STJ - 0024865-37.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/04/2025 00:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/04/2025 Petição Nº 236586/2025 - EDcl
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0236586 - EDcl nos EAREsp 2485870 - Publicação prevista para 14/04/2025
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10/04/2025 18:40
Embargos de Declaração de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO Não-acolhidos
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição nº 286005/2025
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02/04/2025 14:06
Protocolizada Petição 286005/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
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01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/03/2025 e término em 31/03/2025, para IMPERIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentar resposta à petição n. 236586/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 469.
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01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/03/2025 e término em 31/03/2025, para ANTONIO VALDECIR PADULLA apresentar resposta à petição n. 236586/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 469.
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01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/03/2025 e término em 31/03/2025, para MARIA ELISA MORELI apresentar resposta à petição n. 236586/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 469.
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24/03/2025 01:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 24/03/2025 Petição Nº 236586/2025 -
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21/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 236586/2025. Publicação prevista para 24/03/2025)
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 236586/2025
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20/03/2025 17:56
Protocolizada Petição 236586/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/03/2025
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14/03/2025 00:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025
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13/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2025
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11/03/2025 20:30
Não conhecido o recurso de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO
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05/03/2025 14:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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05/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
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05/03/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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05/03/2025 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/03/2025
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/02/2025 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/03/2025
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26/02/2025 21:30
Determinada a distribuição do feito
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07/02/2025 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição nº 90385/2025
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07/02/2025 17:46
Protocolizada Petição 90385/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/02/2025
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17/01/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/01/2025
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16/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/01/2025
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15/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/12/2024 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de EDV
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16/12/2024 05:50
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 2485870)
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13/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 1109680/2024
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12/12/2024 21:53
Protocolizada Petição 1109680/2024 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 12/12/2024
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22/11/2024 05:21
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 897935/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no
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21/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0897935 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2485870 - Publicação prevista para 22/11/2024
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18/11/2024 23:59
Embargos de Declaração de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00897935/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2485870/PR
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07/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000237-2024-AJC-3T)
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30/10/2024 05:32
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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29/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 15:14
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00897935/2024 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2485870/PR
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21/10/2024 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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21/10/2024 13:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 14/10/2024 e término em 18/10/2024, para IMPERIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentar resposta à petição n. 897935/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 351.
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 924779/2024
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18/10/2024 16:14
Protocolizada Petição 924779/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 18/10/2024
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11/10/2024 05:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 11/10/2024 Petição Nº 897935/2024 -
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10/10/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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10/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 897935/2024. Publicação prevista para 11/10/2024)
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10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 897935/2024
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10/10/2024 18:12
Protocolizada Petição 897935/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/10/2024
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07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de RENÚNCIA DE PRAZO nº 884411/2024
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07/10/2024 18:40
Protocolizada Petição 884411/2024 (PET - PETIÇÃO) em 07/10/2024
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03/10/2024 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/10/2024 Petição Nº 413153/2024 - AgInt nos EDcl no
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02/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0413153 - AgInt nos EDcl no AREsp 2485870 - Publicação prevista para 03/10/2024
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30/09/2024 23:59
Conhecido o recurso de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00413153/2024 - AgInt nos EDcl no AREsp 2485870/PR
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20/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000182-2024-AJC-3T)
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13/09/2024 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/09/2024
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12/09/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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12/09/2024 14:46
Incluído em pauta para 24/09/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00413153/2024 - AgInt nos EDcl no AREsp 2485870/PR
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17/06/2024 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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17/06/2024 19:17
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/05/2024 e término em 14/06/2024, para IMPERIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentar resposta à petição n. 413153/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 317.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/05/2024 e término em 14/06/2024, para ANTONIO VALDECIR PADULLA apresentar resposta à petição n. 413153/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 317.
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17/06/2024 19:17
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/05/2024 e término em 14/06/2024, para MARIA ELISA MORELI apresentar resposta à petição n. 413153/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 317.
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22/05/2024 05:23
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 22/05/2024 Petição Nº 413153/2024 -
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21/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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21/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 413153/2024. Publicação prevista para 22/05/2024)
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21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 413153/2024
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21/05/2024 13:37
Protocolizada Petição 413153/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/05/2024
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10/05/2024 14:31
Juntada de Petição de RENÚNCIA DE PRAZO nº 377852/2024
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10/05/2024 14:12
Protocolizada Petição 377852/2024 (RenPra - RENÚNCIA DE PRAZO) em 10/05/2024
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30/04/2024 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2024 Petição Nº 260434/2024 - EDcl
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29/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0260434 - EDcl no AREsp 2485870 - Publicação prevista para 30/04/2024
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29/04/2024 11:30
Embargos de Declaração de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO Não-acolhidos
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18/04/2024 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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18/04/2024 08:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/04/2024 e término em 17/04/2024, para IMPERIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentar resposta à petição n. 260434/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 291.
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18/04/2024 08:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/04/2024 e término em 17/04/2024, para ANTONIO VALDECIR PADULLA apresentar resposta à petição n. 260434/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 291.
