TJPR - 0001424-76.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 16:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/11/2023 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
23/10/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
23/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 23:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 20:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 09:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
20/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
20/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
20/04/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
20/04/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/04/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
20/04/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:12
Juntada de MENSAGEIRO
-
17/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 14:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
20/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
04/06/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 19:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-76.2020.8.16.0189 Processo: 0001424-76.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO RUAN ERIK CHAVES VELOZO SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 38.1, aditada em mov. 293.1, em face de ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, desempregado, nascido em 11/03/1988, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Paranaguá/PR, portador do RG nº 10.109.078-7-PR, filho de Geraldina Maria da Silva, residente na PR407, Jardim Jacaranda, nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, atualmente preso; RUAN ERIK CHAVES VELOZO, brasileiro, servente, nascido em 19/01/2000, com 20 (vinte anos) anos de idade na data dos fatos, natural de Barboza Ferraz/PR, portador do RG nº 13.912.127-9-PR, filho de Valdelice da Silva Chaves Velozo e Leandro Dernival Velozo, residente na Roue Frederico Sabino, n. 01, bairro Canoas, nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, e LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO, brasileira, desempregada, nascido em 26/08/1999, com 20 (vinte anos) anos de idade na data dos fatos,natural de Guarapuava/PR, portadora do RG nº 14.325.705-3-PR, filho de Chayene Aline de Barro e Alexandre Franco Albino, residente na rua Sérgio Venci, n. 04, bairro Rebouças, nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, atualmente preso, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput,(fato 01); e artigo 35, caput, (fato 02), ambos da Lei n° 11.343/06, e o fato delituoso descrito no artigo 12 da lei 10.826/06 (fato 03), pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 01 de abril de 2020, por volta das 22h35 min, na residência localizada na rua projetada –beco do berne, na cidade de Pontal do Paraná, o denunciado LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO, RUAN ERIK CHAVES VELOZO e ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, com consciência e vontade, em união de desígnios, tinham em depósito, 0,023 kg (vinte e três gramas) da substância conhecida popularmente por crack, divididas em oito invólucros prontos para à venda; e 0,005 kg (cinco gramas) da substância conhecida por cocaína, dividas em onze invólucros prontos para à venda, cujas substâncias é causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além de R$ 1.284 (hum mil, duzentos e oitenta e quatro reais) em diversas notas trocadas; tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.21, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.6, 1.5, 1.6, e depoimento das testemunhas de mov. 1.3 e 1.4.
Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local narrados no 1º fato, os denunciados LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO, RUAN ERIK CHAVES VELOZO e ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, com consciência e vontade, associaram, com animus associativo, para o fim de praticar o crime do artigo 33, caput, da lei 11.343/06 descrito no fato, tudo conforme mov. 1.21 e depoimento das testemunhas de mov. 1.3 e 1.4.
Fato 03 Nas mesmas condições descritas no fato 01, os denunciados LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO, RUAN ERIK CHAVES VELOZO e ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA com consciência e vontade, em união de desígnios, possuíam munição de uso permitido, consistente em 02 (duas) munições calibre 22, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar; tudo conforme mov. 1.21 e depoimento das testemunhas de mov. 1.3 e 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8.
A denúncia foi oferecida em 06.04.2020 e os acusados foram devidamente notificados e apresentando defesa prévia por intermédio de defensores constituídos (mov. 213.1, 214.1 e 222.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve o recebimento da denúncia em 30.08.2020 (mov. 230.1) e ainda aditamento da denúncia na audiência de 29.09.2020, com recebimento no mesmo dia (mov. 293.1) Durante a fase instrutória foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação e interrogatório dos réus (mov. 293).
