TJPR - 0012810-24.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
23/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
12/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
08/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/07/2024 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
06/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
03/07/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
16/02/2024 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/02/2024 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2024 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:12
Juntada de LAUDO
-
09/06/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
21/05/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JONAS FERREIRA DOS SANTOS
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 22:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2023 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ODILSON ARRUDA INOCENCIO
-
09/12/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:55
NOMEADO PERITO
-
16/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO KINTOPP
-
14/07/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:00
NOMEADO PERITO
-
22/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANE MAYARA VIESSELI
-
29/11/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:06
NOMEADO PERITO
-
29/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
07/06/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
31/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
17/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012810-24.2018.8.16.0044 Processo: 0012810-24.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.405,43 Autor(s): GERMANO SOARES MONTEIRO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito (nhoc), proposta por Germano Soares Monteiro, em face de Banco Itaú Unibanco (sucessor do Banco Banestado), explicando, em suma, que é titular da conta corrente n. 3740-6, agência 008, em virtude do contrato de abertura de crédito de conta corrente; que desde o início da relação contratual, a parte requerente não teve qualquer acesso à cópia do documento, a fim de que fossem observadas eventuais irregularidades em seu cumprimento; que a análise documental só se tornou viável através da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada sob n. 0006076-68.2010.8.16.0044, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca; que no decorrer da vigência da relação jurídica pactuada, o requerido efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem autorização da parte requerente, o que lhe gerou prejuízos e transtornos; que houve a indevida cobrança de custas, denominada de “nhoc” ou “segundo lançamento”; que essas operações constam nos extratos sob a forma de rubricas 62 (Juros/IOF); 62 (JURSCH; Ideal Super); 80 (débito por CTB); 80 (Seguro); 68 (Ecc Cdc Pag Parcela); 78 (débito encargos); 97 (tarifas diversas) ; 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97 (tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch); 97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs; que houve cobrança em duplicidade de tais tarifas; que em razão do ajuizamento da ação cautelar, e a citação válida efetivada em 12/12/2011, houve a interrupção da prescrição; que se faz possível a revisão a revisão da relação contratual no período compreendido pelos documentos exibidos, devendo ser declaradas ilegalidades as cobranças de juros capitalizados, e cobrança de tarifas abusivas, bem como, limitar os juros pela taxa legal até janeiro de 1999 e, após, aplicar a taxa média de mercado, com repetição em dobro dos valores cobrados e pagos.
Postulou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/44).
Citado (mov. 54), o requerido apresentou contestação e arguiu inépcia da inicial, em razão do caráter genérico do pedido; ocorrência da prescrição, em razão de não ter sido interrompido o prazo da pretensão jurídica.
No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos efetuados na conta, sob as rubricas questionadas, assim como dos juros cobrados e demais encargos, se insurgindo, ainda, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (movs. 55/55.6).
A réplica foi apresentada (mov. 60).
Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 61), o requerente protestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66), e o requerido pela produção de provas, pericial e documental (mov. 67).
A parte requerente delimitou o período a ser revisado (08/1990 a 08/2010 – mov. 72), sendo determinada a exibição de documentos no referido período (mov. 74).
A parte requerida interpôs embargos de declaração, em razão de ter sido informado que a movimentação bancária ocorreu somente entre o período de 12/12/1983 a 21/07/2011 (mov. 77), sendo apresentada contrarrazões (mov. 81).
Foi dado provimento ao recurso, e determinada a intimação do requerido para esclarecer se os valores indicados no mov. 1.13 (R$1.471,61) foram destinados a outra conta bancária (mov. 83), tendo as partes apresentado manifestações (movs. 89, 92 e 95).
O requerido exibiu alguns extratos (mov. 103), e o requerente requereu a exibição complementar dos documentos (mov. 106), tendo o requerido reiterado pela limitação do pedido, referente a conta Banestado n. 3740-6, ag. 0008 (mov. 109), e a parte requerente pela aplicação de multa por litigância de má-fé do requerido, face a não exibição complementar dos documentos (mov. 113).
O pedido de mov. 109 restou indeferido, em razão de a documentação acostada aos autos indicar que a conta corrente 019850, Ag. 3724, Banco Itaú S/A é a numeração atual da conta corrente 3740-6, Ag. 0008, Banco Banestado; que em 2001, ano em que ocorreu a sucessão do Banco Banestado pelo Banco Itaú S/A, é que houve a transferência da importância depositada na conta corrente 3740-6, Ag. 0008 (R$ 1.471,16 – mov. 1.13) para a 019850, Ag. 3724, reforçando a conclusão de que esta é a atual numeração da conta bancária objeto do feito (mov. 115).
