STJ - 0024974-51.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2022 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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09/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2022
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08/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/02/2022
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08/02/2022 14:50
Não conhecido o recurso de DIRCEU APARECIDO VAGETTI e MARISA FRAZZATO VAGETTI
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30/12/2021 10:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/12/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/11/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024974-51.2021.8.16.0000 - lb Recurso: 0024974-51.2021.8.16.0000, 1ª Vara Cível de Cianorte.
Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assunção de Dívida Agravantes: DIRCEU APARECIDO VAGETTI MARISA FRAZZATO VAGETTI Agravado: Jayme Seixas Junior Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa. I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 232.1 da execução de título extrajudicial de nº 0004638-04.2007.8.16.0069, proposta pelo agravado em face dos agravantes e outro, que indeferiu o pedido de redução da penhora de 30% sobre os salários dos recorrentes. É o fundamento da decisão agravada: “(...) 1.
Pretendeu o executado a revisão do percentual da penhora deferida em seu salário.
Facultado o contraditório, passo a dirimir a questão. 2.
Consoante posto na decisão que deferiu a penhora que agora se impugna, o tema deve ser visto rebus sic stantibus.
Como forma de incutir no juízo o prejuízo decorrente da penhora, disse o autor que suas despesas mensais fixas atingem a totalidade de seus vencimentos.
Sem razão, contudo.
Das despesas mencionadas pelo devedor, deve-se excluir a conta da UNIMED, porque o seu pagamento está vinculado ao seu holerite, de modo que a penhora parcial de suas sobras salarias não atingem obrigação tal.
As demais, por certo, não alteram a realidade vivenciada por ele ao longo desses anos pós penhora, eis que desde sempre arcou ele com supermercado, água, luz e despesas médicas esporádicas, etc., afinal ínsitas à sua própria existência.
Assim, pela manutenção da realidade apurada quando do deferimento da penhora, rejeito o pedido retro. (...)”.
Pede-se a concessão da “tutela antecipada (...) determinando a imediata suspensão da penhora de 30% sobre o salários dos Executados, ou caso não seja esse entendimento dos nobres julgadores, a reforma da decisão, determinando a penhora de 5% do salário dos agravantes”.
No mérito, requer-se o provimento do recurso para reconhecer “a impenhorabilidade salarial ou a redução do percentual de penhora dos salários dos agravantes”.
Para tanto, alega-se que: a) impenhorabilidade do salário nos termos do art. 833, do CPC e art. 7º, X da CF, o que se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e declarada de ofício; b) a exceção do § 2º do art. 833, do CPC, não se aplica ao caso, pois a dívida não possui natureza alimentar; c) os rendimentos dos executados (R$ 5.973,75) estão comprometidos com o pagamento de despesas fixas, que totalizam a quantia de R$ 4.920,45, e os R$ 1.053,30 restantes são destinados para o pagamento de despesas não fixas, “como consultas médicas (...) e também à ajuda dada aos pais, Santa Paltanin Vagetti e Vagetti, seus dependentes junto ao fisco”; d) a dificuldade financeira dos recorrentes acarretou a contratação de empréstimos consignados “visando custeio de tratamento de saúde”; e) “o mínimo existencial e a dignidade humana dos agravantes dependem da manutenção dos meios materiais necessários para que cuide de sua saúde, alimentação, moradia, laser e sustento”; f) caso não se entenda pela impossibilidade de penhora dos salários, pedem a redução do percentual penhorado para 5%.
II – Recebo o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 08.04.2021 (movs. 239/240), quinta-feira, findando-se em 30.04.2021, sexta-feira (em razão do feriado de Tiradentes - Leis Federais nºs 662/49 e 10.607/2002), e o agravo de instrumento foi interposto em 28.04.2021 (mov. 1.1).
III – Indefiro o efeito ativo pretendido, pois a imediata suspensão da penhora dos salários dos agravantes ou a significativa redução do percentual constrito tornaria irreversível a situação em que o processo se encontra caso o recurso não seja provido.
Por outro lado, atribuo efeito suspensivo com a única finalidade de fazer evitar eventual levantamento pelo agravado dos valores referentes às remunerações dos recorrentes que vierem a ser depositados na conta judicial antes do julgamento deste agravo de instrumento, como meio de não prejudicar a eficácia da decisão do presente recurso na hipótese de ser provido e para evitar prejuízo grave imediato ou de difícil reversão a direito da parte recorrente.
IV - Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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