Foram juntados aos autos o laudo toxicológico definitivo (movs. 282.1) e das munições apreendidas (mov. 298.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 306.1, 387.1 e 401.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelas imputações que lhe foram feitas nos fatos 01 (tráfico de entorpecentes) e 03 (posse de munição de arma de fogo).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados ante a insuficiência das provas produzidas e, subsidiariamente, pela desclassificação para a figura de posse de entorpecentes para uso próprio, bem como a aplicação do princípio da insignificância para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 01) Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
No caso em discussão, tem-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada através auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de constatação provisória de drogas (movs. 1.6 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.21), laudo toxicológico definitivo (mov. 282.1), e; sobretudo, pelos depoimentos colhidos.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
Em Juízo, o policial militar Jesse Barbosa Pedro (mov. 293.5) afirmou que a equipe policial que compunha estava auxilio à outra equipe na região, quando avistaram dois indivíduos correndo para trás de uma residência.
Ato contínuo, na frente da residência abordou a pessoa de Alessandro, que afirmou ter alugado aquela residência poucas semanas e que não havia qualquer problema na equipe policial fazer a vistoria na casa, sendo localizado duas munições calibre 22.
Indagando o réu Alessandro, ele disse que não tinha conhecimento de quem eram esses objetos.
Além disso, soube da apreensão de droga e dinheiro com os réus Luna e Ruan, apesar de não ter participado da captura e vistoria deles, sendo que afirmou ainda que são constantemente feitas abordagens no local.
Já o policial militar Luiz Henrique de Souza Bueno (mov. 239.6) acrescentou que realizaram o patrulhamento e apoio à outra equipe policial, e sua equipe policial realizou a aproximação do local dos fatos pelos fundos da casa em que havia denúncia de tráfico de entorpecentes, quando avistaram duas pessoas correndo em fuga e, o réu posteriormente identificado como Ruan, ao visualizar a equipe policial, arremessou alguma coisa ao chão, posteriormente verificado que se tratava de embalagem com entorpecentes Ao realizarem abordagens nos réus Ruan e Luna, foram localizadas quantia expressiva de dinheiro com ambos.
Ressaltou que o réu Alessandro foi abordado na frente da residência, bem como afirmou conhecer os réus de outras abordagens na mesma região por tráfico de entorpecentes.
Nesse ponto, cumpre colacionar o depoimento do policial militar Jonatas Bruno Fagundes perante a Autoridade Policial que participou das abordagens (mov. 1.4): “[...] que em patrulhamento pela via em epígrafe — Beco do Berne — local este conhecido do setor policial pelo constante tráfico de entorpecente, e diante de informações de que naquele local estariam pessoas reunidas para prática de atividade ilícita, esta equipe policial juntamente da viatura ROTAN 12003 ao adentrarem ao local, foram visualizados dois indivíduos, um masculino e uma feminina, que ao visualizarem as equipes policiais correram para os fundos do terreno de uma casa; que de imediato fora dado voz de abordagem aos indivíduos; que o local dispõe de baixa luminosidade, sendo que ao realizar o uso de lanternas, fora visualizado o masculino arremessando um objeto ao solo; os indivíduos foram identificados sendo Ruan Erick Chaves Velozo e Luna Rayane de Barros Albino; que em busca pessoal, fora localizado no bolso traseiro da bermuda de Ruan aproximadamente R$1200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro trocado; que indagado a feminina, esta afirmou estar de posse de R$ 80,00 (oitenta reais) fracionado em 4 notas de R$20,00; que ato contínuo, em busca ao terreno onde Ruan teria arremessado o objeto, fora localizado um recipiente metálico de cor vermelha, e em seu interior um saco plástico com sistema de fechamento por pressão contendo 11 (onze) buchas de substância análoga a cocaína embaladas e pronta para venda totalizando 5 (cinco) gramas, e separadamente do recipiente metálico, um "paco" plástico de cor preta contendo 8 (oito) pedras de tamanho médio de substância análoga ao crack embaladas prontas para comercialização, totalizando 2,3 gramas; que ainda, frente a residência, fora abordado outro individuo posteriormente identificado sendo Alessandro Francisco da Silva; indagado sobre seu paradeiro no local, este afirmou ter alugado o imóvel há cerca de uma semana; perguntando se possuía algo de ilícito no interior da residência, este não soube precisar; que fora realizado busca no interior do imóvel, sendo localizado em um dos quartos 2 (duas) munições de cal. 22, sendo uma percutida e não deflagrada, e outra intacta [...]” Em seu interrogatório, o réu ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA (mov. 293.2) negou os fatos denunciados, afirmando que conhecia os outros réus, mas não sabia que a casa era ponto de tráfico de entorpecentes inicialmente.
