TJPR - 0002804-33.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:51
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
15/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
04/10/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROZENILDA ROMANIW BARBARA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENON
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODILON ROGERIO BURGATH
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DAVID DERBLI PINTO
-
28/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 18:30
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2022 13:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 12:54
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/02/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002804-33.2017.8.16.0095 Processo: 0002804-33.2017.8.16.0095 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$500,00 Impetrante(s): MARIO AUGUSTO MIRKOSKI Impetrado(s): JORGE DAVID DERBLI PINTO Luciano Menon MARIA RENATA MENON ODILON ROGERIO BURGATH ROZENILDA ROMANIW BARBARA Vistos e examinados estes autos de nº 0002804-33.2017.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar impetrado por MÁRIO AUGUSTO MIRKOSKI em face de ato praticado por LUCIANO MENOM, MARIA RENATA MENOM, ROZENILDA ROMANIW BARBARA, JORGE DAVI DERBLI PINTO e ODILON ROGÉRIO BURGATT (mov. 1.1/8.1/11.1).
Afirmou que participou do certame público para o cargo de “agente de estacionamento” perante a Prefeitura Municipal de Irati/PR, tendo sido classificado em 2º lugar.
Contudo, sua nomeação foi indeferida em razão de ter sido anteriormente demitido por justa causa do serviço público, ferindo o item “2.7” do Edital nº 001/2016.
Alegou que a decisão administrativa deve ser reformada, em razão da impossibilidade de punição perpétua por atos passados, nos termos no art. 5º, inc.
XLVII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Requereu, em sede liminar, a autorização para a nomeação no cargo e, ao final, que fosse a medida confirmada, em razão do direito líquido e certo à nomeação.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.10/11.2/11.3).
Decisão (mov. 13.1) que indeferiu o pedido de medida liminar, em razão da inexistência de fundamento a amparar a pretensão do impetrante em sede sumária.
Manifestação do impetrante (mov. 22.1) em que noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Despacho (mov. 24.1) que manteve a decisão agravada.
Foi juntada cópia do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 44.1), recurso esse improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de mov. 13.1.
A autoridade coatora prestou informações (mov. 55.1), ocasião em que sustentou a inocorrência de ato abusivo ou ilegal, bem como a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser a segurança denegada.
Manifestação do impetrante (mov. 59.1), em que ratificou a argumentação quanto à nulidade do edital do concurso público impugnado.
Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 64.0), o órgão opinou pela denegação da segurança (mov. 67.1).
Despacho que determinou o encaminhamento do feito à Vara da Fazenda Pública, em observância ao 5º da Resolução nº 93/2013 deste e.
Tribunal de Justiça (mov. 70.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de mandado de segurança, em que pretende o impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação ao cargo de agente de estacionamento, junto ao Município de Irati/PR.
O presente writ foi impetrado em 28/06/2017 e sustentou a cassação de ato reputado ilegal, violador de direito líquido e certo, cometido pelo Prefeito Municipal de Irati/PR em 21/06/2017 (mov. 11.2).
Tal ato corroborou o parecer da comissão do concurso público para provimento de cargos de agente de estacionamento, regulado pelo Edital nº 001/2016, e declarou o candidato impetrante como inapto para assumir a função, em razão de não atendimento ao item “2.7” do referido edital, que dispõe (mov. 11.3 – pdf. 2): “2.7 – Não ter sido demitido por justa causa do serviço público, atestado por declaração assinada pelo candidato”.
Sem razão o impetrante.
Da leitura do dispositivo constante no edital do certame, verifica-se que não houve limitação temporal à hipótese de demissão por justa causa do serviço público, sendo tal limitação válida, em tese, para toda a vida funcional do candidato.
Noutro giro, no item “11.1” do edital impugnado, houve a previsão expressa de prazo para a impugnação de qualquer de seus termos, sendo certo que não há, nos autos, nenhuma prova de que o candidato exerceu sua faculdade, mesmo sabendo que a ausência de limitação temporal lhe prejudicaria.
Veja-se: “11.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 – A impugnação aos termos do presente edital poderá ocorrer até 03 (três) dias úteis antes da realização da prova escrita objetiva, não sendo aceita nenhuma impugnação quanto as normas nele contidas, após esta data”.
Grifos no original.
Dessa forma, ao optar por se inscrever no certame sem oferecer qualquer impugnação, mesmo administrativa, o impetrante aceitou tacitamente as cláusulas editalícias do concurso público que pretendia concorrer, ciente da hipótese de que seu histórico funcional poderia ensejar violação à cláusula “2.7”.
Ademais, através do princípio da vinculação do instrumento convocatório, reconhecido historicamente pela doutrina administrativa e pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, os termos do edital vinculam as partes, obrigando tanto a Administração Pública quanto o candidato.
Diante disso, eventual infração a dispositivo previsto no documento é cogente e deverá ser observada.
