC.
RESPEITADO.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373 DO CPC.
JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO.
TEMA NÃO CONHECIDO.
JUROS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE NO CONTRATO SECUNDÁRIO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO.
ADMITIDA NA SENTENÇA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDEFINIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00278639720168160017 PR 0027863-97.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019) Ainda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada parcela lançada.
Diante disto, não há se falar em prescrição, uma vez que o contrato foi firmado em 2010, com a última parcela prevista para 07/12/2013, e a presente ação, proposta em 2020, quando ainda não decorrido o prazo prescricional de dez anos. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se houve cobrança de comissão de permanência e a taxa efetivamente cobrada (ônus da Ré) Se a comissão de permanência foi cobrada cumulada com outros encargos (ônus da Ré) PROVAS Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
30/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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