TJPR - 0000300-98.1998.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:47
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 12:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/07/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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28/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
14/09/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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13/07/2021 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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04/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000300-98.1998.8.16.0037 Processo: 0000300-98.1998.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.154,12 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Av.
Rio Branco, 1489 - SÃO PAULO/SP Executado(s): FARMACIA DROGA TREZE DE INDAIATUBA LTDA (CPF/CNPJ: 64.***.***/0001-06) AVENIDA DOM PEDRO ll, 700 - QUATRO BARRAS/PR Sentença.
Vistos.
Trata-se indenizatória proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra FARMACIA DROGA TREZE DE INDAIATUBA LTDA, visando receber, pela via regressiva, os valores despendidos com o pagamento da indenização securitária à sua segurada.
Na audiência de conciliação designada pelo juízo, as partes compuseram a lide de forma amigável, conforme sentença homologatória juntada às fls. 09, evento nº. 1.13. Diante do inadimplemento dos valores acordados, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, consoante despacho inicial exarado no evento nº. 1.17, fls. 01.
Após regular tramite, foi realizada penhora de bens de propriedade do executado.
Determinada a realização da avaliação dos bens, um dos veículos não foi encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, tendo então o juízo decretado a prisão civil do fiel depositário (fls. 01, evento nº. 1.61).
No evento nº. 1.71, a seguradora exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido pelo juízo (evento nº. 1.72).
Sobreveio decisão revogando a prisão do Sr.
João Justino do Carmo, fiel depositário dos bens (evento nº. 1.76).
Diante da dificuldade em encontrar bens expropriáveis, a parte exequente requereu, em 30 de outubro de 2014, o arquivamento provisório do feito, o qual foi deferido pelo juízo (evento nº. 1.84).
Desde então, o feito permaneceu arquivado.
Após ter sido instado a falar sobre a superveniência da prescrição intercorrente, a seguradora exequente juntou planilha de cálculo atualizada e pugnou pela consulta bens penhoráveis registrados em nome da devedora junto aos sistemas eletrônicos SISBANJUD, RENAJUD, e INFOJUD (evento nº. 12.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição no campo do direito consistente na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo.
A prescrição intercorrente, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva.
A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa.
Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413).
A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente.
Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento.
Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa”[1] No caso em comento, foi o próprio credor quem requereu a suspensão do processo.
Tal fato, contudo, não dispensa o credor de se manifestar no momento oportuno sobre o prosseguimento da execução quando localizasse bens do devedor passível de penhora.
Ou seja, incumbia ao exequente movimentar o processo e dar prosseguimento ao feito.
Portanto, era desnecessária qualquer intimação pessoal do credor, já que a simples suspensão do processo não retirou dele o dever de providenciar os atos úteis ao regular andamento processual, de modo que competia à parte interessada movimentar o processo solicitando as diligências necessárias para alcançar seus interesses.
Todavia, o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos até a primeira manifestação efetiva do exequente após a suspensão do processo, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021 (evento nº. 12.1).
Com efeito, a Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento, quando do julgamento do REsp 1.522.092/MS, passando a adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.º 1.522.092-MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
Conforme bem assentando pelo Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, a intimação anteriormente exigida resultava de uma confusão entre os institutos: o abandono da causa e a prescrição.
No mesmo sentido, o Relator do REsp 1589753, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou em seu voto que “Essa confusão tem sentido porque no direito civil e processual civil não havia regra legal que viabilizasse o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, muito embora o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 trouxesse redação, cuja interpretação possibilitasse a aplicação do instituto ao determinar o recomeço da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, para evitar a perpetuação eterna da lide executiva, em vista da reconhecida omissão legislativa, lançava-se mão do instituto do abandono da causa, fazendo-se necessária assim prévia intimação do credor.
Assim, prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula do STF, albergou-se nesta Terceira Turma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência lógica do art. 40, §§4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal. [...]”.
Por outro lado, a intimação a que o STJ alude ser necessária é aquela destinada à defesa do exequente quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição, a propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. 3.
Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1.111.634-RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
DESRESPEITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1589753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016).
Assim, diante da desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, e sendo concedido a ele oportunidade a ele para o exercício do contraditório, em relação ao reconhecimento da prescrição, deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Uma questão que é muito debatida âmbito doutrinário-jurisprudencial é sobre a possibilidade de o feito ficar suspenso por prazo indeterminado, sujeitando o executado a uma execução por prazo indefinido.
Acerca da prescrição intercorrente, o C.
STJ, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412/SC, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido” (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018) Segundo se infere dos documentos carreados ao feito, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito decorrente de acidente de trânsito (ação regressiva), estando a pretensão, portanto, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Verifica-se, no caso concreto, que a pedido do próprio exequente o processo permaneceu arquivado de outubro de 2014 até novembro de 2020, quando o juízo instou o credor a falar sobre a superveniência da prescrição intercorrente.
Como processo ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - que no caso é de 03 anos - por inércia e desinteresse do próprio credor, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente.
De bom alvitre ressaltar que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), de modo que, ao caso, não se aplica a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil, que somente abarca os atos processuais e as situações jurídicas que não foram consolidadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Custas remanescentes pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se Campina Grande do Sul, 31 de março de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
03/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 01:21
Processo Desarquivado
-
07/06/2018 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2017 15:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2017 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
18/01/2017 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/1998
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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