TJPR - 0024154-73.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/05/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/04/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:32
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:36
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
13/10/2021 23:11
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/06/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0024154-73.2020.8.16.0030 Processo: 0024154-73.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.691,10 Autor(s): LURDES COLOMBO Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LURDES COLOMBO em face de BANCO CETELEM S/A.
A parte Autora alegou que é beneficiária de pensão por morte e ao retirar um extrato atualizado teve conhecimento de um desconto indevido decorrente de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando que não realizou a contratação do mútuo.
Postulou pela procedência dos pedidos para que “seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$3.691,10 (Três mil seiscentos e noventa e um reais e dez centavos), referente ao contrato nº.52-608014/12310 determinado a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo Nobre Magistrado”, e “Condenar ainda o réu a indenizar a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 - (dez mil reais) deixando, ao entender de Vossa Excelência, há possibilidade de ser arbitrado outro valor diverso, mas que o valor fixado atenda os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso em concreto.” Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no evento n. 14.1 alegando como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, a parte Ré alegou que a contratação foi devida; que o valor do empréstimo foi depositado na conta informada pela autora; que inexistiu ato ilícito; que eventual repetição deve ser na forma simples; impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte Autora impugnou a contestação no evento n. 18.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 20.1), a parte Ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito, oportunidade em que juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado (evento n. 24.1).
Acerca dos documentos a parte autora se manifestou no evento n. 33. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a produção de outras provas.
Não há prescrição.
A pretensão da parte reclamante é fundada na prática de ato ilícito ensejador de danos morais, ou seja, no defeito do produto bancário, de modo que a prescrição é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Civil, nos moldes do artigo 27 da Lei nº8.078/90.
Mesmo porque o contrato foi encerrado no ano de 2017.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
O contrato em questão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a reclamada é fornecedora de produtos e serviços, o reclamante é consumidor e a relação entre eles estabelecida é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando evidenciada hipossuficiência probatória do consumidor. O banco requerido juntou aos autos, no evento 24, o contrato assinado e o cumprimento da ordem de pagamento, tendo em vista que a autora declarou que não ser titular de conta bancária, o qual consta inclusive sua assinatura.
Muito embora os documentos tenham sido juntados posteriormente a contestação, verifico que ainda não fase sido superada a fase instrutória, até mesmo porque as partes foram intimadas para dizer se tinham provas a serem produzidas.
A documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora recebeu e contratou a oferta de empréstimo, bem como, confirmou que os descontos em seu benefício se referem a esse empréstimo.
Desse modo, tenho que os descontos são devidos.
A conclusão é que a ré se desonerou de seu ônus probatório e demonstrou a contratação.
A parte autora, por sua vez, não demonstrou qualquer vício de consentimento que pudesse dar ensejo à devolução dos valores pagos, da forma requerida.
Restando comprovada a contratação, e que o empréstimo consignado e os consequentes descontos se referem a essa contratação, não há que se falar em repetição de indébito.
Em não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na contratação é igualmente improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
RESOLVO O MÉRITO do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Observe-se que a parte Autora goza do benefício da gratuidade da justiça, pelo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LURDES COLOMBO
-
09/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/11/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 09:25
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:25
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005546-18.2018.8.16.0088
Arlete Siufi de Julio
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Ricardo Vanderlei Beuter
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:15
Processo nº 0015279-51.2019.8.16.0030
Matheus Ferreira de Campos
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Advogado: Vinicius Greco Pazza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2022 13:00
Processo nº 0001265-49.2016.8.16.0036
Gerson Jose da Rocha
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Advogado: Camila de Fatima Mota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2021 09:30
Processo nº 0035194-45.2020.8.16.0000
Paulo Mac Donald Ghisi
Estado do Parana
Advogado: Joanni Aparecida Henrichs
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 08:00
Processo nº 0007879-11.2008.8.16.0017
Espaco Novo Estofados Moveis e Decoracoe...
Marel Industria e Comercio de Moveis S/A
Advogado: Mauro Vignotti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 08:00