O requerido interpôs embargos de declaração (mov. 118), sendo apresentada contrarrazões (mov. 122), sendo negado acolhimento (mov. 124).
Em seguida, o requerido juntou contrato (mov. 128) e extratos no período de 01/08/2001 até 30/08/2010 (movs. 130/130.2).
As partes se manifestaram sobre o despacho de movs. 146 (movs. 151 e 152), sendo determinação a deslocação da competência em favor deste juízo, em razão de o requerente ter proposta em momento anterior, ação revisional (sob n. 0006790-90.2013.8.16.0044, que tramitaram nesta Vara Cível, e que foram extintos sem resolução do mérito (mov. 154). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, sendo a perícia contábil (aliada com provas documentais) o meio probatório para análise da questionada legitimidade das cobranças dos juros e demais encargos, até porque, nos termos do art. 156, do NCPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Afora isso, não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC.
Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo.
Preliminar processual Inépcia da inicial A parte requerida arguiu inépcia da inicial, em razão de a parte requerente não ter instruído a inicial com os documentos que pretende revisar, e por não conter pedido certo e determinado.
Não assiste razão à parte requerida em sua preliminar.
Isto porque, não se trata de inépcia da inicial quando dela se extraem todos os elementos identificadores da ação.
Representa dizer, não se poder reputar por inepto o pedido quando resulta clara, da exposição de motivos deduzida no texto da inicial, qual a pretensão jurídica de direito material deduzida pelo requerente.
No presente caso, nota-se que as práticas e encargos reputados indevidos pelo requerente foram suficientemente apontadas (indicando as rubricas, lançamentos, etc.), com a identificação de cada cláusula contratual, acompanhada da planilha de cálculo e da digitalização de parte dos contratos.
Não se olvida, ainda, ser uníssona na jurisprudência que, em se tratando de revisão de contratos bancários, em havendo alegação de excesso que dependa de perícia, o requerente deverá declinar essa circunstância na petição inicial e deverá requerer produção de prova no momento processual adequado, o que foi feito (em ambos os processos), de modo que, afasto a preliminar arguida.
Prejudicial de mérito Prescrição Postula o requerido pelo reconhecimento da prescrição do direito do requerente, sob o argumento de que não houve interrupção do prazo prescricional.
O argumento não merece acolhimento.
O entendimento jurisprudencial é que se aplica a regra geral de prescrição estabelecida pelo Código Civil.
O art. 2028 do atual CC estabelece que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
A prescrição neste caso é de 20 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que este ajuizou ação cautelar perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, distribuída em 02/06/2010, com citação válida, cuja interrupção retroage a data da propositura da ação.
Como a cautelar foi ajuizada no ano de 2010, o termo inicial da prescrição seria em 02/06/1990.
A considerar que a pretensão revisional gravita entre o mês 08/1990 a 08/2010, e considerando que desde aquele período inicial, até 11/01/2003 (data em que entrou em vigor o atual código civil) decorrem mais dez 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no código civil de 1916, incide o prazo vintenário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXPOSIÇÃO CLARA E ESPECÍFICA.FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECADÊNCIA - ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - .
OBRIGAÇÃO PESSOAL - PRESCRIÇÃO PRAZO VINTENÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - MP1963-17 REEDITADA PELA MP 2170-36 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO RGÃO ESPECIAL.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 883.409-5 fls. 2 INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DESDE A CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE ERRO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SUCUMÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Reconhece-se a aptidão da petição inicial que especifica de forma satisfatória os fatos que autorizam a providência jurídica reclamada, ensejando o prosseguimento do feito com julgamento do mérito. 2.
A MP 1963-17, reeditada pela MP 2170-36, que.3autorizava a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial esta Corte, nos termos do acórdão proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 579.047-0/01, cabendo aos órgãos fracionários a aplicação deste posicionamento.3.
Assegura-se a aplicação da média de mercado estipulada pelo BACEN quando inexistente o contrato nos autos. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 883409-5 - Londrina - Rel.: Lenice Bodstein -Unânime - J. 20.02.2013).
