TJPR - 0002685-61.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:01
Processo Reativado
-
03/06/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
26/04/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
26/04/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
26/04/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
25/03/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2024 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
08/03/2024 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 13:33
Processo Reativado
-
08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 11:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 11:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 14:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/07/2023 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/07/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO DE FREITAS
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN RAFAEL DE FREITAS
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/01/2023 17:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/12/2022 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:49
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:21
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
23/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 18:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/06/2022 18:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 18:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:42
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:59
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
14/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
16/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
16/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:38
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
04/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/03/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
29/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
29/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
29/03/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
17/11/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:38
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/08/2021 18:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/08/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
03/08/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
02/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
09/06/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
09/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Processo Crime nº. 0002685-61.2021.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: Cleberson Anselmo, Eder Cristiano Bruno, Everton Divino de Jesus, Jefferson Andre de Freitas, Jhonatan Rafael de Freitas, Juliano de Freitas e Roberto Aparecido Simão de Souza SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLEBERSON ANSELMO, EDER CRISTIANO BRUNO, EVERTON DIVINO DE JESUS, JEFFERSON ANDRE DE FREITAS, JHONATAN RAFAEL DE FREITAS, JULIANO DE FREITAS E ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (fato 01 – 02), pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia anexada ao mov. 109.1: FATO 01 Em data, e horário não esclarecido nos autos, mas certo que desde antes do dia 03 de fevereiro de 2021¹ , na Rua Presidente Bernardes, 3044, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados CLEBERSON ANSELMO, EDER CRISTIANO BRUNO, EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS, JHONATAN RAFAEL DE FREITAS, JULIANO DE FREITAS, e ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para, em caráter geral estável e permanente, praticar o crime tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Foi deferido por este Juízo pedido de ação controlada formulada pela Autoridade Policial, conforme autos 0000684-06.2021.8.16.0021.
Assim, em cumprimento à medida vindicada, policiais civis realizaram monitoramento (durante aproximadamente treze dias) do lote, no qual existem diversas casas, conforme imagens retirada da rede mundial de computadores Conforme apurou-se havia a intensa movimentação de pessoas no local e que o grupo referido atendia aos usuários esporadicamente.
Na oportunidade os policiais redigiram os boletins de ocorrência de números 2021/74685, 2021/83217 e 2021/92997, todos referentes à abordagem de usuários que deixavam o lote.
Ainda conforme as filmagens realizadas pela Equipe, conforme sequências 1.18 a 1.20, e pela oitiva dos policiais, a associação dos denunciados se dava da seguinte forma: Cada grupo era responsável por um tipo de droga, sendo que neles havia subdivisões, onde um dos indigitados escondia a droga, o outro recebia o dinheiro do usuário e o outro realizava a entrega, porém não foi possível individualizar a conduta de cada denunciado.
Apenas visualizou-se CLEBERSON escondendo a droga, conforme filmagem de sequencial 1.20.
Ademais, em buscas a equipe policial, logrou êxito em apreender balanças de precisão, droga embalada e preparada para a comercialização, e mais uma quantidade de entorpecentes espalhada pelo lote.
Apurou-se que alguns dos denunciados compunham um mesmo núcleo familiar (JEFFERSON, JHONATAN, JULIANO), e que de fato todos residiam no lote.
Página 1 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal FATO 02 No dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Presidente Bernardes, 3044, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados CLEBERSON ANSELMO, EDER CRISTIANO BRUNO, EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS, JHONATAN RAFAEL DE FREITAS, JULIANO DE FREITAS, e ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam e tinham em depósito, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 11 g (onze gramas) de maconha, encontradas na casa número 01; 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 711 g (setecentos e onze gramas) de maconha, encontrada em meio aos entulhos da frente da casa número 10; 37 g (trinta e sete gramas) de maconha, fracionados em 03 (três) porções, encontradas em uma cerca ao lado da casa número 09; 1,7 g (um vírgula sete gramas) de maconha, encontrada dentro da casa número 10; 51 g (cinquenta e um gramas) de cocaína, encontrada em meio aos entulhos em frente a casa número 10; 8 g (oito gramas) de cocaína, fracionados em 10 (dez) buchas, encontradas em meio aos entulhos em frente a casa número 10 dentro de um cano de água; 13 g (treze gramas) de cocaína, fracionados em 11 (onze) buchas, encontradas sob uma telha em cima da casa número 02; 3 g (três gramas) de crack, encontrado ao lado da casa número 09, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que foram localizadas 02 (duas) balanças de precisão, com resquícios de crack, com o denunciado ROBERTO a quantia de R$10,00 (dez reais), ainda com o denunciado EVERTON a quantia R$49,00 (quarenta e nove reais) e com JULIANO a quantia de R$70,00 (setenta reais) e 02 (dois) aparelhos telefônicos.
Constata-se ainda que o local em que os indigitados estavam estocando os entorpecentes para posterior comercialização, fica próximo a Escola Monteiro Lobat.
Referidas substâncias causa dependência física e psíquica, contendo os princípios ativos da cocaína eTHC-tetrahidrocanabidiol, tratando-se de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme lista F, da portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Os réus foram notificados pessoalmente (mov.135.2 – Juliano; mov. 136.2 – Jhonatan; 137.2 – Everton; 138.2 – Eder; mov. 139.2 – Jefferson; mov. 140.2 – Roberto; mov. 141.2 - Cleberson) e apresentaram defesa preliminar por intermédio de seus defensores (mov. 199 – Cleberson, Jefferson, Jhonatan e Juliano; mov.201.1 – Roberto; mov.210.1 – Eder; mov.211.1 - Everton).
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2021 em face dos réus.
Não sendo o caso de absolvição sumária e ante a inexistência de questões preliminares, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 213.1), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e informantes, bem como, ao final, os réus foram interrogados (mov. 374).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência parcial da denúncia para que sejam condenados os réus CLEBERSON ANSELMO, EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS e JHONATAN RAFAEL DE FREITAS pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, conforme narrado na exordial acusatória; absolvendo-se,
por outro lado, os coacusados ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA, EDER CRISTIANO BRUNO e JULIANO DE FREITAS, diante do quadro sintomático de dúvida a respeito de seus envolvimentos.
Página 2 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal A defesa dos réus CLEBERSON ANSELMO, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS, JHONATAN RAFAEL DE FREITAS, JULIANO DE FREITAS e ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA apresentou alegações finais orais requerendo a improcedência da denúncia, para absolver os réus JULIANO e ROBERTO pelo 1º e 2º fatos denunciados, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Quanto aos réus CLEBERSON, JEFFERON e JHONATAN, postulou a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Fez requerimentos de dosimetria em caso de condenação.
Por fim, em relação ao acusado Juliano, caso não se entenda pela absolvição, pede a desclassificação ao artigo 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista que é usuário de drogas e as compras serem para consumo próprio.
