TJPR - 0000676-14.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLORI JOSE DE LIMA
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLORI JOSE DE LIMA
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 01:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2022 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000676-14.2021.8.16.0123 Processo: 0000676-14.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.721,78 Autor(s): FLORI JOSE DE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e pedido de danos morais ajuizada por FLORI JOSÉ DE LIMA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Relatou o autor que celebrou com a ré um contrato com cláusula de alienação fiduciária, no valor total de R$21.000,00, em 48 (quarenta e oito) prestações, com prestação inicial de R$738,77, todavia, a ré desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando, dessa forma, o valor da parcela.
Requereu a concessão de liminar para o fim de ser autorizado o pagamento mensal das parcelas no valor de R$640,83 e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.6.
No evento 5.1 foi reconhecida a conexão e determinada a distribuição por dependência ao processo nº. 0008019-17.2019.8.16.0031.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Diante dos documentos acostados (eventos 13.2/.6), concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 2.
Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda (evento 8.1). 3.
Passo à análise da tutela de evidência pleiteada. Pretende a parte autora, utilizando-se da tutela de evidência prevista no art. 311, inciso III, do CPC, a concessão da liminar para o fim de que lhe seja autorizado a realizar o pagamento mensal das parcelas referente ao contrato celebrado com a ré, no valor que entende como devido, ou seja, de R$640,83.
A tutela de evidência nasceu da necessidade de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, para que o processo deixe de ser um fim em si mesmo e cumpra sua missão constitucional, que é a pacificação social, com a entrega do bem da vida a quem comprovadamente dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária que impossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito. Segundo Bruno Bodart[1] (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.
O art. 311 do novo CPC assim estabelece: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, diferentemente das demais espécies de tutela provisória, a tutela de evidência é uma tutela “não urgente”, porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).
Importante observar que a redação do parágrafo único do art. 311 do Código estabelece expressamente os casos em que o juiz poderá decidir na forma inaudita altera parte, quais sejam, os incisos II e III, previsão essa ratificada pela redação do artigo 9º do Código, que assim dispõe: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: (...) II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (...) Pois bem.
Compulsando o processo, infere-se que não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão do autor.
Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para afastar a mora contratual (Súmula 380 do STJ), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações.
No caso em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela pleiteada.
A prova constante da inicial (parecer técnico de evento 1.5), ainda que produzida para o juízo sumário de cognição para concessão de tutela de evidência, não demonstrou a verossimilhança das alegações, isso porque, se trata de laudo unilateral, produzido fora do âmbito do contraditório.
Portanto, para esta fase preliminar, não é razoável que se pretenda o depósito das parcelas no valor mensal de R$640,83, porquanto não se tem como mensurar, neste momento, o valor real da dívida.
Quanto às demais ilegalidades alardeadas pela autora, não logrou demonstrá-las minimamente através de documentação hábil, conforme já exposto acima.
Neste sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS.
DEPÓSITOS DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo.
Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 22/01/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para depósito do valor que entende devido. 4.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5.
Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[2], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 6.
Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 7.
Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 10.
Após, tornem os autos conclusos. 11.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] BODART, Bruno Vinícius da Rós.
Tutela de Evidência – Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / Coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). 175 p. [2] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
05/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 19:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 10:54
Recebidos os autos
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23/02/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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