TJPR - 0001968-89.2017.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
14/04/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
14/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2025 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
09/10/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
05/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/12/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 21:23
Juntada de LAUDO
-
24/11/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
28/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:28
Juntada de LAUDO
-
15/02/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
13/10/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
18/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
03/02/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
25/11/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
19/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-89.2017.8.16.0150 Processo: 0001968-89.2017.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.720,70 Autor(s): ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, retifique-se a autuação processual para constar como cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 111.1) deve ser parcialmente acolhida, nos termos da fundamentação que se passa a expor.
Em síntese, argui o executado que o cálculo do exequente está em desacordo com a decisão exequenda, diante da aplicação errônea do índice de correção monetária pelos índices INPC + IGPDI, juros remuneratórios e encargos moratórios, em desacordo com a decisão prolatada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em primeiro lugar, vale registrar que ao se insurgir quanto ao cálculo do exequente, incumbe ao executado o ônus de comprovar suas alegações, no sentido de infirmá-lo.
A propósito, não se pode perder de vista que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao demandado/impugnante o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, razão pela qual cabe ao executado demonstrar que o cálculo do exequente está equivocado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO TETO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ANALISADA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM FUNDAMENTOS FÁTICOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Desnecessária a exigência de juntada aos autos do instrumento de procuração original, já que presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo autor da ação, facultando-se à parte contrária alegar a sua nulidade e comprovar a falsidade do documento, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, regular a procuração de fl. 291/297. 2.A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada quando da análise da petição inicial, ocasião em que o valor da causa não pode ser superior aos 40 salários mínimos previstos na Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a superação da alçada no cumprimento de sentença não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Preliminar de incompetência afastada. 3.Quando o executado alegar excesso de execução deverá apontar, especificamente em sua impugnação, os erros percebidos, a fim de cumprir a exigência contida no art. 475-L, § 2º, do CPC.
Assim, não se admite impugnação genérica aos cálculos apresentados pela exequente/recorrida em Juízo, como no caso dos autos.
Cabia à recorrente repelir especificamente os cálculos da recorrida, indicando os elementos hábeis e os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o cálculo, o que não ocorreu. 4.Portanto, na ausência de demonstração do suposto excesso de execução, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, considerando válida a penhora realizada nas contas da recorrente. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela recorrente vencida, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6790-28, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/08/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 285). (Grifou-se) Pois bem.
Compulsando-se atentamente os autos, mormente a decisão coligida ao ev. 19 da aba “Recursos Relacionados”, infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME. para que os juros remuneratórios incidam à taxa média de mercado e a capitalização seja afastada, tudo em relação ao contrato de abertura de conta corrente, redistribuindo-se a sucumbência em desfavor do Banco. (Grifou-se) Em síntese, o cálculo do cumprimento de sentença deve observar estritamente os comandos exarados na decisão acima transcrita, ou seja, aplicar sobre o contrato de abertura de conta corrente os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e, consequentemente, apurar a diferença entre a taxa de juros aplicada pelo banco executado durante a execução do contrato, bem como afastar a capitalização de juros, calculando-os de forma simples, com a conseguinte apuração do valor cobrado pela instituição financeira a título de capitalização de juros, para então chegar ao valor devido pelo executado.
Com efeito, extrai-se do cálculo anexado ao ev. 99.2 que o exequente atualizou monetariamente o valor devido pelo executado com base na variação da média dos índices do INPC/IBGE + IGP-DI/FGV, com fundamento no Decreto n° 1.544/1995, alegando ser este o índice oficial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Entretanto, em pesquisa ao site https://www.tjpr.jus.br/documents/137030/3612594/TABELA+Resolu%C3%A7%C3%A3o+303+CNJ+MAR%C3%87O2021.pdf/5bd6ee70-84a8-1811-819f-9b8058bf48e9[1], verifica-se que estes são os índices oficiais de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: IPCA-E de janeiro/2001 a 9 de dezembro/2009 TR de 10 de dezembro/2009 a 25/03/2015 IPCA-E de 26/03/2015 em diante Assim, tendo-se em vista que a relação jurídica mantida entre as partes estende-se desde 2006 (ev. 99.3), tem-se que os índices de correção monetária e os períodos de aplicação acima indicados devem ser observados pelo exequente.
