TJPR - 0003856-93.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:56
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/05/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/03/2023 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
12/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
29/03/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
25/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
10/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003856-93.2019.8.16.0095 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$10.510,10 Embargante(s): Município de Inácio Martins/PR Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução apresentados pelo Município de Inácio Martins – PR, já qualificado, no bojo da ação executiva proposta pelo INSTITUTO AGUA E TERRA, também já qualificada.
Em necessário resumo, a embargante pugnou a superveniência da prescrição intercorrente na ação principal, aduzindo que o feito restou paralisado por mais de 08 (oito) anos, após a sua citação, em razão da inércia da embargada.
Pontuou que não houve desídia da serventia, mas real abandono dos autos.
Pretendeu, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o fito de extinguir a execução fiscal em trâmite.
Intimada (ev. 9), a embargada apresentou impugnação ao ev. 10.1.
Em síntese, argumentou que houve, na prática, morosidade do próprio Poder Judiciário.
Afirmou que em tal hipótese não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista não ter abandonado o feito.
Réplica apresentada ao ev. 14.1.
A embargada pugnou o julgamento antecipado do feito ao ev. 19.1.
Por sua vez, regularmente intimada, a embargante quedou-se inerte (ev. 21). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não de fato, porquanto visa-se tão somente verificar se preenchidos os requisitos autorizadores ao reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos principais, cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que restam reunidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais.
Logo, deve a única prejudicial suscitada ser apreciada.
Cinge-se controvérsia tão somente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos principais de nº 0001226-50.2008.8.16.0095.
Conforme delimitado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, restou assentado que a prescrição intercorrente na alçada das ações de execução fiscal é regulada pelo prazo prescricional incidente de 5 (cinco) anos, conjugado com o prazo suspensivo de 1 (um) ano.
Nessa toada, não localizado o devedor ou não identificados bens penhoráveis, após a intimação da exequente, inicia-se automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano.
Escoado este, independentemente de qualquer intimação ou manifestação da exequente, inicia-se a fluência do prazo prescricional quinquenal.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: " Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput , do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput , da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g. , a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”.
Portanto, em consonância ao citado precedente, a aferição da prescrição intercorrente necessita transpassar a necessidade de se averiguar se o feito restou paralisado por lapso temporal superior a 6 (seis) anos, oriundo da suspensão de 1 (um) ano somada ao prazo de 5 (cinco) anos.
Pois bem.
Compulsando-se ao referido feito, e em que pese as razões trazidas pela embargante, conclui-se que é inequívoco que não houve desídia da embargada, que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente no feito executivo principal.
Extrai-se que a ação executiva foi aforada em 29/09/2008 (ev. 1.1, página 2).
O despacho ordinatório foi realizado em 22/10/2008 (ev. 1.1, página 8).
A citação da executada ocorreu em 29/10/2008 (ev. 1.1, página 9), por via postal.
Tão somente em 03/05/2010 a Serventia certificou o decurso de prazo sem o pagamento (ev. 1.1, página 10).
De ofício e em data posterior, sem qualquer indicativo de data, a Serventia certificou a expedição de mandado de penhora (ev. 1.1, página 11).
Todavia, os autos ficaram paralisados até 11/08/2017, quando então sobreveio a sua digitalização (ev. 1).
Em sua subsequente manifestação de 24/08/2017 (ev. 6.1), a embargada já havia se insurgido no feito principal, impugnando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão dos atos processuais aqui dispostos.
De análise do referido feito, observa-se que a exequente, ora embargada, não abandonou indevidamente o feito, mas que este restou indevidamente paralisado em Cartório e ainda acometido pela flagrante morosidade do Poder Judiciário.
In casu, deve ser ressaltado que, na época da vigência do Código de Processo Civil revogado, o qual vigente era à época do aforamento, a citação deveria ter sido realizada pessoalmente, e não pela via postal, como de fato ocorreu, na forma do art. 222, alínea “c”.
Tal vício veio a ser reconhecido na decisão de ev. 11.1 dos autos principais, por meio da qual a citação originária foi declarada nula e novamente executada.
Não obstante tal fato, verifica-se que, em que pese inexistir notório transcurso de tempo entre o recebimento e a citação nula efetuada, constatou-se que apenas em mais de 1 (um) ano a Serventia certificou, à época, a ausência de pagamento. Não obstante, em data ignorada porquanto não indicada, sobreveio expedição de certidão de mandado de penhora, o qual nunca chegou a ser confeccionado e sequer cumprido.
Nesse contexto, o feito restou paralisado por presumidamente 7 (sete) anos, até que fosse digitalizado.
Ademais, constata-se do processo físico que a exequente nunca foi intimada de qualquer ato processual após o recebimento da petição inicial, já que inexistente qualquer certidão de intimação.
A exequente só veio a ser intimada por ocasião da digitalização do feito apenas, de onde passou a se manifestar nos autos, acompanhando os atos processuais.
Nesse sentido, além da própria morosidade já flagrantemente demonstrada entre a paralisação do feito em Cartório até a sua digitalização, extraem-se notórios vícios processuais, tanto pela modalidade equivocada de citação realizada à época (sendo posteriormente declarada nula) como pela ausência de intimação da exequente acerca dos atos processuais, obviamente deixando de tomar conhecimento destes.
Portanto, em tal circunstância, como leciona a jurisprudência pacífica sobre o tema, o exequente não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário ou por eventuais vícios processuais que maculem a marcha processual decorrentes da própria máquina judiciária, se efetivamente não deu causa.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE.
ATOS PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS A CARGO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO.
MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
SENTENÇA CASSADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0003685-20.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS (2009) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (2010).
EXECUÇÃO APENSADA.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS PARA DIGITALIZAÇÃO.
MOROSIDADE VERIFICADA EM FACE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS OPORTUNAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO.
SENTENÇA CASSADA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000896-82.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.10.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF .
O MERO DECURSO DO TEMPO NÃO É SUFICIENTE PARA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INÉRCIA INEXISTENTE NA HIPÓTESE.
DEMORA IMPUTÁVEL TAMBÉM À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0017447-35.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.09.2018)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI - 1661199-7 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 10.10.2017)”.
Por todo o exposto, consignado que houve realização de modalidade citatória equivocada, acarretando em vício processual sanado a posteriori, e sedimentado que a paralisação aproximada do feito por 7 (sete) anos ocorreu em Cartório, porquanto não certificada qualquer intimação do exequente para prosseguimento, o que só ocorreu após a digitalização do feito, descabe o acolhimento da prejudicial consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque ao inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos Embargos à Execução, na forma da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da embargada, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido (pela média do INPC e IGP-DI) da execução em trâmite, com fundamento ao inciso III e IV, ambos do §2º, do r. artigo, além do inciso I, do §3º, do citado diploma.
Justifica-se aqui a baixíssima complexidade do feito, conforme julgamento antecipado realizado, além da baixa quantidade de movimentos e a necessidade de apreciação de único pedido apenas.
Traslade-se cópia da presente aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
03/05/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
31/03/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
-
05/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:05
APENSADO AO PROCESSO 0001226-50.2008.8.16.0095
-
09/12/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:51
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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