TJPR - 0033839-15.2012.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:11
Processo Reativado
-
15/09/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0033839-15.2012.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): DIOMAR FREIRE RAMOS A fiança foi prestada em 22 de outubro de 2012 em favor de DIOMAR FREIRE RAMOS [e. 1.12].
Consta no e. 1.21 e no e. 57.3 depósito realizado em 24 de janeiro de 2013 [Agência/Operação/Conta 3983/040/01525552-5].
Em 26 de novembro de 2013 foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, oportunidade na qual uma das condições fixadas foi o encaminhamento da fiança ao Conselho da Comunidade [e. 1.30], o que foi realizado em dezembro de 2013 [e. 1.31 e 57.2].
Conforme se pode observar no e. 1.32, o valor transferido foi aquele que estava na Agência/Operação/Conta 3983/040/01525552-5, recolhido em janeiro de 2013 [vide, também, e. 57.2].
Agora, cinco anos após a extinção da punibilidade [e. 36.1], sobreveio notícia de que, em verificação às contas judiciais vinculadas a este juízo, haveria valor pendente de destinação, que seria relativo à fiança prestada, em conta judicial diversa [1522115-9], e que teria sido recolhido em 26/10/2012 [ou seja, na data em que efetivamente foi prestada – cf. e. 57.3].
Ou seja: s.m.j., ao que tudo indica, o valor da fiança foi recolhido duas vezes.
Uma por ocasião da respectiva prisão em flagrante; outra, sabe-se lá por qual razão, três meses depois.
O Conselho da Comunidade, ainda em 2013, já recebeu um desses valores, que foi uma das condições da suspensão condicional do processo.
DIOMAR, solto em outubro de 2012, certamente não recolheu fiança neste processo duas vezes, em um intervalo de três meses.
Não há informação quanto à existência de outro feito nesta Vara Criminal, ou em qualquer outra, em relação a DIOMAR (cf. e. 57.1) [o que poderia implicar em eventual vinculação equivocada de fiança a este feito].
Ambos os depósitos foram realizados há quase dez anos, de modo que de nada adianta, agora, solicitar informações à Delegacia de Polícia local a respeito do recolhimento em duplicidade.
Da mesma forma, não se mostra prudente determinar que o valor pendente seja entregue para DIOMAR, eis que não há informação de que alguma vez, ao longo de todos os anos que já se passaram, tenha reclamado ter feito recolhimento em duplicidade.
Enfim: diante desse quadro, determino que o montante em referência seja transferido ao FUNREJUS, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 648 do Código de Normas [observando, ainda, a previsão constante em seu artigo 649].
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
18/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0033839-15.2012.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2012 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): DIOMAR FREIRE RAMOS 1.
O valor depositado a título de fiança [e. 1.12 e 1.21] já teve a sua destinação determinada no e. 1.30 [item 05 do Termo de Deliberação] e, pelo que se observa, a providência já teria sido cumprida [cf. item 2, e. 1.31; e. 1.32]; diante disso, devolvo o feito à Secretaria para que esclareça o noticiado no e. 49.2. 2.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
05/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 15:38
Processo Reativado
-
07/04/2016 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2016 13:57
Processo Reativado
-
05/04/2016 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2016 09:14
Recebidos os autos
-
05/04/2016 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2016 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2016 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2016
-
28/03/2016 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2016 17:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/03/2016 17:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2016 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 13:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2015 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2015 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2015 19:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 12:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2015 11:26
Recebidos os autos
-
17/06/2015 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2015 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2015 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2014 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2014 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2014 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2014 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 13:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2014 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2014 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2014 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2014 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2014 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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