TJPR - 0017213-92.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA
-
27/09/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA
-
08/04/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA
-
05/10/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:08
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2023 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/12/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/12/2022 19:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/11/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA
-
22/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 16:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
23/02/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
23/02/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
23/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 18:08
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017213-92.2020.8.16.0035 Processo: 0017213-92.2020.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$175.164,73 Exequente(s): GARANTE SERVIÇOS DE APOIO S/C LTDA Executado(s): DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI 1.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais proposta por GARANTE SERVIÇOS DE APOIO LTDA. em face de DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI.
Para tanto, sustenta que: a) o executado é proprietário de imóveis residenciais e não adimpliu com suas obrigações como condômino, deixando de promover o pagamento da cota condominial que lhe compete; b) os valores foram antecipados ao Condomínio pela autora, nos termos do contrato de prestação de serviço, pelo que houve sub-rogação dos créditos; c) “constam ainda em aberto as taxas condominiais, do lote 34: vctos 05/05/2007 a 10/01/2011, 10/07/2012 a 10/12/2014, 10/06/2016 a 10/02/2017; lote 35: vctos 05/05/2007 a 10/01/2011, 10/07/2012 a 10/12/2014, 10/06/2016 a 10/02/2017”.
Ao final, requer a execução e a prática de atos constritivos.
Oportunizado ao exequente prazo para se pronunciar quando à eventuais hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em relação aos períodos de05/05/2007 a 10/01/2011 e 10/07/2012 a 10/12/2014 (evento 14), a exequente se limitou a reproduzir a jurisprudência previamente colacionada na exordial e transcrever o art. 202 do Código Civil (evento 17).
Novamente intimado (evento 19), aduz que “em relação aos períodos de 05/05/2007 a 10/01/2011 e 10/07/2012 a 10/12/2014, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, com amparo no artigo 202, inciso I, do Código Civil” (evento 22). 2.
Do exame dos autos, a garantidora/exequente pretende executar taxas condominiais referentes aos períodos 05/05/2007 a 10/01/2011, 10/07/2012 a 10/12/2014, 10/06/2016 a 10/02/2017, tanto do lote 34, quanto do lote 35.
Ocorre, entretanto, que a ação foi proposta em 24/11/2020, baseado no contrato de cobrança garantia firmado em 01/03/2008 (evento 1.8) e nos boletos alegadamente inadimplidos (eventos 1.14/1.15), conforme planilha de débito apresentada (evento 1.6).
Todavia, tal como defende o próprio exequente, as obrigações condominiais possuem prazo prescricional quinquenal para serem cobrados/executados.
A propósito: “(...) 1.
A pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos. (...)” (AgInt no AREsp 1561751/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
No caso, embora o Condomínio Residencial Recanto das Andorinhas tenha proposta ação de cobrança dos valores das taxas condominiais referentes aos meses de maio/2007 a fevereiro/2008 e maio/2008 a setembro/2008 (evento 1.11), em instância superior a ação foi extinta sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa do Condomínio, frente a sub-rogação operada com o adiantamento dos valores pela GARANTE (eventos 1.12/1.13).
Nada obstante a propositura de ação (CC, art. 202, I), a interrupção da prescrição se dá em favor da parte que distribuiu o processo em que houve despacho do juiz.
Não é caso.
Isto porque, interrompida a prescrição em favor do CONDOMÍNIO com a propositura da demanda (CC, art. 202, I), com a sub-rogação, aquele não mais detinha legitimidade e interesse para cobrar dívida paga, cabendo, a partir do adiantamento dos valores devidos pela GARANTE, esta buscar o ressarcimento da quantia, no prazo prescricional.
Destaco, a pretensão de GARANTE não nasce do trânsito em julgado da ação de cobrança do CONDOMÍNIO.
Friso, a exequente GARANTE, por meio do contrato firmado (evento 1.8), adiantou as cotas condominiais devidas por DOMENI GIORDANNI ALBERTI DANGUI, sub-rogando-se no direito de receber os créditos, pelo que o termo inicial para a GARANTE pretender a cobrança dos valores é a data do adiantamento do montante, data em que nasceu a pretensão, segundo a teoria da actio nata (CC, art. 189).
E, embora oportunizado ao exequente a possibilidade de exibir a data do efetivo pagamento/adiantamento dos boletos e o valor adimplido, quedou-se silente, não tendo juntado aos autos quaisquer documentos hábeis a demonstrar hipóteses, em favor de si, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Assim, considerando que pretenda a execução dos boletos emitidos com vencimento em reconheço a prescrição quinquenal operada em relação às cotas condominiais referente aos períodos 05/05/2007 a 10/01/2011, 10/07/2012 a 10/12/2014, pois ajuizada a presente execução somente em 24/11/2020.
Deste modo, declaro extinto, parcialmente, o processo de execução com resolução de mérito, em relação aos períodos 05/05/2007 a 10/01/2011, 10/07/2012 a 10/12/2014, das unidades n.º 34 e n.º 35, forte no art. 487, II, do CPC. 3.
Por consequência, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para adequar a planilha de débito da unidade residencial n.º 34 (evento 1.16) e apresentar planilha atualizado do débito da unidade n.º 35, sob pena de indeferimento (CPC, art. 798, I, ‘b’).
Em igual prazo, deverá fazer prova da antecipação dos valores e da data do adimplemento contratual como garantidor, isto é, da condição ou ocorrência do termo contratual (CPC, art. 798, I, ‘c’). 4.
Após, voltem conclusos para deliberações. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2020 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:34
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002882-07.2019.8.16.0176
Tassiana Tetericz dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diognes Goncalves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 08:00
Processo nº 0008580-98.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernanda Regina Santos Modena
Advogado: Magno Eugenio Marcelo Benomino da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 15:30
Processo nº 0003368-92.2020.8.16.0196
Edson Pereira de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2022 16:45
Processo nº 0003908-04.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson Luiz Brizola da Silva
Advogado: Luciano Caetano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 17:07
Processo nº 0023318-27.2019.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Lurdes da Lus Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:00