A defesa do réu EDER CRISTIANO BRUNO apresentou alegações finais orais, requerendo a revogação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, com expedição do alvará de soltura; argumentou pela absolvição do réu, por ausência de provas de que concorreu para a prática dos crimes a ele imputados, conforme os art. 386, V do CPP; caso não seja esse o entendimento, seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, vez que há dúvida acerca da culpa atribuída ao acusado quanto ao crime de tráfico e associação ao tráfico; pelo princípio da eventualidade, requereu a desclassificação do crime de tráfico para a prática do art. 28 da Lei de Drogas, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o acusado é usuário de drogas; Por fim, na hipótese de condenação, fez requerimentos de dosimetria e argumentou pela possibilidade de o réu apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os objetivos para tal benefício.
A defesa do réu EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA apresentou alegações finais orais requerendo, quanto ao crime de associação, a absolvição pela falta de provas.
Quanto ao crime de tráfico, requereu que a pena base não seja fixada acima do mínimo legal, haja vista o réu ser primário de bons antecedentes; em relação às circunstâncias atenuantes e agravantes, deve-se levar em consideração que o réu é confesso e que na data da prática dos fatos tinha 19 anos de idade; na terceira fase da dosimetria da pena, há de se considerar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06; em relação à causa de aumento prevista no artigo 40, III, pede o afastamento, uma vez que, segundo relatado na denúncia, os fatos ocorreram entre as semanas do mês de fevereiro, e, nesta data, não haveria aulas na escola considerada, além de que, devido à condição pandêmica, as aulas estão sendo realizadas de forma online, sendo impossível que nestas datas estariam presentes alunos que poderiam ser prejudicados pela prática do tráfico de drogas.
Caso haja o acolhimento das argumentações, pugna-se pelo regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Requer, ainda, o direito de recorrer em liberdade, já que a quantidade de droga, conforme julgado pelo STJ, por si só não deve ser levada em consideração para justificar a segregação, a manutenção de uma prisão preventiva, bem como há de se considerar que o réu é primário e de bons antecedentes; pugna, então para que o referido réu responda em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Página 3 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal É, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes.
Posto isso, e considerando que inexistem teses preliminares por serem verificadas, prossigo diretamente à análise do cerne da lide penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – FATO 01 Para a caracterização do ilícito imputado no primeiro fato da denúncia, em suma, é necessária a presença de mais de um agente, entre os quais deve haver o vínculo associativo voltado à prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e seu §1º, e artigo 34, da Lei de Drogas.
Discute-se, em verdade, modalidade especial de quadrilha ou bando.
Demais disso, é imprescindível a verificação de que a associação se dê de forma estável e permanente, não sendo, contudo, necessária a prática reiterada dos delitos mencionados, bastando que sejam o fim específico do grupo.
O delito de associação para o cometimento de narcotraficância é de difícil análise, porque a materialidade é verificada necessariamente por meio da autoria e do elemento subjetivo, já que se trata de tipo penal plurissubjetivo e com animus específico.
Destacam-se lições doutrinárias que norteiam o julgamento nesse sentido: É preciso salientar, todavia, que o tipo penal pressupõe uma “associação” para o tráfico, de modo que a doutrina diz que, embora o art. 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, faz-se necessário um prévio ajuste entre as partes, um verdadeiro pacto associativo, de modo que a reunião meramente ocasional não caracteriza o delito.
Na prática, para fazer valer tal distinção, leva-se em conta o grau de organização, a gravidade da conduta e, evidentemente, a intenção de reiteração criminosa.
Com efeito, quando existe essa intenção, não há dúvida de que está configurado o crime de associação para o tráfico (art. 35).
Porém, quando não existir prova nesse sentido, o julgador deverá verificar se existe certa organização dos 1 envolvidos, bem como a forma como se comportaram no caso concreto . (grifo nosso) Além disso, deve ser registrado que o tipo penal em discussão, associação para o tráfico, em que pese o nomen iuris, não depende da verificação do crime de tráfico de entorpecentes propriamente dito, porquanto se tratam de tipos penais autônomos.
Nesse contexto, é prescindível que haja apreensão de drogas para que se configure o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, havendo inclusive discussões sobre a necessidade de tal prova mesmo no próprio delito de tráfico.
Nesse sentido: 1 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação Penal Especial Esquematizada. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 130.
Página 4 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Muito embora não tenha sido comprovada a materialidade no tocante ao tráfico de drogas, o que ensejou a absolvição do paciente quanto à referida conduta, é plenamente possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que trata-se de delitos autônomos, não havendo falar em relação de interdependência entre eles.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. [...]. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.839/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016, grifo nosso).
Firmar esse entendimento é necessário para justificar a independência no julgamento dos fatos, inclusive para fins de ordem na fundamentação, ou seja, a formação de convencimento sobre um delito não vincula a decisão tomada quanto ao outro, mas não é negada a óbvia correlação existente.
Analisando detidamente as provas trazidas ao feito, inicialmente, destaca-se que estão nos autos os termos de declaração, as denúncias registradas no nº 181 e os vídeos gravados pelos agentes policiais durante a abordagem, havendo, ainda, os documentos produzidos na ação controlada deferida nos autos nº 0000684- 06.2021.8.16.0021.
As denúncias feitas pelo numeral 181, acostadas ao mov.153 dos autos principais, revelam que o tráfico de drogas, em tese, era cometido por Lucas, irmão dos acusados Jhonatan, Jefferson e Everton.
Nos autos da ação cautelar (0000684-06.2021.8.16.0021), consta relatório detalhado em relação às diligências operadas na ação controlada, realizada durante o período de 15 dias, registradas em imagens e vídeos juntados no movimento 32.
Página 5 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal A equipe policial realizou monitoramento no local indicado, tendo capturado 22 vídeos, constantes nos autos de ação controlada, dos quais cito em relevância: Vídeo 01: datado em 20/01/2021, um casal se Vídeo 04: datado em 21/01/2021, revela aproxima e é atendido por Jefferson; Jhonatan movimentação suspeita na casa 05, em tese, de se une ao grupo, ao passo que Cleberson se propriedade de Roberto. retira do agrupamento, tendo, em seguida, retornado e entregue uma bucha de cocaína ao Vídeo 05: datado em 21/01/2021, demonstra homem; Everton, por sua vez, entrega uma possível transação de entorpecentes, realizado porção de maconha à mulher; Nesse sentido, por Cleberson, no entanto, o suposto usuário não consta que, após a transação, os investigadores foi abordado. abordaram o casal, oportunidade em que com Renner Silva Moreira foi localizado 1,2 g de Vídeo 06: datado em 21/01/2021, demonstra substância análoga à cocaína e com Raysmara de Jhonatan em contato com um indivíduo, que Jesus foram apreendidos 20,1 g de substância igualmente não foi abordado. análoga à maconha, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 2021/74685.
Vídeo 07: datado em 22/01/2021, expõe Jhonatan, sentado em um balanço, ocasião em Vídeo 02: datado em 20/01/2021, um indivíduo que um usuário se aproxima e adquire ingressa na propriedade e é recebido por entorpecente.