Afirmou que estava ficando uns dias naquela casa e que soube alguns dias antes que ali era ponto de tráfico de drogas, sabia que Luna era usuária de drogas, mas não que ela tinha entorpecentes no momento do tráfico.
Disse que estava namorando com Luna e que no dia dos fatos Ruan e sua esposa estavam fazendo uma janta quando a Polícia adentrou e localizou cocaína na residência, sendo que não foi encontrado nada com ele e, que, na verdade ele é apenas usuário.
Disse que a ré Luna admitiu em Delegacia a propriedade dos entorpecentes, bem como que não tinha conhecimento de que era ponto de tráfico no local em que estava passando uns dias.
Que trabalhava de servente de pedreiro e, como estava na rua, não tinha lugar para ficar, ajudou a pagar o aluguel e estava residindo no local em alguns dias da semana (pois residia na verdade em Paranaguá e trabalhava como servente em Pontal), já que dormia com Luna ali.
Afirmou que Ruan não residia no local, mas em Canoas.
Disse ainda que Ruan e Aline (esposa de Ruan) sempre estavam na residência e até tinham um quarto na casa para dormirem.
Sobre Luna disse que nunca a viu trabalhar mas sempre tinha dinheiro, não podendo afirmar se ela era envolvida com tráfico.
Ainda afirmou que sempre ia para a residência para o consumo de entorpecentes.
Luna Rayane de Barros Albino (mov. 293.3) disse que naquele dia não estavam traficando, dizendo que a cocaína era sua, o dinheiro era de Ruan e a “pedra” não sabe de quem era e nem as munições, pois tinham alugado a casa e já era ponto de tráfico.
Confirmou a propriedade dos entorpecentes para o uso e que a casa era do Ruan, mas todos os réus residiam no local, sendo que cada um ajudava com o aluguel que pagavam.
Por fim, Ruan Erik Chaves Veloso (mov. 293.4) negou a prática dos crimes, afirmando que estavam dentro da residência usando drogas e que pegou os valores de seu acerto na construção civil.
Ainda disse que tinha acabado de alugar a casa e iam usar a droga com eles e desconhecia sobre as munições.
Confirmou a propriedade das drogas de Luna e que é usuário de entorpecentes, mas não sabia da presença dos entorpecentes no local.
Confirmou ainda que os demais réus estavam morando na residência, junto com ele e sua esposa Aline.
Preliminarmente, destaco que mesmo a pessoa sendo usuário de entorpecente, não o exime da traficância de entorpecentes e o destino para tal finalidade das drogas que devem ser verificados caso a caso, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
ACUSADO COM DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009095-38.2019.8.16.0173 Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.07.2020) Note-se ainda que a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de entorpecentes, dois tipos diferentes e valores encontrados com os réus são típicos do tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, verifica-se no caso em análise, que os policiais militares foram até a localidade após denuncia anônimas de tráfico de entorpecentes, local inclusive conhecido pelos policiais militares, e, infelizmente, até mesmo pelo Poder Judiciário como local da ocorrência de tráfico de entorpecentes.
A suspeita inicial de tráfico de entorpecentes foi confirmada com a localização de entorpecentes na residência, bem como valores expressivos.
