TJPR - 0013328-43.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2025 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
-
09/07/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 12:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/06/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 09:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 15:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/02/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
10/12/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
05/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/10/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/10/2024 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/10/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 14:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2024 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2024 00:15
Distribuído por dependência
-
03/09/2024 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/09/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2024 18:08
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2024 13:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2024 14:16
Distribuído por dependência
-
21/05/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 16:00
-
02/03/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 15:03
Distribuído por dependência
-
26/01/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2023 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/10/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 16:00
-
18/10/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/04/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2022 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:41
Juntada de PARECER
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2022 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THOMAS MAGNO SANCHES
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THOMAS MAGNO SANCHES
-
16/02/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:20
Juntada de LAUDO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THOMAS MAGNO SANCHES
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
13/08/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 23:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013328-43.2020.8.16.0044 Processo: 0013328-43.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JESSICA APARECIDA EUGENIO Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Trata-se de ação de indenização proposta por Jessica Aparecida Eugênio, em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda.
EPP, manifestando, preliminarmente, o desinteresse na conciliação, e requerendo a concessão da justiça gratuita.
Explicou que adquiriu uma residência localizada nesta Comarca, denominado Conjunto Habitacional Solo Sagrado, cujo empreendido foi construído pela empresa requerida.
Arguiu a legitimidade passiva da requerida, e que o prazo prescricional que regulamente a pretensão é de 10 (dez) anos.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou a existência de vícios ocultos, os quais impossibilitam a utilização do imóvel financiado de forma ampla pela parte requerente, sendo decorrentes de vícios de construção, que se apresentaram progressivamente, conforme demonstrados nas fotos em anexo; que em decorrência desses vícios ocultos, que corroem diuturnamente o imóvel, a parte requerente é obrigada a suportar uma série de transtornos e gastos que fogem à sua possibilidade; que quando da compra do imóvel, foi apresentado a parte requerente um imóvel seguro, com a utilização de materiais adequados, mas que, com o passar do tempo, a realidade mostrou-se diferente, principalmente no que se refere aos erros relacionados à construção, tais como má execução, aplicação de materiais de baixíssima qualidade, etc., que ocasionaram os danos físicos que passaram lentamente a se tornar visíveis, agravando-se com o decorrer do tempo; que uma vez comprovados os vícios, exsurge o dever da requerida em indenizar a parte requerente pelos danos materiais e morais suportados.
Destacou que, por meio da perícia, será possível quantificar o valor necessário para a reparação por danos físicos.
Em razão dos fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13).
A parte requerida juntou instrumento particular, de produção de empreendimento habitacional (mov. 5) e, em seguida, apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, além de pretender indenização material, a ser apurada em perícia, e indenização por dano moral, sem mostrar o que pode ter ferido sua intimidade como pessoa, e que o fato de nunca ter existido uma reclamação junto à assistência técnica do Conjunto Habitacional, intensifica a impossibilidade da defesa; ausência dos requisitos da petição inicial, considerando o caráter genérico do pedido; impugnou o valor da causa, posto que, quanto ao valor dos danos materiais, a requerente pretende ser auferida por meio de perícia.
No mérito, destacou que qualquer imóvel necessita de manutenção e zelo, caso contrário, começará a apresentar problemas; que o empreendimento foi entregue em 2018, de modo que, a considerar a teoria do duty to mitigate the loss, a má manutenção do imóvel pode acarretar diversos vícios, e a requerida não pode ser responsabilizada por danos decorrentes das atitudes do próprio morador.
Destacou que o direito alegado não restou comprovado, e que inexiste dever de indenizar.
Quanto a inversão do ônus da prova, destacou que, em sendo acolhido o pedido, impugnou o pedido de inversão do ônus financeiro.
Ao final, postulou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 14/14.9).
A parte requerente impugnou as preliminares arguidas, e reiterou os termos da petição inicial (mov. 18).
As partes foram intimadas do expediente de mov. 19, tendo a parte requerente protestado pela realização de perícia (mov. 23), e a parte requerida pela produção de provas, oral e documental (mov. 25).
Designada audiência de conciliação (movs. 27 e 28), restou infrutífera (mov. 52).
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, considerando, ainda, a pretensão das partes na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, prova pericial e juntada de novos documentos.
Além disso, a perícia de engenharia na construção civil se apresenta como um dos meios probatórios para análise dos alegados vícios construtivos, até porque, nos termos do art. 156, do NCPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.
Afora isso, não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerido, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC.
Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo.
Preliminares processuais Inépcia da inicial A parte requerida arguiu inépcia da inicia, posto que, a parte requerente requer indenização sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer demonstra o prejuízo supostamente suportado, seja ele material ou moral, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, além de pretender indenização material, a ser apurada em perícia, e indenização por dano moral, sem mostrar o que pode ter ferido sua intimidade como pessoa, e que o fato de nunca ter existido uma reclamação junto à assistência técnica do Conjunto Habitacional, intensifica a impossibilidade da defesa.
Razão não lhe assiste.
