TJPR - 0000691-09.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
13/09/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/05/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/03/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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23/02/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DUARTE SCALONE
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09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2021 16:20
Conclusos para decisão
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18/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:44
Juntada de CUSTAS
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24/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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15/06/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000691-09.2019.8.16.0137 Processo: 0000691-09.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DUARTE SCALONE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade híbrida/mista ajuizada por MARIA DUARTE SCALONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese: formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; o requerimento foi indeferido; preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, bem como aos ônus de sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (movs. 1.2/1.13).
Em decisão inicial, concedeu-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora e ordenou-se a citação do requerido (mov. 12.1).
Citada (mov. 18), a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1).
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1007 pelo STJ, bem como arguiu preliminar de prescrição sobre os créditos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mérito, defendeu que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade mista/híbrida, deixando de apresentar início de prova documental.
Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1), refutando os termos de defesa.
Na sequência, foi determinada a suspensão da ação, devido a pendência de julgamento do Tema 1007 (mov. 24.1).
Instadas as partes a especificarem provas (mov. 52.1), o INSS requereu colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 57.1), enquanto que a parte autora postulou pela juntada de autodeclaração e pela produção de prova testemunhal (mov. 59.1).
Os autos foram saneados, oportunidade em que foi deferida a produção de prova testemunhal com designação de audiência de instrução (mov. 61.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/03/2021, tomado depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (movs. 79.1/79.3).
O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 82.1).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria idade mista/híbrida, em que a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão do referido benefício.
PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, o INSS alega a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso em apreço, o requerimento administrativo foi realizado pelo autor em 17/01/2018 e a ação foi ajuizada em 11/03/2019.
De acordo com a carta de indeferimento do INSS, juntada ao mov. 1.7, a parte autora recebeu ciência da decisão no dia 17/09/2018.
Assim, resta evidente que não decorreram cinco anos entre a data da ciência da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa e a data do pleito da presente demanda.
Pelo acima exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida pela autarquia ré.
Pois bem.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
O pedido de aposentadoria por idade híbrida/mista deve ser analisado com base no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com alterações promovidas pela Lei nº 11.718/2008, o trabalhador que teve a maior parte da sua vida laboral no campo, mas que, por motivos diversos, precisou ir em busca de trabalho nas cidades, passou a contar com ambos os vínculos previdenciários na contagem de tempo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A tênue linha normativa estabelecida entre os §§2º e 3º, transcritos acima, separa a regulamentação infralegal da aposentadoria rural, prevista inicialmente na Constituição Federal em seu art. 201, §7º, inc.
II, com redução de tempo de contribuição, da aposentadoria por idade urbana que possui tempo alongado de carência, se comparada à primeira.
Poder-se-a assim dizer que a aposentadoria do §3º do art. 48, da Lei 8.213/91, trata-se de modalidade de aposentadoria por idade urbana, o que impede eventuais discussões acerca da inscontância temporal entre os meios urbanos e rurais, bem como não eleva como preceito o desempenho de atividade rural no momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. É nesta situação que se amolda o presente feito.
Podemos concluir, portanto, que a aposentadoria por idade híbrida conta com dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b)período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No caso, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos elencados.
A seu turno, a parte ré argumentou, em sede de contestação (mov. 19.1), que a requerente na época do pedido administrativo, contava apenas com 153 contribuições e que o labor rural somente seria considerado se imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
Tratando-se de modalidade de aposentadoria por idade mista/híbrida não há que se falar em labor rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Nesse sentido: (...) 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ.
REsp 1788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (Recurso Repetitivo – Tema 1007) Na espécie, tem-se que a parte autora alcançou o requisito etário em 30/07/2011, quando completou 60 anos, razão pela qual resta controversa somente a comprovação do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
Em relação à prova da atividade rural, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de casamento da autora, onde consta seu esposo como lavrador e ela como doméstica em 13/09/1969 (mov. 1.8); b) Notas fiscais de produtor em nome da autora e de seu esposo, datadas de 2012 e 2017 (movs. 1.9/1.10); c) Declaração de aptidão ao PRONAF em nome da autora e de seu esposo (mov. 1.12); Além disso, a autora juntou cópia do processo administrativo referente ao benefício 148.528.006-8 com os seguintes documentos (mov. 1.13): d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Florestopolis, em nome da autora, onde consta atividade rural no período de 02/11/1995 até 02/11/1997; f) Contrato particular de locação de barracão de frango em nome do esposo da autora em 01/11/1995; g) Notas fiscais em nome do esposo da autora, referente a compra/venda de aves vivas e ração, datadas de 04/03/1996 e 10/05/1996; h) Declaração de exercício de atividade rural pela autora, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraselva, onde consta vários períodos laborados no meio agrícola, datada de 04/12/2009; i) Termo de declaração de Antonio Miranda da Silva, realizado perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraselva, no qual consta atividade rural exercida pela autora no período de 06/1994 até 09/1995; j) Contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora e de seu esposo; k) Nota fiscal de compra de casulo em nome da autora em 12/01/2009; l) Declaração de Fracisco Odoalde Duarte, em que asseverou ter a autora trabalhado para ele no Sítio Santo Antonio, no período de 03/1998 até 10/2005; Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, o exercício da atividade.
Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida, ainda que em nome de familiares, fato este aceito pacificamente pela jurisprudência do TRF-4.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 73/TRF4.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73/TRF4). 3.
Comprovado labor rural e a atividade urbana nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.(TRF-4 - AC: 50245304320194049999 5024530 43.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Ainda, insta salientar que as testemunhas inquiridas, afirmaram de forma firme e coerente que a parte autora exerceu efetivamente atividade rural no período alegado na exordial.
Consigna-se, neste ínterim, que as testemunhas foram uníssonas ao indicar as propriedades rurais em que a parte autora trabalhou junto com seu esposo, em regime de economia familiar, bem como aduziram que o único trabalho realizado pela autora na área urbana foi no Conselho Tutelar de Miraselva, sendo que após sair desse trabalho a requerente retornou para o labor rurícola.
Portanto, do conjunto probatório dos autos (documentos e depoimentos) é possível a averbação dos seguintes períodos rurais: 13/09/1969 a 31/08/1976, 06/1994 até 10/2005 e de 01/07/2016 até 30/12/2018, os quais perfazem um total de 20 anos, 9 meses e 17 dias.
Somando-se, desta forma, as 153 contribuições reconhecidas pela autarquia ré ao tempo reconhecido por esta sentença (20 anos, 09 meses e 17 dias) a parte autora conta com tempo superior as 180 contribuições exigidas, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Deste modo, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência do pedido.
Dos juros e da correção monetária – Tema 810 do STJ e 905 do STJ A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018.
Neste sentido, eis o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1.
A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3.
Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para o fim de: a) condenar a parte ré a conceder a parte autora aposentadoria por idade mista/híbrida, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 17/01/2018 – mov. 1.7 (DER); b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação - calculada pelo INPC - e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação (21/06/2012).
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Veja-se o benefício tem o valor de um salário mínimo e as verbas devidas devem ser contadas desde a data do requerimento administrativo (17/01/2018 – mov. 1.7) até a presente.
Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observada a súmula n. 178 do STJ e a súmula n. 20 do TRF4, sendo devidas as custas e despesas processuais em sua integralidade.
Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
05/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 04:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/01/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 12:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/09/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/05/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2019 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 12:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/03/2019 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2019 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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