TJPR - 0022325-33.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
17/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:58
Expedição de Mandado
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11/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
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12/06/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/04/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
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30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 07:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
-
12/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARACELYS VENEGAS PAVELSKI
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06/09/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
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30/08/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
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22/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
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24/05/2021 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
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18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:57
Recebidos os autos
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11/05/2021 10:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022325-33.2009.8.16.0001 Processo: 0022325-33.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$3.709,88 Exequente(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Executado(s): ARACELYS VENEGAS PAVELSKI PAVELSKI & BENETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se a petição de mov. 61.1 de Exceção de Pré-executividade na qual a parte executada ARACELYS VENEGAS PAVELSKI arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 37.676 do 1.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (termo de mov. 32.1), ao fundamento de que se trata de bem de família.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos de mov. 64.1 a 64.10. 2.
A exceção foi recebida com efeito suspensivo, bem como restou deferida a justiça gratuita (mov. 65.1). 3.
A parte exequente/excepta LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. apresentou impugnação ao mov. 74.1 suscitando a preclusão temporal do direito de alegar a impenhorabilidade do bem sob a alegação de ser “bem de família”.
No mérito, alegou a ausência de provas de residência no imóvel em avento, bem como que tal bem não se reveste de impenhorabilidade, por força do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/1990, pois dado em garantia em fiança concedida em contrato de locação.
Por fim, pugna pela condenação da excipiente às penas por litigância da má-fé, pois deduziu pretensão contra texto expresso de lei, com vistas a protelar a tramitação do feito.
Vieram os autos conclusos. - Da alegada preclusão: 4. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. 5.
Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento.
Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, §3.ºe art. 337, §5.º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias. 6.
A presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual. 7.
No caso dos autos, não há que se falar em preclusão do direito de suscitar a impenhorabilidade do bem imóvel, na medida em que a questão não foi ventilada no feito, tampouco foi objeto de deliberação judicial até o presente momento.
Nestas condições, e em se tratando de matéria de ordem pública, plenamente cabível a arguição da tese de impenhorabilidade ora em discussão. 8.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 377.850/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).
De fato, é atentatório à boa-fé processual objetiva o modo como procedeu a executada, deixando propositalmente de alegar a questão no primeiro momento para aguardar a ocasião que fosse processualmente mais tumultuária.
Entretanto, tal proceder, embora reprovável, não afasta a natureza de ordem pública da matéria e será apreciada sob a ótica da litigância de má-fé. - Da impenhorabilidade do bem de família: 9.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90 mais favorável à entidade familiar.
Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f.
REsp 1.114.719/SP, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). 10.
Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé.
Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei n.º 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp Nº 1.299.580/RJ, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI). 11.
Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei n.º 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6.º da Constituição Federal.
Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. 12.
Ocorre que a Lei n.º 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável desde que apresentada prova mínima de moradia. 13.
E, nesse espeque, a proteção da impenhorabilidade do bem de família concedida pela lei impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também condição de moradia permanente do devedor ou, ainda, da entidade familiar. 14.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1021, DO NCPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE AINDA RESIDE NO IMÓVEL.
IMÓVEL JÁ ARREMATADO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO.
APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMATICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023960-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
ART. 1.° DA LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FAMILIAR.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
EM HAVENDO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL É IMPENHORÁVEL, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, É ÔNUS DO PROPRIETÁRIO COMPROVAR TAL SITUAÇÃO. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
CÍVEL - 0000474-23.2018.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2018). 11.
No caso dos autos, apesar de a devedora/excipiente apresentar certidões negativas de outros imóveis (mov. 64.2 a 64.10), deixou de acostar quaisquer comprovantes de endereços e outros documentos comprobatórios de residência, apenas ressaltou que reside do bem e que é o único de sua propriedade. 12.
E tais alegações, desprovidas de respaldo probatório, vão de encontro a diversas constatações ao longo da demanda de que a excipiente não reside, de fato, no imóvel penhorado (sito à Rua João de Lara, n.º 62, Bairro São Lourenço, Curitiba/PR, CEP 82.200-090), quais sejam: a) na qualificação dos autos de Embargos à Execução n.º 0015550-94.2012.8.16.0001, ajuizados em 22.03.2012, na procuração de mov. 1.3, no contrato de honorários, na procuração pública e na escritura pública de mov. 1.5 daquele feito a excipiente indica como endereço residencial a Rua Comendador Fontana, n.º 114, apto. 1208, em Curitiba/PR; b) em 03.03.2012 houve tentativa de citação da excipiente no endereço do imóvel penhorado, ora em discussão, ocasião em que o Sr.
Oficial de Justiça certificou que a executada/excipiente não residia no local (mov. 1.41 – fl. 11). 13.
Não bastasse isso, tem-se que a proteção conferida ao bem de família não é oponível ao credor de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme dispõe o art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, hipótese dos autos. 14.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria com a edição da Súmula 549: Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 15.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA 549 DO STJ. É VÁLIDA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA DETERMINADA PELO INC.
IV, ART. 927, DO CPC.
PENHORA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0035186-39.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 14.11.2018). 16.
Desta forma, observa-se que não restou comprovada a caracterização de impenhorabilidade do bem de família disposta na Lei n.º 8.009/1990, de modo que indefiro a arguição de impenhorabilidade. - Da litigância de má-fé: 17.
Por fim, suscita a parte exequente/excepta que a executada ARACELYS VENEGAS PAVELSKI litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, provocando incidente manifestamente infundado e com intuito protelatório, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei para se escusar do pagamento da dívida exequenda. 18.
O ordenamento jurídico pátrio repele práticas incompatíveis com os postulados ético da lealdade processual e da boa-fé, bem como do dever de veracidade que se comina às partes.
Ou seja, a parte possui o direito de alegar o que lhe for conveniente para a obtenção de uma prestação jurisdicional que lhe seja favorável, impondo-lhe a lei o ônus de provar os fatos narrados, sem deturpá-los, sob pena de atrair para si as sanções legais impostas ao litigante ímprobo. 19.
A litigância de má-fé é prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 20.
No caso dos autos, denota-se que a excipiente incorreu em diversas hipóteses legais que a enquadram na litigância de má-fé, pois deduziu a presente impenhorabilidade ao arrepio da exceção disposta no art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90, correspondendo ao inciso I do dispositivo legal supramencionado. 21.
Ainda, a executada alterou a verdade dos fatos ao alegar residir no imóvel penhorado, embora as evidências processuais demonstrem o contrário (inciso II).
Assim, a presente exceção de pré-executividade se caracteriza como incidente manifestamente infundado e com intuito protelatório (incisos VI e VII). 22.
Por conseguinte, condeno a excipiente ao pagamento de multa em favor da excepta no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 23.
Assim sendo, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação, condenando a excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé à parte excepta no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela executada.
Sem honorários advocatícios. 24.
Para o prosseguimento do feito executivo, determino a expedição de mandado de avaliação, nos termos requeridos no petitório de mov. 60.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 07:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ARACELYS VENEGAS PAVELSKI
-
24/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PAVELSKI & BENETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA
-
17/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ARACELYS VENEGAS PAVELSKI
-
13/12/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PAVELSKI & BENETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA
-
09/12/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/08/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARACELYS VENEGAS PAVELSKI
-
10/02/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAVELSKI & BENETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA
-
03/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2018 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0015551-79.2012.8.16.0001
-
23/11/2017 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0015550-94.2012.8.16.0001
-
21/07/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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