TJPR - 0019036-33.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 11:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 06:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
27/04/2025 00:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/04/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/03/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2025 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2024 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:04
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/03/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
03/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2022 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 08:37
DECRETADA A REVELIA
-
28/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:04
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0019036-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$24.963,44 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Réu(s): CARLOS RODRIGUES BATISTA Vistos 1 – Indefiro o aditamento pleiteado na seq. 31.1, eis que não restou comprovado que a atual ocupante do imóvel, Izenilda Batista, se encontre na condição de administradora do espólio de Carlos Rodrigues Batista, conforme rol estabelecido pelos arts. 616 e 617 do Código de Processo Civil. 2 – Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de aditamento a exordial, indicando, de maneira correta, quem se encontra na condição de administrador provisório dos bens do espólio. Intimem-se.
Cumpra-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0019036-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$24.963,44 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Réu(s): CARLOS RODRIGUES BATISTA Vistos 1.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD propôs esta “Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c.c.
Reintegração de Posse e Tutela Provisória” em face de CARLOS RODRIGUES BATISTA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora, em síntese, que os réus são detentores dos direitos sobre o imóvel descrito na petição inicial, nos termos e condições constantes do Instrumento Particular de Compra e Venda , firmado em 13/11/2014.
Argumenta que no referido contrato consta condição resolutiva expressa de que se o promitente comprador faltar com o pagamento de 3 (três) prestações mensais consecutivas, opera-se a rescisão contratual de pleno direito.
Entretanto o réu se encontra inadimplente.
Informa que o réu foi notificado extrajudicialmente, conforme comprovantes juntados aos autos (movs. 1.8), porém deixaram de cumprir as obrigações pactuadas.
Cabível, assim, a resolução do contrato, com fulcro no art. 474 do Código Civil, e consequente reintegração da autora na posse do imóvel, haja vista que, diante do inadimplemento das prestações, a posse dos réus perdeu o caráter de boa-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de evidência para decretar a rescisão contratual e a reintegração de posse. 2.
No caso a cópia do “Contrato de promessa de compra e venda” acostada no mov. 1.6 dos autos, firmado em 13/11/2014 prevê expressamente em sua cláusula vigésima terceira, alínea “c”, a resolução do contrato no caso de falta de pagamento de três ou mais prestações consecutivas.
Também consta cópia da matrícula imobiliária correspondente à unidade habitacional, comprovando que a parte ré é proprietária do imóvel (mov. 1.6), além da planilha de cálculo indicando a existência de prestações em atraso (mov. 1.11) bem como notificação extrajudicial encaminhada pela própria COHAB ao endereço do imóvel objeto do contrato, acompanhada do correspondente aviso de recebimento assinado por terceiro (1.8), datado de Clique ou toque aqui para inserir uma data. (mov.
Clique ou toque aqui para inserir o texto.).
Em regra, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda, esta não se opera se não houver a prévia constituição em mora dos promitentes compradores, por meio de interpelação judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.766/1979 e Decreto-lei nº 745/1969)[1], [2] e posterior resolução pela via judicial (art. 475 do Código Civil)[3].
Todavia, o contrato em questão (mov. 1.4) foi estipulado com força de escritura pública, nos termos do art. 1º da Lei 5.049/1966, que alterou o art. 61 da Lei 4.380/1964, com a seguinte redação: § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta lei. (...) O art. 1º do Decreto-lei 745/1969 assim prevê: Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. Por sua vez, o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, a que o dispositivo anterior faz referência, estabelece: Art. 22.
Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compara e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. Portanto, não se aplica no caso o art. 1º do Decreto-lei 745/1969 e o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937 porque o objeto do contrato é um lote – “data de terras sob nº 25, da quadra nº 12, matrícula nº 63.897 (2º Ofício de Imóveis), situado no Município de Londrina” – já devidamente constituído (loteado da COHAB pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)), não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis (TJPR – 5ª C.
Cível - 0073387-29.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – j. 21/08/2020).
Sobre essa matéria o e.
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB-LD.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969.
MÉRITO DO APELO.
INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA.
CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
CONTRATO REDIGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTE TJPR.
ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOS.
PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da COHAB-LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis. 2. “(...) A notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, com o efetivo recebimento no endereço do imóvel objeto do contrato, preenche o pressuposto de lhe oportunizar a purgação da mora, cientificando-o de sua condição de inadimplência, conferindo viabilidade ao pedido de rescisão contratual.
Apelação cível provida.
Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.” (TJPR – 18ª C.Cível – 0037764-64.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 25.11.2019).
RECURSO PROVIO. (TJPR – 5ª C.
Cível - 0073387-29.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – j. 21/08/2020) O art. 474 do Código Civil estipula que: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
Todavia, faz-se necessário a prévia notificação do devedor, em observância à boa-fé contratual, expressa no Código Civil.
Nesse sentido: Em suma, não se aplica para o compromisso de compra e venda, registrado ou não, o art. 474 do Código Civil em sua literalidade, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, sem a necessidade de qualquer ato da parte interessada.
