TJPR - 0017456-51.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENTIL DE LIMA
-
16/05/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/12/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0017456-51.2020.8.16.0030 Processo: 0017456-51.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.231,70 Autor(s): GENTIL DE LIMA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Int.
Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
02/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0017456-51.2020.8.16.0030 Processo: 0017456-51.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.231,70 Autor(s): GENTIL DE LIMA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO c/c DANOS MATERIAIS proposta por GENTIL DE LIMA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT.
Relatou a parte Autora que celebrou contrato com a parte Ré, e foi cobrada taxa de juros anual superior à média divulgada pelo BACEN, argumentando pela necessidade de readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com a repetição do indébito. Pugnou pela procedência do pedido “para o fim de DETERMINAR a taxa de juros e descapitalização a ser aplicado ao empréstimo de contrato nº 0005302358, realizado entre as parte no patamar de 1,84% ao mês e 24,42% ao ano, conforme determinado pelo Banco Central, cujo valor abusivo de R$4.731,70 (quatro mil e setecentos e trinta e um reais e setenta centavos), o qual deverá ser pago pelo requerido de forma simples, com acréscimos e juros legais”. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no evento n. 22.1, alegando que a parte autora tinha plena ciência dos encargos pactuados.
Asseverou que já está pacificado o entendimento de que é necessária a comprovação da onerosidade excessiva para redução da taxa contratada, e que o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, não existindo lei que limite a taxa de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras.
Sustentou que deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos; que não houve má-fé a justificar eventual repetição de indébito, mencionando sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Bateu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação reafirmando suas considerações iniciais (evento n. 27.1).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento n. 29.1), a parte ré postulou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 40.1), já a parte autora renunciou o prazo para se manifestar (evento n. 42).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em delimitar se o contrato pactuado entre as partes previu juros abusivos que ensejariam a sua revisão e devolução.
Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Passo à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo autor, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à taxa de juros, não se vislumbrou qualquer ilegalidade no contrato, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas.
Com relação às taxas de juros efetiva, foram elas fixadas em 2,08% ao mês e 28,02% ao ano (contrato juntado no evento 22.2).
No presente caso, pode-se dizer que a “taxa de juros” foi livremente pactuada pelas partes, pois o seu valor foi embutido no valor das parcelas, previamente fixadas.
E como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros.
Assim, a discussão acerca da taxa de juros – se superiores ou não às médias de mercado ou se incidente a cobrança de forma capitalizada - é até mesmo irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos.
Ou seja, ao assinar o contrato, o autor concordou com o valor das prestações, que foram pré-fixadas e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir os financiamentos.
Como a prestação foi pré-fixada em cada um dos contratos, portanto, não há que se falar em abusividade na fixação dos juros, já que o valor dos juros foi embutido no valor da prestação, que não sofria alteração e com a qual a parte autora concordou expressamente ao assinar o contrato.
Veja-se que acaso considerasse abusivo tal valor no momento da contratação, poderia ter buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras.
Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA E EMPRÉSTIMOS - GIRO BONIFICADO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCELAS FIXAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Havendo estipulação expressa de juros remuneratórios e de capitalização nas cédulas de crédito bancário, são permitidas suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, § 1º., inc.
I, da Lei 10.931/2004.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0034864-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019)(TJ-PR - APL: 00348648420168160001 PR 0034864-84.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA AUTORA – NÃO PROVIMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS – PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES E ENCARGOS QUE INCIDIRÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PRECEDENTES DO TJPRRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007631-30.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 08.08.2018)(TJ-PR - APL: 00076313020138160030 PR 0007631-30.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018) Além disso, a parte declarou expressamente ter sido informada sobre o custo efetivo total.
O custo efetivo total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas.
Dentre essas despesas, é possível verificar, por exemplo a cobrança IOF, cuja incidência não decorre do consenso entre as partes, mas sim de expressa previsão da legislação.
Trata-se de relação tributária, na qual a parte autora figura como sujeito passivo da obrigação, ou seja, a cobrança é apenas delegada à instituição financeira.
Deste modo, não se configura abusiva.
Conforme exposto, no CET estão inseridas todas as despesas com o contrato.
Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequentemente na redução em conformidade com a taxa média de marcado divulgada pelo BACEN. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos inicial, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Observe-se que a parte Autora goza do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
30/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2020 00:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 07:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 12:08
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
17/07/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 12:02
Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:02
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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