Ainda mais, os depoimentos de dois policiais militares foram no mesmo sentido, trouxeram os demais elementos do destino das drogas encontradas com os réus, já que relataram que fizeram a abordagem em local conhecido pela traficância e, principalmente, pelos acusados todos terem declarado para a equipe policial que costumeiramente haviam substâncias entorpecentes na residência.
Ademais, os réus confirmaram que residiam no local, junto com Aline, esposa de Ruan.
Assim, os depoimentos dos policiais em juízo foram claros e o relato dos fatos foi preciso dando conta de que os acusados tinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas para a traficância, realizadas naquela mesma residência.
Isso porque a versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018).
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e acondicionamento das drogas apreendidas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. 2.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (FATO 02) A materialidade da associação para o tráfico, por sua vez, não foi devidamente comprovada, circunstância que impõe a absolvição dos acusados em relação a esse delito.
Referido crime, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 necessita da comprovação da associação de maneira estável e permanente para o crime de tráfico de drogas, conforme descrito inclusive na denúncia de mov. 38.1.
Em que pese os relatos de “pessoas reunidas para o tráfico de drogas” constante no boletim de ocorrência, bem como que o local em que estavam (Beco do Berne) é região notoriamente conhecida na Comarca como local de tráfico de entorpecentes, em momento algum foi trazido aos autos prova de que havia tal associação entre os réus para a prática criminosa, gerando dúvida sobre o vínculo subjetivo de estabilidade e permanência dessa relação, podendo ser fortuita.
Verifica-se que a denúncia se fundamentou em relatos de policiais militares que realizavam o patrulhamento na região, não havendo em nenhum momento nos autos informações sobre a associação denunciada de forma estável e permanente.
Assim é o entendimento da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa”. (STJ, REsp 1408701/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS QUE APONTEM A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO A ESTE DELITO – TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO POR JAIR – INIMPUTABILIDADE POR CONTA DE ALEGADA DOENÇA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATESTANDO QUE O DENUNCIADO ERA AO TEMPO DA AÇÃO TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INADMISSIBILIDADE – MAUS ANTECEDENTES – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para a caracterização desse delito é imprescindível a existência de prova robusta quanto ao dolo específico dos agentes em formar uma associação entre duas ou mais pessoas de forma estável, permanente e organizada, devendo estar nítida a divisão de tarefas com a finalidade voltada para o tráfico de drogas (...). (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Luiz Osório Moraes Panza, autos nº 0001352-50.2017.8.16.0042, j. 14.02.2019) - grifei APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – APELOS 1 E 2 – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELA INTERCEPTAÇÕES PROMOVIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME PERMANENTE – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33 DO CP – APLICABILIDADE TÃO SOMENTE À APELANTE (...) 2.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Segundo o art. 35 da Lei nº 11.343/06, configura-se o delito de associação para o tráfico sempre que duas ou mais pessoas se agruparem, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 “caput” e 34 desta mesma lei.
O animus associativo insculpido no art. 35 da Lei de drogas deve ser comprovado, uma vez que é integrante do tipo e, portanto, essencial para sua caracterização.
Não basta, portanto, a eventualidade. (...) Subsumindo-se o caso ora analisado nas diretrizes acima delineadas, as provas coligidasv nos autos, em especial, àquelas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, direcionam com a incerteza necessária a existência do vínculo associativo entre os réus, no caso, companheiros em razão de união estável.
Ocorre que dos autos inexiste prova cabal que o vínculo existente entre os réus fosse além do conjugal, ou seja, que tivessem um ânimo associativo voltado à prática do crime de tráfico de drogas.
Restou, certamente, sobejado que a ré tinha conhecimento da prática contumaz do tráfico de drogas por parte de seu companheiro, do modo que se denota a prática do aludido crime em concurso de agentes. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Gamaliel Seme Scaff, autos nº 0000392-15.2017.8.16.0133, j. 30.11.2018) – grifei.