A necessidade de notificação prévia do compromissário comprador segue a linha do dever de informação, um dos deveres anexos que decorrem da boa-fé objetiva, sendo salutar tal exigência. (in “DIREITO CIVIL” – v. 4, Direito das Coisas, 8ª ed., Rio de Janeiro, 2016, p. 495-496). Para tanto, basta a notificação extrajudicial (enviada pelos Correios, pela própria COHAB) entregue no endereço do imóvel objeto do contrato (que, por expressa disposição contratual, foi destinado à moradia dos compromissários compradores), ainda que tenha sido recebida por terceiro.
Neste caso, constata-se que a notificação se deu no endereço indicado na exordial (seq. 1.8), motivo pelo qual passo a análise da tutela emergencial.
Pois bem, havendo cumulação de pedidos (rescisão contratual e reintegração de posse), o processo há de seguir o rito comum ordinário (CPC, art. 327, § 2º), e não o procedimento especial de que tratam os arts. 554 e ss. do CPC.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo coligidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REINTEGRATÓRIA – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – AUTOR MANDATÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – RECURSO PROVIDO – O procurador do promitente vendedor não detém legitimidade para o ingresso da ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda combinada com pedido reintegratório.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU – ACOLHIMENTO – RECURSO PROVIDO – Na ação possessória, constitui nulidade absoluta a realização da audiência de justificação prévia sem a devida citação do réu, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. É nula a citação por edital, se o réu não foi procurado em endereço conhecido, porque o autor consignou na petição inicial que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido.
NO MÉRITO, REVOGAÇÃO DA LIMINAR, COM O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO – Tratando-se de cumulação de pedidos sucessivos de rescisão contratual e de reintegração de posse, quando a causa de pedir próxima do primeiro foi por inadimplência do comprador não será factível a concessão de liminar, porque, antes do exame do pedido de base, não estará configurado o esbulho, sendo imprescindível, antes, a declaração judicial de resolução do contrato. (TJMT – AI 127160/2010 – Rel.
Des.
Orlando de Almeida Perri – DJe 21.03.2011 – p. 9) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LIMINAR CONCEDIDA – Inadmissibilidade.
Procedimento ordinário.
Não se conhece da preliminar de incompetência do juízo, se a matéria não foi arguida perante o juízo de primeiro grau ou por ele decidida, sob pena de supressão de uma instância de julgamento.
O inadimplemento do compromissário comprador não autoriza a concessão de liminar reintegratória quando, além do alegado esbulho ter ocorrido a mais de ano e dia, o contrato firmado entre as partes cumula a pretensão possessória com a resolução da avença, a teor dos arts. 292, § 2º, e 924 do cpc. (TJBA – AI 25.112-7/2001 – (40375) – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jerônimo dos Santos – J. 06.11.2003) Ademais, admitindo-se tenha a cláusula resolutiva expressa operado de pleno direito a resolução do contrato (como se alega na inicial), tem-se que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia.
De fato, ocorrido o inadimplemento das prestações por parte do mutuário a demanda somente foi proposta muitos anos após.
Não bastasse isso, verifica-se que a determinação liminar à parte ré de desocupação do imóvel poderia gerar situação de fato irreversível, frustrando-se até mesmo eventual exceção de retenção e de indenização por benfeitorias e acessões.
Incide no caso, portanto, o veto do § 3.º, do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência relativo ao pedido de rescisão contratual, indeferindo, outrossim, o requerimento liminar de reintegração de posse previsto no art. 562 do CPC. 4 – Impulsionando o andamento do processo (CPC, art. 2º), determino as seguintes providências: 4.1.
Considerando que, pela experiência do juízo em casos anteriores semelhantes a tentativa de conciliação tem se mostrado inócua, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, do CPC).
Nada impede, entretanto, que as partes, demonstrando fundamentadamente a possibilidade de solução mediante conciliação ou mediação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tais fins, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Nessa hipótese, a Secretaria deverá providenciar inclusão na pauta de audiências perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC).
Os autos devem ser conclusos, se necessário. 4.2- Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC[4].
Na citação deve constar, também, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" (§ 4º, do art. 90 do CPC).
Aplica-se o disposto no art. 229 do CPC também às partes no polo ativo, se houver mais de um autor com procuradores diferentes, e desde que de escritórios de advocacia distintos.
Ressalta-se, todavia, que a regra da contagem de prazo em dobro, prevista no “caput”, do art. 229 do CPC não se aplica a processos em autos digitais (art. 229, § 2º, do CPC). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no artigo 779 do Código de Normas, no que couber; c) o previsto no art. 346 do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Vide Rizzardo, Arnaldo – “Contratos” – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, Cap.
XVIII, nn. 1 e 12.1. [2] A resolução expressa decorre da mora “ex re”, pela qual se dá a mora pelo simples vencimento do termo previsto no contrato.
No entanto, mais para efeitos da incidência de juros, e para fins de permitir a interpelação constitutiva (Rizzardo, Arnaldo – “Direito das obrigações” – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, nº 30.11). [3] Rizzardo, Arnaldo – “Direito das Obrigações” – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, nº 30.13. [4] Se tiver sido dispensada a designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não seja admissível, ou se não se realizar porque ambas as partes manifestaram desinteresse em dela participar, o prazo para resposta do réu conta-se (conforme Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 589): a) da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231); b) ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começara a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II); c) no caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º); d) se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º); e) no caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231); f) ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º). Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II).
De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial. -
03/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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