TJPR - 0084459-76.2017.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Kfouri Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 17:57
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 22:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
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12/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
27/01/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 00:45
Recebidos os autos
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18/01/2022 00:45
Juntada de PARECER
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18/01/2022 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
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11/01/2022 16:45
Recebidos os autos
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11/01/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Processo: 0000299-52.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO / A COLETIVIDADE / A SAÚDE PÚBLICA Réu(s): VALDEMIR MENDES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia nos autos de Inquérito Policial nº 6570/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR contra VALDEMIR MENDES DA SILVA, vulgo “Bill”, brasileiro, nascido aos 01.09.1979, natural de Curiúva/PR, inscrito no RG n. 7.858.723-7/PR, filho de Adelair Mendes da Silva e Roque de Jesus da Silva, imputando-lhe a seguinte conduta: “No dia 19 de julho de 2016, na Rua Vereador Herculano Ferreira Bueno, nº 151, neste Município e Comarca de Curiúva, o denunciado VALDEMIR MENDES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, uma televisão de 42 polegadas, marca Panasonic, de propriedade da vítima Aparecido Carneiro de Souza, tendo conhecimento de que a televisão era produto de crime de furto ocorrido no dia anterior, avaliada em R$2.479,00, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 08 e Auto de Avaliação de fl. 09”.
Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado por infração ao art. 180, caput do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
A denúncia foi recebida em 01.09.2019 (mov. 16).
Citado (mov. 28), não constituiu advogado e apresentou defesa através de defensora dativa (mov. 32).
O feito foi saneado (mov. 34).
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 02 testemunhas e interrogado o réu (mov. 95-96).
Encerrada a instrução probatória, os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 97).
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa destacou a ausência de provas seguras para sua condenação, requerendo a improcedência da denúncia.
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova oral produzida em juízo APARECIDO CARNEIRO DE SOUZA, vítima, na condição de testemunha declarou que teve uma televisão furtada de sua residência.
Disse que era noite quando chegou na residência e percebeu que a porta estava arrombada e logo que entrou viu que alguns objetos não estavam mais no local e então acionou a polícia, chamou o Madalim.
Narrou que o investigador Madalim foi ao local e passou a ouvir vários moradores e logo chegou ao suspeito, um vizinho e então foi até a casa indicada, onde a televisão foi encontrada em uma “casinha de madeira”, localizada nos fundos do imóvel.
Disse que a TV estava escondida sob um colchão velho.
Disse que a TV lhe foi restituída, pois apresentou a nota fiscal.
MADALIM WEIGERT SOBRINHO, policial civil, em juízo prestou depoimento como testemunha.
Declarou que a vítima é muito conhecida na cidade, pela alcunha de “Perereca”.
Perereca lhe procurou na delegacia e registrou um boletim de ocorrência por furto.
Disse que arrombaram sua residência e lhe subtraíram uma TV de 40” e outros objetos dos quais não se recorda.
Esclareceu que recebeu uma informação de que um vizinho da vítima poderia estar envolvido com o delito e então foi até o local, onde residiria um tal de “Bill”.
Disse que “Bill” franqueou a entrada no imóvel e disse que poderiam verificar o depósito localizado nos fundos do terreno, no mesmo imóvel.
Disse que era uma pequena casinha, onde muitas coisas estavam guardadas de forma desorganizada.
Após uma busca no local, encontrou a TV enrolada em alguns cobertores.
Indagou o réu e Valdemir lhe respondeu que não tinha conhecimento dos fatos, falou que não sabia quem poderia ter deixado a TV no depósito.
Esclareceu que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
O acusado VALDEMIR MENDES DA SILVA, em juízo restou ciente de seus direitos e garantias, inclusive quanto ao direito de não responder as perguntas relacionadas aos fatos.
Ainda reside no bairro Cohapar.
Mora junto com a irmã e o esposo dela.
Trabalhava como carpinteiro em Curitiba mas foi aposentado por invalidez depois de um acidente.
Recebe benefício previdenciário de pouco mais de R$1,5mil mensais.
Ingere bebidas alcoólicas apenas socialmente.
Concluiu o ensino fundamental.
Disse que respondeu um processo criminal por um porte de arma, anos atrás.
Com relação aos fatos, negou a prática do ilícito.
Disse que é paraplégico, cadeirante e, por tal motivo, não tem acesso ao depósito localizado nos fundos do imóvel, em razão da geografia do terreno.