Do mesmo modo, não havendo provas cabais da estabilidade e permanência da associação ao tráfico, apenas indícios que não foram confirmados durante a fase instrutória, aplica-se o princípio in dubio pro reo, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO RECORRENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da conduta delituosa imputada ao acusado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. (DOE 23.12.2015). (TJPR.
Apelação Criminal nº 1.615.801-3.
Relator: Desembargador ROGÉRIO COELHO. 5ª Câmara Criminal.
Julgado em 25/05/2017)” - grifei APELAÇÃO CRIME CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS IMPOSSIBILIDADE AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA APTOS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO INDÍCIOS QUE APONTAM MERA PRESUNÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO `IN DUBIO PRO REO' ABSOLVIÇÃO MANTIDA SENTENÇA ESCORREITA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR.
Apelação Criminal nº 1.258.748-7.
Relator: Desembargador Maria Mércis Gomes Aniceto. 5ª Câmara Criminal.
Julgado em 11.06.2015)” - grifei Assim, sem prova contundente sobre a estabilidade e permanência da relação subjetivo associativa entre os réus, a absolvição é medida que se impõe. 2.3.
DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO ILEGAL (FATO 03) Em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, qual seja, o de que os denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda duas munição calibre .22, em que pese a situação se amolde à figura típica do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, percebe-se que não existe tipicidade material ao fato, uma vez que a posse de duas munição sem dispositivo apto para o seu disparo não afeta de forma relevante o bem jurídico protegido pela norma a ponto de justificar a condenação.
Assim, deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Cabe ressaltar que não foi localizada arma de fogo apta para o disparo da mencionada munição calibre .22.
Também se verifica que laudo específico de mov. 298.1 informou ainda que apenas uma das munições era apta para a sua finalidade de ser eventualmente disparada por uma arma de fogo, e, assim, uma das munições não tinha possibilidade de ser devidamente utilizada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria do Supremo Tribunal Federal, também seguida pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2.
A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade.
Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3.
Ordem concedida. (HC 133984, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSE DE APENAS UMA MUNIÇÃO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES.
PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - In casu, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendida apenas 1 (uma) munição de espingarda calibre . 22, desacompanhada da arma de fogo.
IV - Desse modo, verifica-se que o v. acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso acerca do tema, gerando constrangimento ilegal ao paciente.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, cassando o v. aresto proferido pela eg.
Corte a quo na Apelação Criminal n. 0002641-41.2017.8.27.0000, de forma a absolver o paciente do delito a ele imputado previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. (STJ, HC 536335/TO, 5ª Turma, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, p. 17.12.2019) Destarte, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto e o conjunto probatório produzido são insuficientes para ensejar a condenação do acusado ante a atipicidade material da conduta por ele praticada.
Assim, revela-se a absolvição em relação ao terceiro fato a medida mais adequada. 3.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de: a) condenar os réus ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, RUAN ERIK CHAVES VELOZO e LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade ter em depósito (fato 01); b) absolver os réus ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA, RUAN ERIK CHAVES VELOZO e LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO das acusações do fato descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (fato 02), nos termos do art. 386, II, do CPP, e do fato descrito no artigo 12 da lei 10.826/06 (fato 03), nos termos do art. 386, III, do CPP.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 4.1.
ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA 4.1.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: nessas circunstâncias deve haver exasperação da pena em um dos vetores, já que a quantidade localizada de entorpecentes é comum (em torno de 30 gramas no total), mas de natureza com alto poder lesivo (“crack” e cocaína).
Verifica-se a presença de uma circunstância judicial acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 4.1.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes as circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência, já que possui condenação criminal com trânsito em julgado em 10.04.2018 nos autos 0001439-70.2016.8.16.0129.
Assim sendo, torno a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, 4.1.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento de pena e nem de diminuição de pena.