A propósito, ainda que a decisão exequenda não tenha previsto a incidência de correção monetária, tem-se que sua incidência é cogente e decorrente de norma, visto que se tratam de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, cuja devolução deve ser precedida de atualização monetária, a serem observados os índices aplicáveis.
Desse modo, conclui-se que a correção monetária incide sobre a repetição do indébito ainda que não esteja expressamente prevista na decisão judicial exequente, como ocorre no caso em mesa.
Isso posto, resta patente o acolhimento da impugnação, no ponto, visto que o exequente se vale de índice diverso do oficialmente utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atualizar seu cálculo.
Por outro lado, quanto aos juros remuneratórios, não assiste razão ao executado quanto à alegação de terem sido cobrados em desacordo com a decisão judicial.
De fato, não é ocioso repisar que a decisão judicial coligida ao ev. 19 da aba “Recursos Relacionados” determinou “que os juros remuneratórios incidam à taxa média de mercado”.
Assim, nos termos do que já fundamentado, para a realização do cálculo do valor devido pela instituição financeira, deve o exequente aplicar sobre o contrato de abertura de conta corrente os juros remuneratórios à taxa média de mercado, e, consequentemente, apurar a diferença entre a taxa de juros aplicada pelo banco executado, o que foi estritamente observado pelo cálculo de ev. 99.2.
A esse respeito, note-se do item “8” do cálculo de ev. 99.2 a seguinte descrição, ipsis litteris: 8.
TAXAS DE JUROS APLICADAS NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE Até 28/02/2011 - Juros recalculados limitados às taxas médias de juros praticadas pelo mercado, para as operações da mesma espécie, pesquisadas e divulgadas, desde Julho/1994, na rede mundial de computadores, no sítio do Banco Central do Brasil, conforme (http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), que segregadas de acordo com o tipo de encargo, apresentam-se na Tabela 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta Garantida - % a.a., com cópia acostada: (Grifou-se) De igual modo, na página 5, item “2”, quanto aos valores considerados na apuração do quantum debeatur, emerge do cálculo que: (2) Pagamento, pela REQUERENTE ao REQUERIDO, de forma simples, dos juros recalculados limitados às taxas médias de juros praticadas pelo mercado, para as operações da mesma espécie (...). (Grifou-se) No mesmo sentido, o calculista informa no item “2”, da página 7, o seguinte: 2.
Elaborou-se o DEMONSTRATIVO – (B) – RECÁLCULO DOS JUROS LIMITADOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE JUROS PRATICADAS PELO MERCADO, PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (...). (Grifou-se) Isso posto, emerge da análise atenta dos autos que o cálculo do exequente observou fielmente os comandos da decisão exequenda, notadamente quanto à incidência dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, razão pela qual não há ilegalidade ou excesso a ser declarado.
Além do mais, vale registrar que o executado se limita a impugnar o cálculo do exequente, afirmando ter sido aplicado erroneamente juros remuneratórios, sem, contudo, esclarecer em que consiste a irregularidade arguida, olvidando-se quanto ao ônus da prova que lhe toca, restando imperativa a rejeição da impugnação, no ponto.
Por fim, quanto à incidência de encargos moratórios, a exemplo da correção monetária, tem-se que os juros de mora decorrem da própria Lei (Código Civil, artigo 406), sendo prescindível à sua exigência que haja previsão expressa na decisão exequenda.
Ademais disso, note-se do cálculo de ev. 99.2, mormente da página 3, que o exequente calculou os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, do que emerge a legalidade do cálculo, bem como e consequentemente a inexistência de excesso de execução, pelo que afasto a impugnação, quanto a este ponto.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o exequente refaça o cálculo de ev. 99.2, observando o seguinte para aplicação da correção monetária: IPCA-E de janeiro/2001 a 9 de dezembro/2009; TR de 10 de dezembro/2009 a 25/03/2015; e IPCA-E de 26/03/2015 em diante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (pesquisa feita dia 06.04.2021, às 15h34min). -
05/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/01/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2020 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ECOVISIONARIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ME
-
11/11/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2020 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:04
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2020 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2019 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2019 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2019 18:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/03/2019 18:13
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/03/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/01/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 13:38
Recebidos os autos
-
06/04/2018 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2018 12:51
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2018 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/03/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 17:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/01/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2017 12:20
Recebidos os autos
-
16/08/2017 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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