Disse que há um barranco que o impede de se deslocar de cadeira de rodas até o local.
Falou que não tinha conhecimento de que havia uma TV furtada escondida no local.
Afirmou que sua casa quase sempre está com o portão destrancado e acredita que outra pessoa deixou a TV naquele local.
Disse que na época dos fatos morava com outras pessoas, mas não sabe dizer se algum parente tem envolvimento com o delito.
Disse que amigos de sua sobrinha e do esposo dela também frequentavam a sua casa.
Negou a prática do crime.
Eis os depoimentos das partes. 1º fato - RECEPTAÇÃO Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial, notadamente pelos boletins de ocorrência (mov. 7.2), auto de exibição e apreensão (mov. 7.2), nota fiscal (mov. 7.2), auto de avaliação, termo de restituição (mov. 7.2), auto de levantamento de local de crime (mov. 7.2) todos aliados às declarações colhidas em sede policial e perante o juízo.
A prova documental é farta e demonstra que a TV LCD 40” PANASONIC pertencente à vítima Aparecido Carneiro foi encontrada em um pequeno cômodo, localizado nos fundos do terreno onde também está a residência do réu VALDEMIR.
A TV, portanto, tem origem criminosa, posto que, foi furtada da casa da vítima no dia anterior.
Em que pese os argumentos trazidos pela d.
Promotora de Justiça, tenho que concordar com a defesa.
A prova não é segura o suficiente para autorizar a condenação do acusado.
A autoria é incerta.
A prova produzida nos autos não permite concluir, de forma simplista, que a res furtiva foi encontrada na posse do réu e que, portanto, cabia a ele comprovar a licitude de sua conduta, eis que a presunção, neste caso, é de que cometeu o ilícito.
Há algumas particularidades que devem ser levadas em consideração. É fato incontroverso nos autos de que a TV não foi encontrada no interior da residência de VALDEMIR.
A TV estava em um casebre, um cômodo de madeira, uma pequena casinha localizada nos fundos do terreno, uma espécie de depósito.
Valdemir é paraplégico, cadeirante.
O réu alega que sequer tinha condições físicas de se locomover até os fundos do imóvel e que outras pessoas também moravam na sua residência.
A investigação acostou aos autos auto de levantamento do local do crime de furto, ou seja, realizado na casa da vítima, mas não acostou nada, nenhuma fotografia relacionado à casa do acusado, de modo que não se pode concluir que o réu, de fato, tinha condições de acessar o referido depósito, em razão também da topografia do local.
O réu alega que existia uma inclinação no terreno que inviabilizava seu deslocamento aos fundos do imóvel, em direção ao quintal, onde fica a tal casinha.
A TV não estava no quarto do réu.
Não estava na sala da residência, o que tornaria a versão do acusado bastante inverossímil.
Também não há nos autos nada que demonstre que o tal casebre, onde estava a TV, tinha portas com fechaduras e que tais fatos impediriam o acesso de terceiros no local.
Segundo o réu, o local ficava aberto.
Disse que o portão da frente da casa também quase sempre estava destrancado.
Nada desmente, de forma irrefutável, a versão do réu.
A casa da vítima é vizinha da casa do acusado de modo que, não parece impossível que o autor do furto ou outra pessoa tenha deixado a TV no local para busca-la em momento posterior, sem o conhecimento e consentimento do acusado.
Ninguém viu o acusado com a coisa furtada.
Impressões digitais não foram colhidas no objeto.
A promotoria poderia ter acusado então qualquer morador da casa de Valdemir, mas decidiu por acusa-lo.
Não se pode concluir que estava o réu na posse da televisão, e desta forma ocultava o bem subtraído, em seu benefício.
A promotoria de justiça não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Pode ser que Valdemir seja culpado.
Mas, dúvida razoável existe.
Mais prudente é absolvê-lo.
In dubio pro reu.
A denúncia é improcedente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para: ABSOLVER o acusado VALDEMIR MENDES DA SILVA da prática do crime tipificado no artigo 180, caput do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sem custas.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSORA DATIVA Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da DRª.
GIULIA PRESTES CAMARGO ANTUNES – OAB/PR 93.381 no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão a i. advogada, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Não há apreensões ou depósitos nos autos.
Nenhuma medida cautelar relacionada aos fatos está vigente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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