Neste fato, a polícia abordou o Everton e Jefferson; na sequência, o trio se usuário tão logo ele se retirou do local e direciona atrás da casa 02, oportunidade em que constatou que ele possuía duas porções de Jefferson retira uma embalagem de sua cintura e substância análoga ao crack com palha de aço, o a entrega ao indivíduo; registrada a possível que foi devidamente registrado no Boletim de transação, contudo, a equipe não realizou a Ocorrência nº 2021/83217. abordagem do indivíduo.
Vídeo 08: datado em 22/01/2021, Juliano Vídeo 03: datado em 20/01/2021, Everton, recebe uma pessoa no portão da propriedade.
A Cleberson, Jefferson e Jhonatan estão em frente defesa esclarece que o indivíduo era vendedor de à casa 03, enquanto este realiza a contagem e alho e o policial confirmou, em juízo, a versão distribuição de dinheiro. nesse sentido.
Página 6 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Vídeo 09: datado em 22/01/2021, observa-se Vídeo 15: datado em 03/02/2021, observa-se que Everton atende um indivíduo e ambos se Jefferson atendendo um indivíduo que conduzia deslocam até a casa 09, pertencente ao acusado, e uma bicicleta, no entanto, não consta registro de ali se mantiveram por curto período de tempo.
O abordagem para que se pudesse firmar a relatório denota que possível traficância, traficância neste cenário. contudo, o indivíduo não foi abordado.
Vídeo 16: datado em 03/02/2021, demonstra a Vídeo 10: datado em 22/01/2021, Jhonatan, dinâmica onde Eder atende indivíduo, mas Jefferson, Everton e Roberto aparecem no meio ambos se deslocam até um local onde já não é do terreno, nesta ocasião, Jhonatan está mais possível observar a conduta dos acusados. agachado e mexe em algo que se encontra no chão; Vídeo 20: datado em 03/02/2021, Cleberson é filmado escondendo algo em meio aos entulhos, O relatório dos policiais que participaram da ação sendo o item envolvido por uma sacola plástica controlada menciona que ele vê uma porção que amarela. aparenta ser de crack no chão e aponta aos outros, bem como que ele pega o provável Vídeo 22: datado em 03/02/2021, evidencia entorpecente, algumas moedas e um cachimbo Jefferson indo até o portão de ferro, próximo à que também estão no chão e sai do local. casa 09 e coloca algo debaixo de uma lona que Contudo, nenhuma diligência foi realizada para cobre o portão. confirmar o caráter ilícito do que foi manuseado.
Vídeos 11, 12 e 13: datado em 25/01/2021, revelam o tráfico de drogas perpetrado por Lucas e Luciano, que não foram denunciados nestes autos.
Em arremate, na aludida diligência, a equipe policial relatou ter apreendido: a.
Porção de substância análoga à maconha interior casa 10, residência de Cleberson (foto 09); b.
Porção de substância análoga à cocaína interior casa 06 (foto 10); c.
Porção de substância análoga à maconha, no interior da casa 01, residência de Juliano (foto 11); d.
Porção (pedra) de substância análoga a crack, dentro de um tijolo, frente casa 09 (foto 12); e.
Porções de substância análoga à maconha, em entulhos, localizado pelo cão farejador, em frente à casa 09 (vídeo 22); f.
Porção (tablete) de substância análoga à maconha, envolto em fita adesiva amarela, localizado em entulhos em frente casa 10; g.
Porções (buchas) de substância análoga à cocaína, localizadas dentro de um cano de água, próximo aos entulhos defronte casa 10 (fotos 13 e 14); h.
Porções (buchas) de substância análoga à cocaína localizadas no telhado da casa 02 (fotos 15 e 16), droga escondida pela pessoa de Cleberson flagrada no vídeo 21; i.
Porção grande de substância análoga a cocaína, localizada nos entulhos em frente a casa 10 (fotos 17 e 18), droga escondida pela pessoa de Cleberson e flagrada no vídeo 20; j.
Duas balanças de precisão, com resquícios de substância análoga a crack, localizadas no interior de um “barraco” ao lado da casa 07 (fotos 19 e 20); k.
Porção maior de substância análoga a crack, localizada em um portão escondido sob uma lona, droga escondida pela pessoa de Jefferson e flagrada no vídeo 22.
Desses elementos, nota-se que os vídeos anexados no movimento 32 não são suficientes para a afirmação de que, de fato, os acusados estavam associados para o tráfico de drogas, denotando mero agrupamento e aparente conivência com pontuais vendas comprovadas nos autos.
Além disso, as denúncias Página 7 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal anônimas acostadas no movimento 153 servem enquanto início de prova, não sendo viável a formação de convencimento condenatório apenas com base em tal elemento probatório, sendo certo que a narrativa das denúncias e da exordial acusatória não condizem entre si, muito porque o nome reiteradamente citado nas denúncias não figura enquanto réu nos presentes autos (Lucas), bem como a referência em relação ao acusado Cleberson demonstra incongruência quanto ao seu sobrenome e logradouro.
Ainda, em relação aos termos de declaração do movimento 1, os depoimentos dos policiais que participaram do registro dos fatos serão analisados de acordo com suas declarações em juízo.
Nesse sentido, havendo apenas início de prova segundo o conjunto da fase inquisitiva, passa-se aos elementos de prova oral colhidos em juízo.
O Policial Vanderlei Malinowski (mov.374.1) narrou que o local onde foi realizado o monitoramento já é um ponto conhecido de traficância, tanto pela PM quanto pela Policia Civil; nunca tinham conseguido materializar a traficância do local, bem como a autoria estava incerta; monitoraram durante vários dias e constataram que o tráfico era realizado pela maioria dos moradores do local; todos eles em determinado momento repassavam entorpecentes; a campana foi realizada durante vários dias (mais de 15 dias), em diversos horários; fotografaram e gravaram o expediente; havia movimentação constante de usuários que entravam no terreno; há imagens dos usuários conversando com os traficantes; abordaram pelo menos cinco usuários e todos estavam com entorpecentes; os entorpecentes comuns eram maconha, crack e cocaína; os usuários não indicaram o comerciante, mas o narcotráfico pode ser verificado pelas filmagens e apreensões realizadas; entre os moradores, todos se revezavam na comercialização dos entorpecentes; viu os 07 acusados realizando transações e atividades suspeitas; já conhecia Luciano e Jhonatan, de abordagens anteriores; os indivíduos, juntos, realizavam a comercialização de entorpecentes em grupo; após a prisão dos acusados, não foi verificada nova comercialização de entorpecentes, tendo os policiais realizado novo monitoramento para confirmar este cenário; vizinhos confirmaram que o narcotráfico havia se encerrado no local; não foi cumprido mandado de busca; realizaram o monitoramento e realizaram a abordagem, momento em que localizaram os entorpecentes apreendidos; as drogas foram apreendidas em vários locais; havia entorpecente escondido próximo à residência de Cleverson, inclusive, há imagens dele escondendo entorpecente entre os entulhos e em cima do telhado da residência 02, também embaixo de uma lona; as drogas foram escondidas em diversos locais, para dificultar a apreensão; na hora da abordagem, quando chegava o usuário, eles conversavam entre si, um deles levantava para pegar a droga, então eles ficavam agrupados entre 5, 6 ou 7 pessoas e um deles levantava para buscar a droga; o rapaz de boné azul, mexendo nos entulhos é Cleverson; durante o monitoramento, todos os indivíduos gravados foram identificados e na data da abordagem as situações foram confirmadas; quando foram presos, negavam o narcotráfico; tinha bituca de cigarro de maconha; não se recorda de ter encontrado cachimbo; ao ser mostrado o réu Roberto, revelou que não o visualizou repassando droga, mas ele estava junto com quem entregava a droga; ele estava sempre junto ao grupo; em relação a Juliano, no vídeo em que está de boné vermelho, ele está pegando um pacote de alho; não sabe dizer se os 07 acusados residiam no local, não tem certeza em relação a um cujo nome não se recorda, Página 8 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal mas a maioria residia; não se recorda, por nome, se o réu Everton residia no local; as drogas não estavam nas residências, mas em locais pelo terreno, embaixo de entulhos, em cima das residências, no meio de entulhos.