E sobre a interrupção da prescrição, uníssona na jurisprudência que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos é considerada como uma das causas interruptivas do prazo prescricional, até mesmo em razão do preconiza o inciso I, do art. 202, do CC/02.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO SANEADOR QUE LIMITOU O PERIODO DA REVISÃO ENTRE 26/06/1998 ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO0 DA AÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM 06/08/2010.
PLEITO PARA MUDANÇA DO PERIODO A SER REVISIONADO PARA 06/08/1990 A 06/08/2010.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C.Cível – 0027570-76.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.
Juiz marco Antônio Massaneiro – J. 16/10/2019).
A alegação de que se tratava de documentos não essenciais (e que não tem o condão de afastar a interrupção do prazo), não socorre o requerido, posto que, além se tratarem de documentos imprescindíveis para o enfrentamento dos temas revisionais, somente foram exibidos por meio da tutela jurisdicional.
Registre-se que a pretensão principal do requerente é para revisão dos contratos firmados com a instituição financeira, sendo a devolução o indébito mera consequência da eventual declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas.
Dessa forma, pelo fato do prazo prescricional ser de 20 vinte anos, nos termos do art. 2.028 do CC/2002 (art. 177 do CC/1916), o requerente poderá revisar a conta corrente no período pretendido.
Saneamento 1.
Não havendo outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR ANEADO o presente feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, efetivamente é de aplicar-se o CDC, desde que presentes os requisitos autorizadores para o intento em questão.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, tenho como ausentes a hipossuficiência da parte requerente para o intento jurídico em comento, uma vez que os documentos encontram-se exibidos para revisão, e a produção de prova pericial foi protestada exclusivamente pelo requerido, atraindo o ônus financeiro na forma do art. 95 do NCPC.
Não se olvide, ainda, que eventuais documentos solicitados pelo Perito também poderão ser exibidos pelo requerido, até mesmo por conta do princípio da cooperação. 2.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova 3.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano; b) contratação expressa dos juros mensais e anuais e/ou de forma capitalizada para o período questionado; c) cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos; d) cobrança de juros abusivos, acima de eventual limite contratual, legal ou da taxa média de mercado; e) cobrança de taxas/tarifas bancárias sem contratação e sem autorização do Banco Central; f) cobrança de tarifas/taxas ou encargos ilegais; g) valor eventualmente pago que exceda os limites dos contratos ou em face de cobranças abusivas. 4.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova documental e pericia, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Para exercer a função de perito, nomeio CRISTIANE MAYARA VIESSELI (contadora), sob a fé do seu grau. 6.
Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. 7.
Com a apresentação do valor, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (§3º, do art. 465, do NCPC). 8.
Caso haja concordância com os valores, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. 9.
O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Sr.
Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1) Qual a taxa de juros estabelecida nas operações financeiras contratadas entre as partes antes e após o vencimento e se está de acordo com as taxas de mercado, realizando o cálculo de acordo com a taxa de mercado? 2) Se ocorreu anatocismo e período (inferior ou superior a um ano) e se foi contratado, realizando cálculo da exclusão da capitalização?; 2.1) o perito fica esclarecido que a existência de previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em contratação de juros capitalizados; 3) qual a taxa de juros estabelecida nas operações financeiras contratadas entre as partes antes e após o vencimento, e se está de acordo com as taxas de mercado (e se excedeu em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado), realizando o cálculo de acordo com a taxa de mercado? 4) se houve contratação e cobrança de comissão de permanência, e se o valor cobrando excedeu a soma dos encargos remuneratórios e moratórios?; 5) houve cobranças em duplicidade nas contas com o código “62”, assim como, das demais tarifas? Se positivo, indicar o valor das cobranças; 6) existiram tarifas cobradas sem a devida contratação? Em caso positivo, listar as mesmas com os respectivos códigos; 7) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso? 11.
O perito deverá prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos e quesitos do Juiz. 12.
As partes, querendo, poderão oferecer quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo dentro do prazo de 15 dias (§1º, do art. 465, do NCPC). 13.
Instrua-se o ofício ao Sr.
Perito com cópia da presente decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes. 14.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 15.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:04
Declarada incompetência
-
12/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
27/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
09/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
17/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
06/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/02/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2020 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 20:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/12/2018 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERMANO SOARES MONTEIRO
-
06/11/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:54
Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:54
Distribuído por sorteio
-
04/10/2018 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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