TJPR - 0008204-87.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 18:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
11/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008204-87.2021.8.16.0030 Processo: 0008204-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JÉSSICA BARBOSA Interessado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. 1.
Em atenção a manifestação acostada no evento 29.1, defiro o pleito formulado e suspendo o presente processado pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a parte autora cumpra integralmente a determinação de evento 26.1, proferida por este Juízo. 2.
Decorrido o prazo, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
08/10/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008204-87.2021.8.16.0030 Processo: 0008204-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JÉSSICA BARBOSA Interessado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, Trata-se de ação de alvará judicial.
Pelo juízo restou determinado ao evento 21.1 que a requerente comprovasse a união estável com o de cujus, tendo a parte tombado os documentos de evento 24.
Decido. Tem-se que a presente demanda não se mostra como terreno fértil ao reconhecimento de existência ou não de união estável.
Observa o juízo que restou determinado a parte a comprovação de existência de união estável, tendo apresentado documentos que não se enquadram dentre as hipóteses de prova pré constituída de sua existência (sentença de reconhecimento de união estável e/ou escritura pública de união estável). Diante do exposto, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, necessário a busca do reconhecimento de união estável em procedimento próprio.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto a eventual suspensão do feito, caso em que deverá comprovar o ajuizamento da competente demanda, bem como promover a regularização do pólo passivo da demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, seja o processado concluso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
02/09/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 22:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
13/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008204-87.2021.8.16.0030 Processo: 0008204-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JÉSSICA BARBOSA Interessado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. 1.
Em respeito ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) seja a parte autora intimada para comprovar a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a juntada de comprovante de rendimentos, as três últimas declarações de imposto de renda, certidão do DETRAN e registro imobiliário, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
02/06/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0010022-74.2021.8.16.0030
-
31/05/2021 16:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA BARBOSA
-
26/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008204-87.2021.8.16.0030 Processo: 0008204-87.2021.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JÉSSICA BARBOSA Interessado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL.
Decido. 2.
O feito ainda não se encontra apto para decisão inicial.
Para tanto, determino a emenda à petição inicial no sentido de: a) informar o endereço eletrônico da parte autora; b) qualificação completa; c) juntar eventual sentença judicial ou escritura pública de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente Sandra Tamara Gayer M.
Juíza de Direito -
15/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 06:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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