O Policial Ewerton Marcelo da Silva (mov.374.2) acrescentou que receberam diversas informações de que na invasão da rua presidente Bernardes havia intensa movimentação no local, com possível narcotráfico; havia várias denúncias do local, no 181; um dos responsáveis pelo tráfico seria Lucas; diante dessas informações, realizaram um levantamento prévio do local, oportunidade em que constataram a intensa movimentação; porém, não conseguiam individualizar as condutas, porque eram várias casas com muitos entulhos; solicitaram a ação controlada e iniciaram o monitoramento; no primeiro dia de monitoramento, já notaram a constante movimentação no terreno e avistaram um casal chegando no local e, depois, conversando com 2 indivíduos; posteriormente, identificaram que era Cleverson e um dos irmãos (Jhonatan ou Jefferson); notaram que o casal pegou algo de Cleverson e de outro rapaz, acredita ser Everton; quando o casal saiu, a equipe realizou a abordagem e verificaram que eles portavam entorpecente; o rapaz portava cocaína, adquirida de Cleverson, e a moça, maconha, adquirida de outro rapaz; nos demais dias continuaram o monitoramento; outro usuário foi abordado após sair do local, estava portando crack; em outra data, visualizaram um rapaz entrando no local, uniformizado, e ele teria adquirido entorpecente (2 porções de crack compradas por R$100,00) com Luciano; quando encerraram o TC desse rapaz e retornaram para a propriedade monitorada, constataram que o rapaz igualmente havia voltado, possivelmente para comprar mais entorpecente; ele não foi abordado novamente para não prejudicar o monitoramento; em outro momento, Lucas fez a venda de entorpecentes para outro rapaz, mas não realizaram a abordagem porque ele iniciou o consumo; os entorpecentes eram escondidos em entulhos e lonas; havia movimentação em todas as residências; dia 03, já com elementos de tráfico, a exemplo das filmagens e fotografias, realizaram a ação policial; momentos antes da ação, constataram que Jeferson e Jhonatan realizaram venda de droga, esconderam algo em um portão; Cleverson teria vendido cocaína, tendo ido ao fundo do terreno escondendo algo em meio aos entulhos; seu colega visualizou outra venda realizada por Eder; quando realizaram a ação, levaram cães farejadores, conseguiram localizar grandes quantidades de entorpecentes; não havia droga na posse dos acusados; durante o monitoramento constataram que os entorpecentes ficavam escondidos nos entulhos; alguns acusados tinham quantia em dinheiro; nos locais onde Cleverson aparece escondendo algo, encontraram cocaína com a mesma embalagem do entorpecente apreendido com o casal; havia entorpecentes escondidos dentro de tubos de água, no telhado de uma residência; debaixo de uma lona havia crack; Luciano e Lucas não estavam na residência, mas possuem mandado de prisão em aberto; constataram durante o período de monitoramento que o narcotráfico era intenso, entenderam que Cleverson era responsável pela cocaína, por conta do que foi apreendido nos locais em que ele escondia algo; os demais acusados se dividiam para vender crack e maconha; verificaram a efetiva associação dos acusados para a venda de entorpecentes; acredita que os acusados estavam associados por conta da interação que tinham na venda, revezamento de vendas e agrupamento; os usuários chegavam no meio dos grupos e lá adquiriam droga; Roberto nunca foi visto comercializando entorpecente, mas ele sempre estava no grupo visualizando a transação; os demais Página 9 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal acusados foram vistos participando das transações, seja durante conversa sobre entorpecente, seja durante a busca do entorpecente; não se recorda de ter encontrado alho no local; os pais dos irmãos relataram que faziam venda de produtos (refrigerantes, água), no entanto, os usuários flagrados no terreno não iam na residência que comercializava produtos lícitos; se recorda de haver 9 ou 10 casas; os acusados residiam no local, um casal, a família de Cleberson; acredita que Juliano foi abordado no terreno; não sabe especificar se viu Juliano realizando tráfico, talvez conste no relatório; no dia do casal, acredita que Everton passou maconha para a mulher.
Em síntese, ambos os policiais que estiveram presentes na abordagem realizada em face dos réus verificaram que eles travaram diálogos, mas desconhecem o conteúdo; também constaram movimentação de indivíduos que não foram abordados para serem ouvidos, situação suspeita, mas não esclarecida.
Não obstante os indícios, é certo que apenas nas residências de Juliano, Jhonatan e Cleberson foram encontradas pequenas porções de entorpecentes.
Demais disso, extrai-se que dos 15 dias de duração da ação controlada, apenas 02 vídeos, gravados na mesma data, demonstram o agrupamento dos acusados Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson em comprovada comercialização de entorpecentes realizada por estes dois últimos (vídeo 1) e contagem de dinheiro realizada pelo primeiro (vídeo 3).
Quanto aos demais vídeos, observo que não guardam relevância na demonstração do ânimo associativo entre os acusados, visto que registram possíveis vendas de entorpecentes realizadas individualmente pelos réus, mas sem abordagem efetiva dos indivíduos que ingressaram momentaneamente na propriedade compartilhada, bem como a única abordagem feita será oportunamente utilizada em desfavor do acusado Jhonatan.
Ademais, alguns vídeos, feitos no dia da abordagem policial, capturam, isoladamente, os acusados Jefferson (vídeo 22) e Cleberson (vídeos 20 e 21) efetivamente guardando os entorpecentes nos exatos locais em que estes foram apreendidos pelos policiais, o que adiante será valorado em relação ao fato 02.