Neste sentido, colaciona-se precedente: “RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL - NOMEAÇÃO E POSSE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não podem os candidatos aprovados em concurso público se absterem da apresentação da documentação exigida pelo edital, no ato da nomeação, sob pena de representar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
O fato de ter a autoridade apontada coatora obstado a nomeação e a posse dos Recorrentes não representa ilegalidade, a ensejar a impetração de mandado de segurança. 3.
Igualmente, não se pode falar em direito líquido e certo, inexistente no caso. 4.
Recurso desprovido”. (RMS 16.205/RJ, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 555).
Grifado.
Em que pese o candidato, ao apresentar a documentação necessária para a sua nomeação, ter firmado declaração de que, “(...) nos últimos cinco anos (...)” não foi demitido a bem do serviço público (mov. 1.6 – pdf. 4), a cláusula “2.7” do edital não previu tal limitação temporal e, portanto, a declaração não foi aceita para tal fim.
Pautado no interesse público e com base nos termos do edital, que detém presunção de legalidade e de constitucionalidade, o Município de Irati/PR, juntamente aos seus órgãos administrativos, exerceu sua prerrogativa de avaliar e investigar eventual não atendimento aos requisitos de nomeação por candidatos aprovados no certame, decidindo, após regular processo administrativo (mov. 1.6), negar o direito à nomeação do candidato, com base no edital, em observância ao princípio da vinculação.
Frise-se que o impetrante não trouxe prova de que a atuação da Administração Pública se mostrou eivada de ilegalidade.
Inclusive, foi instruído o procedimento com ofício respondido pela Polícia Militar que, ao consultar o histórico funcional da corporação, afirmou que o candidato está inativo por “Exclusão a Bem da Disciplina” (mov. 1.6 – pdf. 7), hipótese que se enquadra na referida cláusula “2.7”.
Desse modo, como o candidato não trouxe prova de seu direito à nomeação, no sentido de demonstrar a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo que declarou o não preenchimento do item “2.7” do certame, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.
I, do CPC), não há direito líquido e certo a ser tutelado pelo Poder Judiciário diante deste remédio constitucional.
Em casos análogos, colacionam-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça e do e.
Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O EMPREGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE IRATI.
EDITAL No 01.003/2012.
ALEGADA PRETERIÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA O EMPREGO ALMEJADO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA APELANTE NO CASO CANDIDATA QUE FOI EFETIVAMENTE CONVOCADA, APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E COMPROVAR QUE ATENDIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DE REGÊNCIA PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
INTERESSADA QUE AINDA NÃO HAVIA CONCLUÍDO O CURSO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM, NÃO POSSUINDO A HABILITAÇÃO REQUERIDA E TAMPOUCO A INSCRIÇÃO NO CORRESPONDENTE CONSELHO DE CLASSE QUANDO DA SUA CONVOCAÇÃO, SOMENTE VINDO A REUNIR AS CONDIÇÕES PARA OCUPAR O EMPREGO PÚBLICO MESES DEPOIS.
INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS, A ENSEJAR A SUA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO, CONSOANTE PREVIA EXPRESSAMENTE O EDITAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE LIMITOU A AGIR DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE ATO ADMINISTRATIVO ABSOLUTAMENTE LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4a C.Cível - 0002337-93.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 08.02.2018).
Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É firme o entendimento desta Corte de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, sem a conclusão de curso de especialização, não se pode afirmar que a Autora tenha cumprido todas as exigências previstas no edital do certame, não havendo que se falar em direito à nomeação. [...]”. (AgRg no AREsp 442.807/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifado.
Por fim, não há falar em aplicação, ao caso concreto, do direito fundamental previsto no art. 5º, inc.
XLVII, alínea “b”, da CR/88[1].
Isso porque a “cláusula 2.7” não foi tempestivamente impugnada pelo candidato.
Repise-se que o candidato já tinha ciência do seu histórico funcional quando da inscrição no concurso público e que, mesmo assim, aderiu aos seus termos, sem oferecer qualquer objeção no prazo estipulado em edital.
Por tais razões, não há direito líquido ao preenchimento de requisito para a nomeação no cargo público objeto de certame, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, conforme o Enunciado de Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal[2] e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009[3].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 5º, inc.
XLVII, alínea “b”, da CR/88: “não haverá penas: [...] b) de caráter perpétuo”. [2] Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”. [3] Art. 25 da Lei nº 12.016/2009: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”. -
03/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:43
DENEGADA A SEGURANÇA
-
13/04/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2020 15:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/10/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
27/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
04/07/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
15/03/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
07/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
15/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
09/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
29/08/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO MIRKOSKI
-
22/08/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2017 13:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/08/2017 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2017 13:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2017 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2017 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2017 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2017 14:40
Distribuído por sorteio
-
28/06/2017 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2017 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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