Saliento que deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, conforme dito acima, e, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da ré. 4.1.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 08 (oito) anos e maior de 04 (quatro) anos, contudo, em razão da reincidência do condenado, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e “b”, do Código Penal, ou seja, FECHADO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque o regime inicial de pena foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada e eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.1.5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e regime de pena inicialmente aplicado. 4.1.6 – Da negativa do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso nos presentes autos, sendo que houve decretação da prisão preventiva contra ele em mov. 140.1 e, não houveram quaisquer alterações fáticas ainda na decisão.
Saliento que a reincidência criminosa do réu, bem como o descumprimento das medidas cautelares estabelecidas, utilizada como fundamento da prisão preventiva, e, ainda agora a condenação em pena privativa de liberdade no regime inicial fechado justificam a manutenção do estado prisional e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida Guia de Recolhimento Provisória e enviada para a Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR. 4.2.
LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO 4.2.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: deve ser exasperada a pena ante a condenação com trânsito em julgado em 18.05.2020 nos autos nº 0000214-24.2019.8.16.0189; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: nessas circunstâncias deve haver exasperação da pena em um dos vetores, já que a quantidade localizada de entorpecentes é comum (em torno de 30 gramas no total), mas de natureza com alto poder lesivo (“crack” e cocaína).
Verifica-se a presença de duas circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes as circunstâncias agravantes, contudo, presente a atenuante da menoridade relativa, já que contava com menos de 21 anos na data dos fatos, nos termos do art. 65, I do Código Penal.
Assim sendo, torno a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, 4.2.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento de pena e nem de diminuição de pena.
Saliento que deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré possui condenação com trânsito em julgado conforme acima exposto, bem como está sendo processada nos autos 0004119-37.2019.8.16.0189, 0005302-43.2019.8.16.0189 e 0001699-25.2020.8.16.0189, todos por tráfico de entorpecentes, e, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras da ré. 4.2.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 08 (oito) anos e maior de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e “b”, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque o regime inicial de pena foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada e eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.2.5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e regime de pena inicialmente aplicado. 4.2.6 – Do direito de recorrer em liberdade Considerando que seguem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP em relação à acusada quanto ao fato discutido no presente processo, concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo a parte manter o endereço atualizado perante este Juízo com até o trânsito em julgado dos autos.
Saliento nesse ponto que, em que pese a decisão de mov. 394.1 sobre a situação carcerária da ré, verifica-se que ela sequer encontra-se presa nos presentes autos, devendo o pedido de transferência não só ter sido feito administrativamente preliminarmente, mas perante o Juízo Competente nos autos em que a condenada estiver presa. 4.3.
RUAN ERIK CHAVES VELOZO 4.3.1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: nessas circunstâncias deve haver exasperação da pena em um dos vetores, já que a quantidade localizada de entorpecentes é comum (em torno de 30 gramas no total), mas de natureza com alto poder lesivo (“crack” e cocaína).
Verifica-se a presença de uma circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 4.3.2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes as circunstâncias agravantes, contudo, presente a atenuante da menoridade relativa, já que contava com menos de 21 anos na data dos fatos, nos termos do art. 65, I do Código Penal.
Assim sendo, torno a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, 4.3.3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existem causas de aumento de pena e nem de diminuição de pena.
Deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu possui condenação ainda sem trânsito em julgado nos autos 0001827-07.2019.8.16.0116 e está sendo processado nos autos 0003711-80.2018.8.16.0189 e 0000424-75.2019.8.16.0189, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu. 4.3.4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 08 (oito) anos e maior de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e “b”, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque o regime inicial de pena foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada e eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 4.3.5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e regime de pena inicialmente aplicado. 4.3.6 – Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se atualmente solto por estes autos e verifica-se a condenação do réu em pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto e sem decreto de prisão provisória no curso dos presentes autos.