Embora não se despreze a experiência policial, não pode o juízo adotar, de forma exclusiva, em prol da condenação, argumentos relacionados às condenações anteriores ou posteriores, à localidade das residências (todas no mesmo terreno), mesmo vínculos como o parentesco ou a intensa movimentação do local sem a efetiva abordagem dos indivíduos que lá ingressavam.
Tais circunstâncias, ainda que aliadas ao início de prova das denúncias anônimas e aos relatos da equipe policial, não comprovam o vínculo subjetivo estável e permanente voltado à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, elementos essenciais, sem os quais não se pode cogitar o édito condenatório.
Nesse norte se manifesta o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 33, ‘CAPUT’, ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO CONJUNTO DOS RÉUS.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DESACOLHIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE Página 10 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal COMPROVAM A CONDUTA DOS RÉUS DE MANTER EM DEPÓSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
RELATOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO A TRAFICÂNCIA PELOS APELANTES COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
CONDUTAS QUE SE ADÉQUAM FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1.1 CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA INSUBISISTENTE.
COMPROVADO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELITUOSOS.
CRIME AUTÔNOMO DE CORRUPÇÃO DE MENOR QUE CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06.2.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP).
TESE ACOLHIDA.
PROVAS INSUFICIENTES QUANTO AOS REQUISITOS ‘ESTABILIDADE’ E ‘PERMANÊNCIA’.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO PELA ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMA O PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS ACUSADOS E O ADOLESCENTE.
CRIME NÃO CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 3.
PENAS.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA 3.1 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (APELANTE PALOMA).
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS QUE APONTAM A HABITUALIDADE DOS ACUSADOS NA TRAFICÂNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3.1 REGIMES INICIALMENTE FECHADOS MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001723-51.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 31.10.2019, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35) – CONDENAÇÃO.
RECURSOS DAS DEFESAS.RECURSO DO RÉU GUILHERME (APELAÇÃO 1) – CONDENADO SOMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXPOSIÇÃO OBJETIVA E CLARA DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS QUE LHES SÃO INERENTES – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À AMPLA DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS RÉUS DESTE PROCESSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA – TEMA PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
RECURSO DO RÉU GUILHERME (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSOS DOS RÉUS FELIPE E ELTON (APELAÇÕES 2 E 3): PRELIMINAR DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POR TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DECORRENTE DO MESMO FATO TÍPICO EM OUTRO PROCESSO – CRIME PERMANENTE PELO QUAL OS RÉUS FELIPE E ELTON JÁ FORAM CONDENADOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UMA NOVA ASSOCIAÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA – TRÁFICO DE DROGAS, POR SUA VEZ, QUE SE PROLONGOU Página 11 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal NO TEMPO – EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO DOS RÉUS FELIPE E ELTON (APELAÇÕES 2 E 3) PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002131- 38.2014.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 21.11.2019) Destaco que os depoimentos judiciais das informantes Jhenifer e Delsia em nada esclareceram os fatos imputados aos réus.
Ainda, nos interrogatórios judiciais, os acusados negam estarem associados entre si.
O acusado Cleberson Anselmo (mov.374.5) disse que conhece Jeferson, todos são vizinhos; os policiais encontraram drogas; só viu quando os policiais chegaram; estava em casa com seu pai quando a polícia chegou; não sabe de quem era o entorpecente; às vezes conversava com a vizinhança; nenhum dos réus mora do lado de sua casa; trabalha na construção civil; possui um boné azul; se reconhece no vídeo mostrado; no vídeo estava procurando uma planta, para fazer remédio; no outro vídeo mostrado, não sabe dizer quem aparece.
No Interrogatório, Roberto Aparecido Simão de Souza (mov.374.6) aduziu que conhece os réus; Everton é seu filho e Eder é seu cunhado; não sabe de quem era a droga encontrada; só tem convivência aos domingos, nos outros dias trabalha; trabalha com serviços gerais, é autônomo; estava no local quando a droga foi encontrada pelos policiais; ia trabalhar e estava aguardando seu vizinho, neste momento a polícia chegou.
Interrogado, o réu Eder Cristiano Bruno (mov.374.7) declarou que mora com sua mãe; Everton é seu sobrinho, Roberto é seu cunhado; os demais acusados são conhecidos; costumam ficar reunidos na vizinhança; é usuário de crack; trabalha com pintura; quando não possui dinheiro, pede pela rua; seu filho se chama Emerson; ali ocorre do jeito que o policial falou; tinha R$20,00 naquele dia, gastou R$10,00; no mesmo terreno tem outras doze famílias; a primeira casa é de Juliano, a segunda é de Claudio, a três tá vazia, a quatro é do Uber, a casa 06 é do Jonathan, a 07 é do pai dele, a 08 é de Lucas, a 09 é de Roberto e Everton, a 10 de Cleberson; a sua residência é onde está a caixa d’agua azul, a entrada fica pela casa 10; mora parede-meia com Cleberson e a caixa d’agua; viu a polícia achando a droga; antes de acharem a droga, os policiais o retiraram de casa; o entorpecente foi encontrado no mato; está comprando droga na filmagem existente; comprou do “irmão do meio”, que está no processo; sempre comprou dessa pessoa; comprava crack.
O réu Everton Divino de Jesus Moreira (mov.374.8) revelou que Roberto e Eder são seus parentes, os demais são vizinhos; trabalhava como autônomo; é usuário de maconha e crack; não viu a droga apreendida e não sabe de quem era a propriedade; 800g de maconha encontrados, em meio a entulhos, eram de sua propriedade; a maconha encontrada era para consumo pessoal e também tinha destinação comercial; reside com seus pais; é filho de Roberto e sobrinho de Eder; vendia sozinho o entorpecente; não visualizou a venda de cocaína relatada pelos policiais.
Página 12 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal O acusado Jefferson Andre de Freitas (mov.374.9) assegura que é irmão do Jonathan e Juliano, e vizinho dos demais acusados; não é usuário de drogas, nem as comercializa; viu os policiais procurando os entorpecentes; a droga encontrada não é de sua propriedade; é o irmão do meio, Juliano é o mais novo, Jhonatan é o mais velho; tem outro irmão chamado Lucas, que tem 23 anos, é o mais velho de todos.
Interrogado, Juliano de Freitas (mov.374.10) esclarece que é usuário de maconha; são em 10 irmãos, moram 7 na mesma casa; 3 são crianças; dos três réus, é o irmão mais novo; é motoboy, entregador; no horário da abordagem estava dormindo em casa, quando foi acordado pelos policiais que encontraram o entorpecente; foram encontrados celulares, mas não sabe de quem são; seu celular pessoal ficou na casa; trabalha com Delsia e recebe cerca de R$1.500,00 mensais; geralmente trabalha com entregas no período noturno; não tem envolvimento com o tráfico de drogas.
Por fim, o réu Jhonatan Rafael de Freitas (mov.374.11) defende que é usuário de maconha e crack; não sabe de quem era o entorpecente encontrado; não comercializa entorpecente.
