TJPR - 0000428-19.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/08/2022 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE REIS PRESTES
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 15:49
Processo Reativado
-
06/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE REIS PRESTES
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 14:00
-
01/12/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 14:00
-
19/11/2021 14:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/11/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-19.2019.8.16.0026 Processo: 0000428-19.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Marlene Reis Prestes Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc...
Trata-se de reclamação ajuizada por MERLENE REIS PRESTES em face de LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a declaração de inexigibilidade de débito e recebimento de indenização por danos morais. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aduz a parte promovida que o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento o julgamento da demanda, ao passo que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica junto aos contratos apresentados em contestação, para o fim de constatar de forma definitiva se foram assinados pela promovente.
Em que pese a manifestação da promovida, os autos estão instruídos com conjunto probatório suficiente para o fim de dispensar a realização daquela perícia.
Outrossim, em audiência de instrução, a parte promovente reconheceu como sendo suas as assinaturas constantes nos contratos apresentados.
Pelo exposto, inexistindo necessidade de realização de perícia grafotécnica, rejeito a preliminar arguida. 3.
MÉRITO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Destaque-se o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes.
Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que em 30/10/2018 tomou conhecimento de uma negativação registrada em seu nome, pela parte promovida, em razão de cartão de crédito que não contratou.
Aduz que registrou diversas reclamações administrativas para solucionar o caso, porém, não obteve êxito.
Em contestação apresentada tempestivamente (mov. 22.1), a promovida alega que a parte promovente contratou o cartão de crédito de final 0470 em 04/08/2017, utilizando o de forma normal e, inclusive, realizando pagamentos parciais das faturas que recebia.
Aduz que o cartão em comento foi cancelado por inadimplência da parte autora em 21/09/2018, sendo que, em 09/09/2018, a mesma possuía um saldo devedor de R$ 400,32.
Por fim, sustenta que inexistem danos morais a serem indenizados, eis que comprovada a contratação e utilização do serviço pela autora.
A promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), oportunidade em que reforçou as alegações de sua petição inicial.
Foi realizada audiência de instrução (mov. 44.1), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
O julgamento foi convertido em diligências (movs. 55 e 75), sobre o que foi oportunizada a manifestação das partes. 3.1.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Requer a parte promovente a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 200,96, vencido em 09/07/2018 e que possui como credora a parte promovida, conforme documento de mov. 1.1, sob o fundamento de que jamais contratou o cartão de crédito que deu causa a tal débito.
Em contrapartida, a parte promovida apresentou proposta de solicitação de cartão de crédito e termo de recebimento de cartão de crédito, supostamente assinados pela promovente, tal qual cópia dos documentos pessoais desta, que lhe foram apresentados à época da contratação (movs. 22.3 e 22.4).
Ainda, para comprovar a exigibilidade do débito em comento, apresentou diversas faturas referentes ao cartão de crédito contratado, as quais sempre foram pagas em valor incompleto, dando causa a diversos financiamentos das faturas (movs. 22.5).
Pois bem.
Apesar da alegação de que jamais contratou o cartão de crédito, durante seu depoimento pessoal a parte autora reconhece como sendo suas as assinaturas apostas na proposta de solicitação de cartão de crédito, bem como no termo de recebimento do cartão (01min37seg e 05min03seg).
O documento de identidade apresentado pela promovida é idêntico àquele apresentado pela promovente na inicial.
Ainda, as faturas apresentadas no mov. 22.5 indicam o mesmo endereço descrito no contrato do cartão de crédito, que foi assinado pela autora.
Nesse sentido, devem ser afastadas as alegações da autora, de que jamais contratou o serviço da promovida ou, ainda, que não recebeu o cartão em comento.
Eventual possibilidade de o débito ser fruto de compra fraudada pelo roubo sofrido pela promovente também não merece acolhimento.
A compra que deu causa ao débito foi realizada em 04/08/2017, data da contratação do cartão de crédito, e foi parcelada em 10 vezes, razão pela qual sua última parcela foi cobrada na fatura vencida em 09/06/2018 (mov. 22.5).
De outra vista, o roubo da carteira da promovente só ocorreu em 29/11/2017, ou seja, cerca de três meses após a realização da compra com o cartão (mov. 68.2).