Portanto, concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo a parte manter o endereço atualizado perante este Juízo com até o trânsito em julgado dos autos. 5 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). 6 - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. 6.1.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à FABRÍCIO ALEXANDRE DE MIRANDA VALÉRIO (OAB/PR 86.406) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a apresentação de alegações finais, conforme item 1.12 da mencionada tabela.
Considera-se esta sentença para fins de certidão de honorários para cobrança perante a Procuradoria Estadual e, caso seja necessário, expeça-se certidão quando requerida pelo patrono. 6.2.
Determino desde logo a destruição na integralidade dos entorpecentes apreendidos, tendo em vista que não houve qualquer questionamento aos laudos periciais no curso dos autos. 6.3.
Encaminhe-se as munições para o Exercito para destruição também desde logo, já que também não houve qualquer questionamento sobre o laudo pericial trazidos aos autos. 6.4.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) determino a incineração das drogas apreendidas. g) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências e intimações necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
10/05/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
07/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-76.2020.8.16.0189 Processo: 0001424-76.2020.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO RUAN ERIK CHAVES VELOZO Decisão: INDEFIRO o pedido da defesa de transferência de mov. 371.1, já que deve ser realizado tal pedido preliminarmente perante ao Diretor da Unidade em que se encontra custodiada a ré.
Cumpre salientar ainda que é notório que a Penitenciária Feminina de Piraquara possui estrutura própria para a manutenção de presas, enquanto não se sabe a atual situação em relação à Cadeia Pública de Pitanga/PR para o recebimento de presas e nem se há vagas para tal desiderato.
Dessa forma, a transferência de presa depende preliminarmente de avaliação administrativa pelo DEPEN por meio de pedidos aos Diretores das Unidades e, caso haja indeferimento, com as razões do indeferimento comprovados pela Defesa, poder-se-ia, este juízo realizar a análise do pedido de transferência desde que documentado.
Assim, sequer houve a comprovação de que houve o indeferimento administrativo e menos ainda que houve pedido administrativo perante o mencionado Departamento responsável pela aplicação das penas no Estado.
Por fim, cumpre ressaltar que a ré encontra-se presa preventivamente, portanto, não estão abrangidos, neste momento, os fins da ressocialização e proximidade da família para reintegração à sociedade, que serão avaliados no momento de eventual execução de pena com pedido ao Juízo competente.
Aguarde-se as alegações finais de todas as partes e, após, tornem conclusos para sentença.
Pontal do Paraná, 03 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
20/04/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
17/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
17/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
16/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
24/11/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
24/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
23/11/2020 22:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
27/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2020 11:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2020 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/10/2020 15:37
Juntada de LAUDO
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
29/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/09/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 22:39
Recebidos os autos
-
25/09/2020 22:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
19/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
19/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
17/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 20:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 00:38
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
02/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2020 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2020 12:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 23:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
20/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2020 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 11:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2020 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2020 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:37
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/08/2020 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
11/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
05/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 09:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2020 09:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 03:33
DECORRIDO PRAZO DE RUAN ERIK CHAVES VELOZO
-
02/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
31/07/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 20:16
Recebidos os autos
-
29/07/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
15/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 13:15
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 19:45
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 23:58
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 23:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2020 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0003081-53.2020.8.16.0189
-
26/06/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
25/06/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
25/06/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 23:23
Recebidos os autos
-
24/06/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/06/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 19:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 19:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:02
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 09:42
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
14/05/2020 11:27
BENS APREENDIDOS
-
13/05/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LUNA RAYANE DE BARROS ALBINO
-
12/05/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/04/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2020 16:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2020 12:07
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 12:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/04/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 13:21
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 11:07
Recebidos os autos
-
09/04/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2020 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/04/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:38
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:38
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2020 15:54
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/04/2020 15:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/04/2020 15:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/04/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2020 20:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 20:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 20:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 20:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/04/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:49
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/04/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 13:29
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2020 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2020 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2020 09:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/04/2020 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 09:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2020 09:43
Recebidos os autos
-
02/04/2020 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 09:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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