TJPR - 0000028-56.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/04/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2023 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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13/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/07/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/03/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/12/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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10/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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17/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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26/04/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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14/03/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2022 17:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/01/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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17/12/2021 07:44
Recebidos os autos
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17/12/2021 07:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 19:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/12/2021 19:53
APENSADO AO PROCESSO 0025476-84.2021.8.16.0001
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07/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-56.2014.8.16.0001 Processo: 0000028-56.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$362.010,36 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ARIELA MAUER REICH BEE COMERCIO DE RELÓGIOS LTDA.
ME LEONARDO MAUER REICH SALLY REICH Vistos e etc.
I.
Breve relatório: 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de BEE COMERCIO DE RELÓGIOS LTDA.
ME, ARIELA MAUER REICH e SALLY REICH e LEONARDO MAUER REICH. 2. A sentença determinou (mov.160.1): “IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu LEONARDO MAUER REICH.
Em vista disso, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na mesma proporção, em favor do procurador do requerido LEONARDO MAUER REICH, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de condenação em relação a este.
Em relação aos réus BEE COMERCIO DE RELÓGIOS LTDA.
ME, ARIELA MAUER REICH e SALLY REICH, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 141.363,31 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) em favor da parte autora, que deverá ser corrigido desde a última atualização (31/12/2013 – mov. 1.6) pela média do IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95), bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Ainda, em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, condeno os requeridos BEE COMERCIO DE RELÓGIOS LTDA.
ME, ARIELA MAUER REICH e SALLY REICH ao pagamento de ¾ das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na mesma proporção, em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em conta o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma comarca do Juízo, o tempo despendido pelo para o deslinde do feito, a relativa complexidade da causa e, por fim, a considerar que ocorreu o julgamento antecipado da lide”. 3. A parte autora apelou da sentença (mov.166.1), contudo, teve seu provimento negado, tendo o acórdão majorado os honorários advocatícios fixados ao procurador da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. (mov.174.2) 4. Ato contínuo, os advogados do réu vencedor apresentaram os cálculos que compreendem devidos (mov.185.1/185.2), tendo sido intimados pelo juízo para o pagamento das custas judiciais, a fim de dar início a fase de cumprimento de sentença (mov.186.1). 5. Em resposta, no mov.189.1, alegaram não ser devida a cobrança de custas na presente fase processual e, no mov.190.1, anexaram a Instrução Normativa nº 3/2020 - DCJ-DMAP (mov.193.1/193.2). 6. A parte autora anexou os cálculos e requereu o cumprimento de sentença, no mov.194.1/194.2. 7. No despacho de mov.196.1, o juízo deu início ao cumprimento de sentença pedido pela parte autora.
Petição anexada pelo banco autor, no mov. 207.1. 8.
Vieram os autos conclusos.
Decido. II.
Do cumprimento de sentença referente aos honorários dos patronos do réu Leonardo (mov. 185): 9. Considerando que já está sendo processado nesses autos o cumprimento de sentença requerido pela instituição financeira, a fim de evitar tumulto processual, determino a autuação do pedido formulado ao mov. 185.1 em autos apartados, em apenso a estes. 10.
Intimem-se os patronos para que promovam as diligências necessárias. 11. Outrossim, destaco que não são devidas as custas judiciais na fase de início de cumprimento de sentença, salvo exceções que não se enquadram ao caso.
Esse é o entendimento da Instrução Normativa nº 3/2020 - DCJ-DMAP/ TJPR, de 14/02/2020, revogando a Instrução Normativa 9/2019, desta Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4º.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. 12. Em tempo, ao Cartório, para que exclua do polo passivo Leonardo Mauer Reich, diante da improcedência do pedido em relação esse. III.
Do cumprimento de sentença referente aos réus Bee Comercio de Relógios Ltda.
ME, Ariela Mauer Reich e Sally Reich: 13. Considerando que os executados foram intimados, contudo não promoveram o pagamento do débito (196.1/202.0/203.0), intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, devendo observar os itens abaixo.
Prazo: 10 (dez) dias. 14. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 15. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 16. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 17. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 19.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 20.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 20.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 20.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 21. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 22. Dil. e Int.[4] [1]Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4]PDF7 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
13/07/2020 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2020 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:24
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2019 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2019
-
02/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2019 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2019
-
08/11/2019 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2019
-
08/11/2019 16:10
Baixa Definitiva
-
08/11/2019 16:10
Baixa Definitiva
-
08/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:39
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2019 14:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2019 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2019 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2019 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/07/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2019 13:30
-
19/07/2019 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2019 13:08
Distribuído por sorteio
-
08/07/2019 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2019 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2019 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/02/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 15:40
Recebidos os autos
-
15/12/2018 15:40
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/07/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2018 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2018 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/12/2017 16:08
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2017 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 11:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/06/2017 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2017 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2017 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2017 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2017 14:37
Expedição de Mandado
-
26/05/2017 14:36
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2017 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2017 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARIELA MAUER REICH
-
31/01/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BEE COMERCIO DE RELÓGIOS LTDA. ME
-
30/01/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2017 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 14:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2016 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2015 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2015 19:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2014 19:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2014 19:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2014 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2014 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2014 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2014 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2014 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2014 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 18:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2014 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2014 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2014 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2014 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2014 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2014 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2014 22:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2014 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2014 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2014 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2014 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2014 13:14
Recebidos os autos
-
08/01/2014 13:14
Distribuído por sorteio
-
07/01/2014 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2014 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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