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18/04/2024 08:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/04/2024 e término em 17/04/2024, para MARIA ELISA MORELI apresentar resposta à petição n. 260434/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 291.
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10/04/2024 05:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 10/04/2024 Petição Nº 260434/2024 -
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09/04/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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09/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 260434/2024. Publicação prevista para 10/04/2024)
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 260434/2024
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08/04/2024 14:58
Protocolizada Petição 260434/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/04/2024
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02/04/2024 07:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/04/2024
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01/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/04/2024
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22/03/2024 17:20
Conheço do agravo de MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO para não conhecer do Recurso Especial
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22/01/2024 13:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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22/01/2024 13:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 2376888 (2023/0170766-2)
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22/01/2024 12:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno
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21/11/2023 14:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/11/2023 14:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2023 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024865-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0024865-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Preferência Agravante(s): MARCELO FERNANDES CONSALTER DE MELLO (CPF/CNPJ: *82.***.*10-53) Rua Prefeito Raphael Gil, 1000 - Condomínio Jatiuca - COLORADO/PR Agravado(s): MARIA ELISA MORELI (CPF/CNPJ: *67.***.*70-53) Avenida Brasil, 605 - Centro - COLORADO/PR IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-71) Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, 3716 - Parque Residencial Cidade Nova - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-060 ANTONIO VALDECIR PADULLA (CPF/CNPJ: *90.***.*96-15) Avenida Brasil, 605 - Centro - COLORADO/PR
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO FERNANDES CONSALTER DE MELLO, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado que, nos autos de Ação Declaratória de Arrendamento Rural c/c Preferência e Pedido Liminar de Manutenção de Posse nº 0003640-07.2019.8.16.0072, (Mov.119.1 – Autos originários), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos Agravados Antonio Valdecir Padulla e Maria Elisa Moreli, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos mencionados Réus; condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos: (...) 2.1 A ilegitimidade passiva dos requeridos Maria Eliza Morelli Padulla e Antonio Valdecir Padulla.
Constata-se da inicial que o Autor incluiu no polo passivo da lide a arrematante e os antigos proprietários do imóvel alienado.
Os requeridos Maria e Antonio, executados nos autos nº 0001716-34.2014.8.16.0072 argumentaram em defesa sua ilegitimidade passiva em compor a lide.
Com razão.
Considerando que a pretensão do autor consiste na declaração de seu direito de preferência que possuiria quanto à aquisição do imóvel de que era "arrendatário", com manutenção da sua posse sobre o bem e a consequente nulidade da arrematação para que outra seja confeccionada em seu favor, vejo que não há razão para os requeridos Maria Eliza Morelli Padulla e Antonio Valdecir Padulla figurarem no polo passivo da demanda.
Ora, o autor não quer outro praceamento.
O autor quer que lhe seja assegurado o direito de preferência e que seja autorizado a pagar o mesmo que a arrematante pagou pelo bem no leilão, para que a carta de arrematação seja expedida em seu nome.
Ora, o que isso implica no direito dos executados, ora requeridos? Nada, absolutamente nada.
Veja-se que os executados, ora requeridos, são devedores de expressiva quantia em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, que, após deixarem de adimplir com a obrigação de quitar o débito, resultou na alienação judicial do imóvel de matrícula n. 22.689, do CRI de Colorado, sendo arrematado pela Império Administradora de Bens Ltda.
E, conforme ponderaram os requeridos (executados) na contestação, a alienação do imóvel ocorreu sem a sua respectiva intervenção ou consentimento, porquanto tratou-se de nítida intervenção do Estado-Juiz que, no exercício de seu poder jurisdicional, buscou garantir a tutela dos interesses da credora, resultando na expropriação do imóvel dos devedores.
Ou seja, o leilão não ocorreu por disponibilidade dos devedores, mas sim por determinação do Estado-Juiz.
Assim, não podem responder por eventual falha ou desacerto na arrematação.
Ademais, o autor não quer outra arrematação, mas sim que lhe seja assegurado o direito de preferência.
Portanto, eventual decisão de procedência do pedido do autor não acarretará qualquer interferência na esfera de direitos dos requeridos (executados), visto que a arrematação já foi levada a efeito e concluída e não será desfeita, pois não é isso que quer o autor.
O autor quer, simplesmente, tomar o lugar do arrematante.
Isto posto, não se revela coerente a presença dos executados no polo passivo da presente lide, para que se sejam responsabilizados acerca de eventual violação do direito de preferência do arrendatário porquanto, conforme consignado, a alienação do imóvel ocorreu de maneira independente da vontade deles.
Cabe destacar ainda que a presença dos executados mais tumultua do que ajuda a resolver o problema, com a devida vênia.
Veja-se que os executados, ora requeridos, "concordam" com a tese apresentada pelo autor, isto é, de que existia arrendamento e de que o autor deve ser mantido na posse do imóvel, mas querem a nulidade da arrematação para que eles voltem a ter a propriedade do bem.