Isto porque, a parte requerente formulou, de forma clara e específica, sua pretensão, indicando o que pretende com a presente ação, notadamente pela necessidade da produção da prova pericial para apurar os vícios de construção e obter a reparação dos danos que alega ter suportado.
Como a parte requerente especificou sua pretensão jurídica, elencando os fundamentos de fato e de direito, e pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial, não se tratando de pedido genérico, sobretudo pelo fato de a parte requerente ter elencado indício de prova com os aparentes vícios construtivos (fotos anexas na inicial), sendo que, a questão afeta à responsabilidade pelos vícios de construção é questão atinente ao mérito, que assim será deliberado.
Sobre a alegação de que não foi demonstrado o prejuízo supostamente suportado, e sem tentar qualquer tipo de solução extrajudicial nos canais responsáveis, tem-se que tal questão também de confunde com o mérito (posto que, demandará digressão probatória) e, além disso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, por decorrer do princípio constitucional da inafastabilidade do provimento jurisdicional.
Além disso, não se verificou qualquer situação processual tendente a revelar na dificuldade do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, até porque, a parte requerida enfrentou cada um dos temas elencados na petição inicial.
Estando preenchidos os requisitos da petição inicial, afasto a preliminar arguida.
Impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa, posto que, quanto ao valor dos danos materiais, a requerente pretende ser auferida por meio de perícia.
Razão não lhe assiste.
Isto porque, a parte requerente especificou que o montante atribuído a causa (R$30.000,00) corresponde a soma de R$10.000,00 referente ao alegado dano moral, e R$20.000,00 por danos materiais, por estimativa, se enquadrando o caso ao inciso VI, do art. 292 do NCPC.
E em se tratando de alegados vícios construtivos, não tem como a parte requerente precisar, exatamente, o valor necessário para fazer frente a eventuais reformas, admitindo-se, no caso, a estimativa do valor, já que, para o consumidor se mostra extremamente difícil a sua imediata quantificação, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
Como o valor estimado para a reparação dos danos materiais se mostra razoável, afasto a preliminar arguida.
Saneamento 1.
Não havendo outras preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, ou seja, a aplicação do CDC, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova.
Apesar da verossimilhança na alegação de que os vícios seriam de ordem construtiva, não verifico razão para a inversão do ônus da prova.
Isto porque, a vulnerabilidade do consumidor releva-se exclusivamente sob o aspecto econômico, cujos benefícios da justiça gratuita já lhe foram concedidos.
Quanto a hipossuficiência técnica, é certo que a parte requerente não possui condições de demonstrar o estado da técnica utilizado nas obras em comento, contudo, não se pode olvidar que houve o protesto pela realização de perícia e, apesar de ter atraído o ônus financeiro no tocante a prova pericial, exclusivamente protestada (art. 95, do NCPC), sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente não será obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá, ao final, da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico.
Mesmo que fosse o caso de inversão do ônus da prova, não se traduzia como inversão do ônus financeiro. 2.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que o ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do NCPC. 3.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel, ou se decorrentes da falta de manutenção; b) mitigação do prejuízo, ou responsabilidade exclusiva do requerido pelos alegados vícios; c) existência de danos materiais e morais, a respectiva extensão e seu valor. 4.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento da parte requerente, e oitiva de testemunhas. 5.
Para exercer a função de perito, nomeio THOMAS MAGNO SANCHES (Engenheiro Civil), sob a fé do seu grau. 6.
Em se tratando de ação em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais. 6.1.
Nestes casos, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D.
Presidência desta Corte” e, segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 6.2.
Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente (requerente) ser beneficiária da justiça gratuita, caso contrário, receberá os honorários que forem propostos (em caso de aceitação pelas partes), ou arbitrados (em caso de decisão sobre eventuais impugnações do valor). 7.
Deste modo, notifique-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima, apresentando, caso for, proposta de honorários. 8.
Com a apresentação dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (§3º, do art. 465, do NCPC). 9.
Caso haja concordância com os valores, e tendo em vista o que foi deliberado acima quanto ao ônus financeiro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos pericias, informando o agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 10.
O prazo para apresentação do laudo pericial é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11.
Formulo os seguintes quesitos a ser respondidos pelo Sr.
Perito: 1) o imóvel objeto dos autos apresenta algum vício de construção (má técnica utilizada, e má qualidade dos materiais utilizados)? Se sim, indicar quais vícios e o valor necessário para o conserto; 2) os vícios apurados afetam as condições de sua habitabilidade plena? 3) a considerar o estado da técnica (data da conclusão da obra e entrega ao requerente), houve boa conservação e manutenção pelo proprietário? 4) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 12.
Instrua-se o ofício ao Perito com cópia desta decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes. 13.
Destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia, tendo em vista o disposto no art. 477, §3º, do NCPC, o que vai de encontro ao princípio da economia dos atos processuais. 14.
Com a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, por seus procuradores, bem como, pessoalmente, a parte requerente para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 15.
As testemunhas deverão ser arroladas pelo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando advertido de que: a) ao apresentar o rol de testemunhas, deverão se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; b) só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; c) deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; d) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 16.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 23:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
21/01/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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