TJPR - 0000500-72.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:33
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
24/01/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2023 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
30/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
17/11/2022 15:35
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
17/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/11/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/07/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/07/2022 14:26
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
25/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 21:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:02
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 15:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/02/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/12/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:41
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
04/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/09/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:44
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000500-72.2021.8.16.0143 Processo: 0000500-72.2021.8.16.0143 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.731,20 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, diante da demonstração da constituição da alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do pedido (mov. 1.6) estando suficientemente comprovada a mora do devedor (mov. 1.8), CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. 2.
Paralelamente, como corolário lógico da liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for, mediante a comprovação do recolhimento das custas correspondentes à prática do ato (nos moldes da Instrução Normativa nº 04/2016, art. 2º, IV). 3.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte requerida, cientificando-a de que: a) possui o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim entendida como as parcelas vencidas e vincendas do financiamento (STJ, REsp nº 1.418.593), conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, §1º e §2º, do Decreto-Lei 911/69; b) independentemente do cumprimento da obrigação, poderá contestar a ação por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, §3º e §4º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.
Do mandado de busca e apreensão deverá constar o montante integral da dívida, a fim de que a parte devedora possua elementos suficientes para proceder o correto adimplemento da obrigação. 5.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias depois de executada a liminar sem que seja efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
03/05/2021 18:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/05/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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