Ao passo que aproveitam para encampar nulidades do processo executivo, trazendo aos autos o credor, e buscando anular o processo desde o começo, o que, convenhamos, não tem qualquer relação com o pedido principal e a causa de pedir sustentada pelo autor.
Logo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos-executados em figurarem no polo passivo da presente lide, restando prejudicadas as demais questões suscitadas na defesa.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos Réus Maria Eliza Morelli Padulla e Antonio Valdecir Padulla, por serem partes ilegítimas.
Em atenção ao princípio da causalidade, imperiosa a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador dos requeridos que, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, bem como o tempo de tramitação (cerca de 1 – um –ano), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% a partir do trânsito desta sentença, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, observadas às ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. (...)” Opostos embargos de declaração pela ré/agravada Maria Elisa Morelli Padulla e pelo autor/agravante Marcelo Fernando Consalter de Mello (mov.126.1 e 127.1), restaram não acolhidos, sendo mantida a decisão como proferida (mov. 141.1).
Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese: a) Conforme se extrai dos pedidos formulados na letra “d”, dos requerimentos da inicial, são duas as pretensões formuladas na demanda: i) a declaração da natureza jurídica dos contratos firmados entre o Agravante e os Agravados Antonio Valdecir e Maria Eliza, como sendo de arrendamento rural, e, ii) o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 22.689, do CRI de Colorado; b) A Agravada Império desde a notificação realizada extrajudicialmente (mov. 1.6) em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, bem como em contestação, nega a existência de contrato de arrendamento entre o Agravante e os Agravados Antonio e Maria Eliza, sustentando que o contrato firmado se trata de locação de pastagens, o que não garante o direito de preferência ao Agravante; c) Por tais motivos, o Agravante sustentou na petição inicial que o contrato mantido com os Agravados Antonio e Maria é de arrendamento rural e que inicialmente ele fora firmado de forma verbal, tendo como termo inicial junho/julho do ano de 2017; d) Desta forma, é o pedido de declaração da natureza jurídica do contrato como sendo de arrendamento rural que escora o pedido de reconhecimento do direito de preferência; sendo a inclusão e a legitimidade dos Agravados Antonio e Maria no polo passivo da ação imprescindível; e) A decisão agravada extrapolou os limites da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois os Agravados Antonio e Maria alegaram que não têm legitimidade passiva para responderem pela falta de opção de compra e pela falta de intimação do Requerido para a realização do leilão, mas em nenhum momento se insurgiram contra a pretensão declaratória formulada pelo Agravante objetivando a certificação da natureza jurídica do contrato existente como sendo de arrendamento rural; f) A decisão recorrida o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; entretanto, o valor da causa é de R$ 1.920.172,00, na data do ajuizamento da ação, o que corresponde ao valor de R$ 192.017,20 a título de verba honorária, sendo tal quantia exorbitante, tendo em vista a pouca complexidade da demanda em relação aos Agravados Antonio e Maria, a inexistência de proveito econômico em favor deles e a sua exclusão precoce do polo passivo da relação jurídica; g) O periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo reside no fato de que o processo poderá prosseguir sem a participação dos Agravados Antonio e Maria, bem como, poderá haver a exigência dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com a penhora de numerários e outros bens, o que pode trazer sérias nulidades processuais e prejuízos ao Agravante.
Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão objurgada, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15. 3.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante, bem como a probabilidade do direito, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, § único, do CPC/15. 4.
Desta forma, em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro a presença concomitante dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada, notadamente, o periculum in mora.
Em relação ao perigo de dano, o agravante demonstrou que o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, é capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o Magistrado singular ao mov. 155.1, determinou o aguardo do decurso do prazo recursal e, após, o prosseguimento da demanda, para análise dos pontos controvertidos e provas na lide subsistente e estabelecida entre MARCELO FERNANDES CONSALTER DE MELLO e IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME, inclusive, quanto a reconvenção apresentada por esta última (mov. 119.1).
Desta feita, acaso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o feito seguirá seu procedimento, e, considerando a invocada necessidade dos Agravados Antonio e Maria Eliza no polo passivo da ação para a demonstração quanto à natureza jurídica do contrato em apreço, poderão ser realizados atos processuais desnecessários, em ofensa ao princípio da celeridade e economia processual, demandando, neste instante de cognição sumária, a proteção requerida.
Ademais, no que tange à probabilidade do direito, importante uma análise mais apurada de eventual prejuízo à defesa do agravante, em vista da arguição de legitimidade passiva apresentada.
Portanto, diante da relevância e da implicação lógica da questão invocada, deve ser concedido o efeito suspensivo postulado, para o fim de suspender a decisão agravada, merecendo o tema uma análise mais aprofundada. 5.
Assim sendo, por uma questão de cautela, e neste instante de cognição inicial, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. 6.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 7.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 8.
Apensem-se estes autos aos de Agravo de Instrumento nº 0023113-30.2021.8.16.0000, uma vez que se tratam de recursos manejados em face da mesma decisão. 9.
Após, nova conclusão.
Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator jhp
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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