Registre-se que, nesta fase processual, para além de indícios que presumam culpa, faz-se necessária certeza para que seja viável se falar em condenação.
Tem-se assim que, ao édito condenatório, é imprescindível um conjunto probatório forte o bastante para edificar uma conclusão de culpabilidade sem que pairem dúvidas. É o que resulta, em síntese, do nosso ordenamento jurídico em matéria penal e processual penal, a teor das hipóteses elencadas no artigo 386, incisos, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, é de se apontar que, no processo penal, o acusado sempre inicia o feito com a proteção da presunção de ser inocente, devendo operar em seu favor qualquer dúvida razoável.
A lição é remansosa na jurisprudência, veja-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PREFEITO.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93.
DOLO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. [...]. 4.
A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 5.
Ação penal julgada improcedente. (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23- 06-2017 PUBLIC 26-06-2017, grifo nosso).
As versões dos réus, de fato, possuem lacunas de plausibilidade e indicam que todos seriam apenas usuários de entorpecentes.
No entanto, a acusação não foi exitosa em trazer aos autos provas que confiram certeza quanto à associação dos acusados.
Veja-se que diversos indivíduos, que supostamente adquiriram drogas, não foram abordados pelos policiais após a comercialização realizada pelos acusados.
Página 13 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Demais disso, vejo que celulares foram apreendidos, mas não houve solicitação de perícia para eventualmente robustecer o liame subjetivo entre os acusados.
A instrução comprovou a ciência dos acusados e até conivência com o narcotráfico realizado na propriedade, mas não demonstrou o ânimo associativo entre os réus, com a permanência e estabilidade exigida pelo tipo incriminador.
As denúncias (via 181), os vídeos de monitoramento e o relatório da ação controlada não são suficientes à formação de certeza, pois, nesse cenário, a condenação demandaria presumir o conteúdo dos diálogos entre os réus ou entre réus e indivíduos que sequer foram abordados e, ainda, aplicar a todos eles a propriedade de entorpecentes que estavam escondidos pelo terreno – que conta com pelo menos 10 residências, situação que daria lado à condenação de qualquer morador da localidade ou chancelaria verdadeiro direito penal subjetivo ao aplicar sanção com base apenas no histórico criminal e familiar.
Mostrando-se deficitário o quadro probatório em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, impositiva a absolvição dos réus, pois a insuficiência de provas acarreta dúvida de caráter razoável, que ultrapassa a esfera de mera hipótese, atraindo o princípio in dubio pro reo ao caso.
Com essas bases, o conjunto de provas que opera em prol da acusação não é robusto de forma suficiente à condenação, resultando na improcedência do primeiro fato da denúncia quanto aos réus Cleberson Anselmo, Eder Cristiano Bruno, Everton Divino de Jesus, Jefferson Andre de Freitas, Jhonatan Rafael de Freitas, Juliano de Freitas e Roberto Aparecido Simão de Souza.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FATO 02 O segundo fato narrado na denúncia dá conta de que os réus guardavam e mantinham em depósito, com a finalidade de entregar ao consumo de terceiros, 11 g de maconha, encontrados na casa número 01; 01 tablete de maconha, pesando aproximadamente 711 g, encontrados em meio aos entulhos da frente da casa número 10; 37 g de maconha, fracionados em 03 porções, encontrados em uma cerca ao lado da casa número 09; 1,7 g de maconha, encontrados dentro da casa número 10; 51 g de cocaína, encontrados em meio aos entulhos em frente à casa número 10; 8 g de cocaína, fracionados em 10 buchas, encontrados em meio aos entulhos em frente à casa número 10, dentro de um cano de água; 13 g de cocaína, fracionados em 11 buchas, encontradas sob uma telha em cima da casa número 02; 3 g de crack, encontrados ao lado da casa número 09.
Primeiramente, tenho como certa a existência do crime de tráfico ilícito de drogas.
Para tanto, parto dos elementos de prova documental, citando o auto de exibição e apreensão e de constatação provisória dos movimentos 1.8 a 1.12, bem como o laudo toxicológico anexado no movimento 163.1.
Em suma, a prova técnica apontou que os entorpecentes apreendidos se tratavam das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”.
Tal Página 14 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal substância é de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Inicialmente, ressalto que não há a necessidade de caráter comercial propriamente dito para que a conduta praticada configure o crime de tráfico de drogas, uma vez que o próprio dispositivo legal que tipifica o delito expressamente previu múltiplas ações para sua caracterização.
Nesse contexto, inclusive, o Ministério Público imputou aos acusados a conduta de “guardar” e de “manter em depósito” o entorpecente.
O entendimento em tela é amplamente adotado na jurisprudência pátria: EMENTA - APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - GUARDAR QUE CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES - DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM A CONDENAÇÃO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1691058-0 - Astorga - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 24.08.2017, grifo nosso).
Outrossim, é relevante destacar, consoante disciplina do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, que se deve considerar, para fins de determinação do delito de tráfico de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância apreendida, assim como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, aliados à conduta e aos antecedentes do agente.
Essas disposições não servem exclusivamente para distinção entre as figuras de “tráfico” e “posse para consumo pessoal”, mas propriamente para verificação daquele primeiro delito.
No caso sob análise, é de se apontar, dentre tais indicativos da traficância, a quantidade conjugada com a natureza do entorpecente apreendido, já se denotando satisfatoriamente a destinação a terceiros e, portanto, o tráfico de drogas.
Além disso, as condições da ação igualmente demonstram a destinação a terceiros, considerando o fracionamento do entorpecente, ainda, evidenciado o viés comercial, pois as filmagens anexadas no movimento 32 dos autos da ação controlada evidenciam pelo menos duas transações com usuários que ingressavam na propriedade; referida transação é confirmada na prova oral produzida em juízo, já reproduzida na análise do fato anterior.
Por fim, afasto a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III (nas proximidades de estabelecimento de ensino), da Lei 11.343/2006.
Consigno que na data dos fatos (03/02/2021, por volta das 12:20), as escolas, em sua maioria, contavam com as aulas presenciais suspensas por conta da restrição sanitária nacional, originada a partir da disseminação do vírus da COVID-19.
Ainda que, eventualmente, o estabelecimento citado estivesse em pleno funcionamento, o horário dos fatos é característico com o horário do almoço e suspensão das atividades, bem como é de se atentar que na instrução nada nesse sentido foi produzido.
Assim, Página 15 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal amparada pela jurisprudência, entendo que “Não caracteriza a majorante do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 o simples cometimento da infração nas imediações de instituição de ensino, pois a sua incidência exige a comprovação do nexo causal da 2 finalidade de atingir os estudantes. ” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento.2.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela.4.
Recurso especial improvido. (REsp 1719792/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) A partir da análise das demais provas, documentais e também testemunhais, é possível confirmar a existência do delito em comento de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva quanto aos réus Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.3, afinal, "com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória" (TRF4, ACR 5006170-02.2011.404.7005, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27/03/2012).
