TJPR - 0000295-59.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 19:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DIAS JUSTINO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
01/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 17:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/08/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 14:04
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
29/06/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 09:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0000295-59.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.122,64 Autor(s): Vilma Dias Justino (RG: 69453228 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*98-93) Rua João Marino, 371 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Rua Av.
Paulista, 1.374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Sentença 1 – RELATÓRIO: Vilma Dias Justino, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face do Banco Panamericano S.A, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº º 0229015070042) é fraudulento, pois não realizou referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais, bem como a concessão de liminar para a sustação dos descontos.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de seq. 14.
Porém, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora.
O Réu foi citado e apresentou a contestação de seq. 19, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 30.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível.
Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito.
Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.
Portanto, inexistindo no processo qualquer vício que impeça o conhecimento e julgamento do mérito da ação, deve prevalecer a sentença de resolução do mérito. - Ausência de Pretensão Resistida: O processo deve ser útil e necessário a pretensão buscada pelo autor.
Não havendo resistência a pretensão, ao pedido, o processo é desnecessário, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito.
No entanto, no presente caso, a parte Ré impugnou todos os pedidos da parte Autora.
O que demonstra haver resistência a pretensão inicial, sendo o processo necessário para alcançar os pedidos iniciais. 2.1 – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA: - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [2] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[3] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[4]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[5] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [6] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto: O contrato objeto da causa de pedir é o de nº 0229015070042, cujo extrato do INSS (seq. 1.5) aponta como sendo “Contrato de Cartão Consignado”, iniciado em 09/05/2017, com limite de R$2.570,00, e parcelas de R$115,03.
Ocorre que tal contrato não foi juntado aos autos.
Aqueles constantes das seqs. 19.3 e 19.5 não é o contrato que compõe a causa de pedir.
Ou seja, a parte Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, feito a contratação (manifestado vontade).
Mesmo que se avente da validade de contratos digitais, a Ré também não o comprova.
Não há sequer início de prova material de que a Autora tenha aderido ao contrato.
Ademais, a Ré não demonstrou que a parte Autora tenha, efetivamente, usufruído dos valores emprestados.
Não há comprovante de TED nos autos para uma conta bancária da Autora.
Nesse ponto, saliente-se que o recebimento de um empréstimo bancário deve ser comprovado por meio de prova documental, e não por meio da prova oral.
A prova é objetiva.
E por se tratarem de documentos que a Ré já dispunha no momento processual da contestação, nesse ato (oferecimento da contestação) esvaiu-se a oportunidade juntá-los.
Se não juntou a prova documental com a contestação, evidente a preclusão.
Essa é a interpretação oriunda dos artigos 434 e 435 do CPC, que assim estabelecem: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Sobre o tema, a jurisprudência do e.TJPR não vacila: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO PASSIVO MANTIDO.
EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMCIAS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É RESPONSÁVEL POR EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013253-93.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.11.2020) De outro lado, destaque-se que a ocorrência de fraude na contratação é de inteira responsabilidade da Ré, já que esta possui responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Nesse mesmo sentido, dispõe a inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos práticos por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, deve a relação jurídica entre as partes ser declarada inexistente.
E sendo inexistente, por consequência, também é inexigível. 2.2 – DEVOLUÇÃO DE VALORES: Ante o princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições de valores cobrados indevidamente.
Observa-se que o extrato de seq. 1.5 demonstra que, em relação ao contrato nº 0229015070042, os descontos de R$115,03 começaram em 09/05/2017.
Desse modo, diante da comprovação da ocorrência de um desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, devida a restituição do valor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto e, acrescido de juros de mora, a partir da citação (CC, art. 405).
Ainda, é preciso registrar que, com base no art. 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, inclusive das parcelas que foram descontadas após o ajuizamento da ação.
Nessa seara, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 2.3 – DANO MORAL: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, ocorreu ofensa à dignidade da parte Autora, pois teve seus proventos previdenciários diminuídos indevidamente, por algo que não contratou.
Sendo tais verbas de natureza alimentícia, inegável á ofensa à dignidade.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCO VOTORANTIM.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É INDÍGENA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14) RECONHECIDA NA SENTENÇA.1.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DE PROVA DA MÁ-FÉ.2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.3.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004886-10.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020). [7] In casu, deve-se considerar a alta reprovabilidade da conduta da Ré, a condição econômica hipossuficiente da parte Autora e a larga escala de lucro da Ré (que só tem bônus nesse tipo de contrato), mostra-se adequada a fixação reparatória dos danos morais no patamar de R$10.000,00. 2.2.4 – SUCUMBÊNCIA: A ação foi totalmente procedente, de forma que deve a Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Da mesma forma, deve a Ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, considerando o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é razoável e proporcional o arbitramento em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, 17 e 42, todos do CDC, no art. 405 do CC, bem como nos artigos 434, 435 do CPC, e na forma do art. art. 487, inciso I, também do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o único fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da relação jurídica em relação ao contrato nº 0229015070042; b) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da parte Autora, no valor de R$10.122,64, bem como das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do último desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Por consequência, em razão da sucumbência, ainda CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente a 10% do valor da condenação, na forma do art. 82, §2º, e art. 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [3] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [4] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [5] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [6] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [7] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS RECONHECIDA EM SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004320-66.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020) Toledo, 30 de abril de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:54
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 21:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DIAS JUSTINO
-
07/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021558-52.2020.8.16.0019
Massuqueto &Amp; Cronthal Clinica Odontologi...
Amanda Renon
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 17:48
Processo nº 0001134-08.2020.8.16.0142
Ilza Silverio Queiroga
Albary de Lima Marquardt Ribeiro
Advogado: Eliezer Domingues de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 12:44
Processo nº 0002303-39.2020.8.16.0139
Cristiano de Souza
Advogado: Ingridh Agibert Grube
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 18:31
Processo nº 0003832-19.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alisson Jose da Silva
Advogado: Guilherme Raymundo Reinert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 17:19
Processo nº 0011662-95.2012.8.16.0170
Leocir Lopes Pacheco
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2012 12:09