STJ - 0003368-92.2020.8.16.0196
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 06:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 06:08
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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15/02/2022 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 81756/2022
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15/02/2022 17:48
Protocolizada Petição 81756/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/02/2022
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14/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2022
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11/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2022
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10/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
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19/01/2022 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/01/2022 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/01/2022 15:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018380-98.2016.8.16.0031/1 Recurso: 0018380-98.2016.8.16.0031 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Estelionato Embargante(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Soeli Terezinha Lopes Kich SANDRO KICH 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
LUIZ ROBERTO FALCÃO (mov. 1.1 - TJ), vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.
Considerando os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, entendo prudente, antes de analisar o mérito dos aclaratórios, oportunizar a manifestação da douta Procuradoria de Justiça acerca do pedido formulado pelo réu. 3. Intimem-se.
Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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