O presente momento processual, registre-se, inspira confiabilidade no auto de prisão em flagrante, considerando a análise judicial efetivada no movimento 85.1.
Tal circunstância, todavia, não torna absoluta a presunção, demandando análise de provas que a confirme, especialmente em casos como o presente, no qual não há apreensão feita na posse de todos os acusados.
Neste, passo embora os 07 réus tenham sido presos em flagrante, tenho que a prisão opera enquanto início de prova unicamente em relação aos acusados 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - 0037318-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.12.2019) Página 16 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson, aos quais efetivamente atribuo autoria quanto ao crime de tráfico de drogas.
Entendo desnecessária a repetição das transcrições de depoimentos judiciais, pelo que, desde já, reporto-me à integralidade do que consta no tópico de análise do delito de associação criminosa e passo a fundamentar com a síntese do conjunto produzido.
Verifico a autoria em relação aos acusados Cleberson e Everton a partir do relato policial, precisamente do depoimento do policial Ewerton.
Veja-se que o agente público relata que um casal ingressou na propriedade e foi atendido por tais moradores, oportunidade em que o primeiro entregou cocaína à figura masculina, enquanto o segundo entregou maconha à figura feminina que compunha o casal – a espécie, inclusive, é condizente com o próprio interrogatório de Everton, na qual confessa que 800 g de maconha encontrados em entulhos eram de sua propriedade e parcialmente tinham destinação comercial.
O aludido cenário de comércio de entorpecentes pode ser verificado nos vídeos 01 (mov.32.4) e 03 (mov.32.6) dos autos nº 0000684- 06.2021.8.16.0021.
Impende destacar que, no primeiro vídeo, há o efetivo registro da venda e entrega de entorpecentes ao casal; no segundo vídeo, registrado logo após a venda da droga, os acusados Jefferson, Everton, Cleberson e Jhonatan aparecem reunidos enquanto este realiza a contagem do dinheiro.
Ainda no que se refere ao réu Cleberson, consigno que há nos autos principais o arquivo de denúncias protocoladas via 181, as quais, em grande maioria apontam nome diverso enquanto comerciante de entorpecentes ilícitos.
Curiosamente, salta aos olhos que na denúncia do mov. 153.5, consta Cleberson Anselmo Siebre como comerciante de cocaína, na residência da Rua presidente Bernardes, nº 3032.
No entanto, a aludida denúncia não pode ser considerada para corroborar a imputação, haja vista a ligeira discrepância entre o sobrenome da pessoa citada (o acusado não ostenta sobrenome “Siebre”) e o logradouro (o acusado reside no numeral 3044).
A par disso, os policiais constataram que o acusado era, majoritariamente, responsável pela cocaína, o que, inclusive, possui respaldo nos vídeos 20 (mov.32.23) e 21 (mov.32.24), dos autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021, em que ele é registrado escondendo cocaína em entulhos e no telhado, respectivamente.
Ademais, foi apreendida maconha em sua residência - casa 10, número que se confirma pelo auto de exibição e apreensão (mov.1.8), pela descrição feita no interrogatório judicial de Eder (mov.374.7) e pelo relatório da ação controlada nos autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021 (mov.32.2).
Antes mesmo de apresentar os fundamentos que justificam a autoria quanto ao acusado Jefferson, reputo necessário um primeiro esclarecimento do núcleo familiar envolvido.
O acusado possui outros três irmãos, dos quais, apenas Lucas (23 anos) não figura enquanto acusado.
Dentre os acusados, Jhonatan é o irmão mais velho (21 anos) e Juliano (19 anos) é o irmão mais novo, o que permite a conclusão de que Jefferson (20 anos) é o irmão intermediário.
Feita esta consideração, relembro que no vídeo 22 (mov.32.5, autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021) o acusado Jefferson foi flagrado guardando droga no portão de ferro, ao lado da casa 09, cuja espécie foi apreendida e identificada enquanto maconha, conforme o auto de exibição e apreensão Página 17 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal do mov. 1.8.
Neste passo, confirmando-se a autoria, observo que Eder declarou ter, reiteradas vezes, adquirido crack do “irmão do meio”, já identificado como sendo Jefferson, o que também se verifica do seu próprio interrogatório.
Em arremate, a autoria de Jhonatan é inconteste.
O policial Ewerton relatou brevemente a transação de drogas em que o usuário foi abordado após sair da propriedade investigada, na ocasião, ele portava duas porções de crack com palha de aço, o que encontra eco no relatório final (mov.32.2) e no vídeo 07 (mov.32.7), dos autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021, eis que no registro, o acusado Jhonatan aparece sentado em um balanço, momento em que um usuário se aproxima e adquire entorpecente.
Após a transação, a polícia o abordou e realizou a apreensão, cuja notícia foi materializada no Boletim de Ocorrência nº 2021/83217.
Ademais, o relatório da ação controlada demonstra que foi apreendida porção de cocaína na residência 06, a qual, conforme o interrogatório de Eder, é ocupada por Jhonatan.
Assim, considerando que o juízo está adstrito aos verbos empregados na denúncia (princípio da correlação), constato provas suficientes de que Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson efetivamente guardaram e mantiveram em depósito os entorpecentes mencionados, com o esgotamento da conduta materializado na venda de drogas - como consequência dos verbos imputados e demonstração induvidosa da elementar de destinação a terceiros -, igualmente demonstrada nos autos.
Acerca do elemento subjetivo do tipo penal em questão, ainda que não se possa perscrutar o íntimo dos acusados Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson, depreende-se que o agir foi doloso, por todas as circunstâncias e provas que envolvem o feito, considerando que o elemento volitivo, pela difícil aferição, deve ser apreciado consoante a exteriorização de atos por parte do agente, o que no caso concreto ficou satisfatoriamente comprovado.
Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face das condutas de Jhonatan, Jefferson, Everton e Cleberson.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória.
Por outro lado, aos acusados Juliano, Roberto e Eder, a absolvição é medida de rigor.
Prefacialmente, consigno que, para que a dúvida socorra ao acusado, faz-se necessário um mínimo de plausibilidade na versão apresentada.
Afinal, a dúvida que agiria em benefício do réu deve ser razoável.
Se de outro modo fosse, toda história contada ensejaria absolvição ou desclassificação.
Nesse sentido trago ensinamentos de Renato Brasileiro, em nota de rodapé: Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as Página 18 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitarem tomar uma decisão.
Não é uma mera especulação ou suspeita.
Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradáveL Enfim, não é compaixão. (grifo nosso).
A dúvida se mostra razoável, em síntese, na ausência de provas que embasem a acusação ou, do contrário, na produção de contraprovas por parte da defesa aliadas à mínima plausibilidade da versão apresentada.
Se por um lado há o depoimento dos policiais que participaram da ação controlada e da prisão dos réus, seguros em favor da denúncia e também não se ignorando a existência dos indícios mencionados; por outro, observo a existência de diversas lacunas, que não podem e não devem ser preenchidas por mero palpite do julgador.