Logo, considerando o reconhecimento das assinaturas dos contratos pela promovente, a prova de uso do cartão para realização de compras antes do roubo que vitimou a autora, e, por fim, a prova de pagamentos parciais das faturas do cartão, não há como acolher as alegações autorais sobre o desconhecimento do serviço prestado pela promovida nem dos débitos por ela cobrados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A parte autora ajuizou ação na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte ré vem descontando valores indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sustentou que não possui contratação vigente com a parte ré, sendo os valores, portanto indevidos.
A parte ré, por sua vez, afirmou que os valores descontados são devidos, pois referentes a contrato de cartão de crédito firmado pelo autor em 22.04.2008, sendo o valor descontado referente à Reserva de Margem Consignável.
Durante a instrução, a parte ré acostou aos autos documentos que comprovam que o autor contratou, no ano de 2008, cartão de crédito e débito com a parte ré (fls. 254-261), bem como documentos que comprovam a sua utilização (fls. 263-266), não havendo ilegalidade nos valores descontados.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-99, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado... em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-99 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008295-36.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00082953620178160090 PR 0008295-36.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044085-81.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00440858120188160014 PR 0044085-81.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2020) (grifei) Pelo exposto, de rigor a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de valores. 3.2.
DANO MORAL Requer a parte promovente, por fim, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela negativação indevida de seu nome, bem como pelo tempo perdido para tentar solucionar o presente problema.
Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a contratação e utilização do cartão de crédito restaram devidamente demonstrados, tal qual a existência de débitos pendentes em razão dos pagamentos das parciais das faturas, de modo que a negativação registrada pela promovida se mostra devida.
Inexistindo a prática de ato ilícito pela parte promovida, não há como condenar esta ao pagamento de verba indenizatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha da empresa requerida, ao inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, tendo em vista a sua comprovada inadimplência com relação a contrato comprovadamente pactuado, resta afastado o dever de indenizar em relação a este débito negativado. (TJ-MG - AC: 10472170011655001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 20/08/2018) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003269-89.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 19.11.2019) (TJ-PR - RI: 00032698920168160123 PR 0003269-89.2016.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA A ENTREGA DO KIT FOTOGRÁFICO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006683-29.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 19.11.2019) (TJ-PR - RI: 00066832920178160069 PR 0006683-29.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2019) (grifei) Pelo exposto, em não sendo demonstrada a prática de ato ilícito pela promovida, e que tenha originado dano à imagem, honra, higidez psíquica ou qualquer outro direito personalíssimo da parte promovente, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte promovida que a promovente seja declarada litigante de má-fé, e que lhe sejam aplicadas as sanções processuais cabíveis.
Segundo dispõe o art. 80 do CPC/15[3], “considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos”.
Ao litigante de má-fé poderá ser aplicada multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, de ofício (art. 81 CPC/15[4]).
Ainda, plenamente possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, quando evidenciada a má-fé da parte (art. 55, caput, Lei 9.099/95[5] e art. 81 CPC/15).
Desde o início da presente demanda, a parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando desconhecer a contratação ou utilização do cartão de crédito.
Contudo, a contratação do mesmo pela autora restou amplamente comprovada, pela juntada de contrato, cuja assinatura a autora reconheceu como sendo sua, bem como pela juntada de cópia dos documentos pessoais fornecidos à promovida pela promovente à época da contratação do cartão.
Não bastasse isso, em audiência de instrução a autora atribuiu fato desonroso à promovida, alegando que os funcionários da promovida a fizeram assinar o contrato sem que de fato o quisesse.
Assim sendo, tendo restado evidente que a parte se utilizou da máquina estatal para tentar obter vantagens que sabia lhe serem indevidas, declaro a promovente litigante de má-fé e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa na importância de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, na importância de 10% do valor corrigido da causa, o que faço com fundamento nos artigos 81 do CPC/15, 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE[6]. 4.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15[7], e, por conseguinte, revogo a medida liminar conferida no mov. 8.1.
Condeno a parte promovente ao pagamento de multa na importância de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, na importância de 10% do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [4] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [5] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [6] ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). [7] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRASIL S.A
-
12/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
12/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
12/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
17/08/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE REIS PRESTES
-
03/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 02:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:46
DECORRIDO PRAZO DE LOJA MAGAZINE LUIZA
-
25/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/04/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2019 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 23:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2019 17:09
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2019 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2019 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/01/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2019 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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