TJPR - 0002053-63.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2021 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/10/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
17/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/10/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
01/10/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/10/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/10/2021 18:43
Recebidos os autos
-
01/10/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2021 21:51
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 16:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2021 22:13
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-63.2019.8.16.0196 Processo: 0002053-63.2019.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 11/09/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELI SALLOUM Indiciado(s): FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 172891/2019, instaurado pela 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Depoimentos (mov. 1.3, 1.5 e 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e Relatório da Atividade Policial (mov. 5.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 51.2, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
28/04/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2019 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 14:17
Juntada de LAUDO
-
27/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/09/2019 17:30
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO CANCELADA
-
13/09/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
13/09/2019 14:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/09/2019 14:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/09/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/09/2019 14:00
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO DESIGNADA
-
12/09/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2019 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/09/2019 12:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/09/2019 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2019 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2019 22:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2019 22:41
Recebidos os autos
-
11/09/2019 22:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 22:41
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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