Embora o policial Ewerton tenha relatado genericamente suposta transação comercial de ilícitos perpetrada por Eder – o que parcialmente pode ser inferido do vídeo 16 (mov.32.19, autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021) -, é de se apontar que além de a possível transação ter ocorrido em um “ponto cego” da filmagem, o indivíduo atendido na propriedade investigada não foi abordado para que se pudesse, então, conferir a certeza necessária de que houve traficância naquele momento e por parte do acusado Eder.
No mesmo sentido, observo o vídeo 04 – que demonstra movimentação suspeita – e os vídeos 10, 17 e 18 – que demonstram atendimento de indivíduos dentro da propriedade investigada (mov.32.7, 32.13, 32.10 e 32.21, autos nº 0000684- 06.2021.8.16.0021) - em relação ao réu Roberto, no entanto, nenhum indivíduo ou usuário foi abordado para que se confirmasse, então, a efetiva traficância narrada.
Por fim, igualmente constato que não há provas suficientes para ensejar a condenação e atribuir autoria ao réu Juliano, mesmo se considerada a porção de maconha encontrada em sua residência (casa 01).
Isto porque, os policiais não apresentaram declaração firme em relação ao acusado, bem como nos vídeos em que se constata sua presença, há simples agrupamento, sem efetiva atuação com o narcotráfico.
Ademais, a instrução processual esclareceu que o vídeo 08 (mov.32.11, autos nº 0000684-06.2021.8.16.0021) registra a aquisição de alho, envolvendo o acusado, sendo confirmado até pelos policiais ouvidos.
Assim, malgrado seja inconteste que os réus estivessem, em certa medida, relacionados ao terreno investigado, em razão de lá residirem, entendo que não restou comprovado que o ilícito apreendido era por eles conhecido e dolosamente guardado e mantido em depósito para destinação a terceiros – sim, pois ainda que se argumentasse pelo conhecimento do fato, o elemento subjetivo é imprescindível para a configuração do delito –, mostra-se irrefletido chancelar a imputação da exordial, razão pela qual verifico haver dúvidas quanto à autoria da prática do tráfico de drogas narrada no fato 02 da denúncia, com relação aos acusados Eder, Juliano e Roberto.
Página 19 de 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Por fim, entendo que não deve ser cogitada condenação do réu Juliano pela prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Primeiramente porque, no caso dos autos, a conduta se mostra insignificante para que o Estado-Juiz dela se ocupe, porque preenchidos os pressupostos da 3 aplicabilidade do Princípio da Insignificância , mas também por atenção à proporcionalidade, já que o réu permaneceu em custódia cautelar por certo lapso de tempo (mais de 02 meses), o que deve ser considerado em pena eventualmente aplicada, ou seja, o acusado já teria cumprido reprimenda muito mais gravosa que a prevista para o delito mencionado que sequer tem pena privativa de liberdade.
III.
DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para o fim de: ABSOLVER os réus CLEBERSON ANSELMO, EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS, JHONATAN RAFAEL DE FREITAS, JULIANO DE FREITAS, EDER CRISTIANO BRUNO e ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA, da imputação de associação para o tráfico de drogas, narrada no fato 01, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER os réus JULIANO DE FREITAS, EDER CRISTIANO BRUNO e ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA da imputação de tráfico de drogas, narrada no fato 02, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR os réus CLEBERSON ANSELMO, EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA, JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS e JHONATAN RAFAEL DE FREITAS devidamente qualificados no processo, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, segundo a narrativa do fato 2; A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, e observando as disposições da Lei nº 11.343/2006 naquilo que for pertinente, passo à dosagem. 3 EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a pri -
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/05/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002685-61.2021.8.16.0021 Processo: 0002685-61.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): CLEBERSON ANSELMO (RG: 10991502 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*00-98) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3032 CASA - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130 EDER CRISTIANO BRUNO (RG: 24580881 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 - CASCAVEL/PR EVERTON DIVINO DE JESUS MOREIRA (RG: 156052051 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 CASA - CASCAVEL/PR JEFFERSON ANDRÉ DE FREITAS (RG: 144127714 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*91-52) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 - CASCAVEL/PR JHONATAN RAFAEL DE FREITAS (RG: 129433922 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*24-16) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 CASA - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-130 JULIANO DE FREITAS (RG: 144127218 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*41-00) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 - CASCAVEL/PR ROBERTO APARECIDO SIMÃO DE SOUZA (RG: 73739551 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*53-34) RUA PRESIDENTE BERNARDES, 3044 CASA - CASCAVEL/PR DECISÃO Fez-se a conclusão dos autos para sentença, contudo, observo o iminente decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), pelo que concluo pela imperiosa revisão periódica da prisão preventiva.
Verifico que os fundamentos do decreto de prisão preventiva (movimento 85) permanecem inalterados – garantia da ordem pública -, os quais, de pronto, invoco, eis que “a técnica de motivação revela-per relationem se legítima se as decisões posteriores que indeferiram os pedidos de revogação da prisão preventiva fazem remissão às circunstâncias ensejadoras do decreto preventivo” (HC 409.852/SP, Rel.
MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018) e, diante da similaridade, à revisão periódica da prisão preventiva deve ser aplicado o mesmo raciocínio.
Registre-se que “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes [...]” (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).
A reiteração criminosa permanece, bem como a gravidade concreta dos fatos pelos quais os réus Jefferson e Jonathan são acusados, razões idôneas que inspiram a garantia da ordem pública.
Everton, embora tecnicamente primário, registra envolvimento com o tráfico, na condição de inimputável.
Nesse ponto, registro que o juízo deferiu a liberdade provisória aos demais acusados pelo fato de não possuírem registro de envolvimento pretérito com o tráfico de ilícitos (Cleberson e Roberto, mov. 41.1), bem como àqueles com relação aos quais o Ministério Público requereu a absolvição em alegações finais orais (Eder e Juliano, mov. 375.12).
Portanto, mantenho a prisão preventiva decretada aos acusados JHONATAN, JEFFERSON e EVERTON.
Dê-se prosseguimento ao feito, renovando-se, com urgência, a conclusão para sentença.
Intimem-se e dê-se ciência do Ministério Público.
Cascavel/PR, datado eletronicamente(1).
Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito -
03/05/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/04/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 13:25
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
23/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 17:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/03/2021 17:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/03/2021 17:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/03/2021 19:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 14:34
BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2021 13:30
-
26/02/2021 15:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/02/2021 09:19
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 08:13
Juntada de LAUDO
-
25/02/2021 05:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
23/02/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0004738-15.2021.8.16.0021
-
23/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/02/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 22:54
Recebidos os autos
-
17/02/2021 22:54
Juntada de PARECER
-
17/02/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2021 16:52
BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/02/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:19
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2021 15:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 11:33
Declarada incompetência
-
04/02/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:24
Recebidos os autos
-
04/02/2021 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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