TJPR - 0001847-75.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:17
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2025 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2025 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/03/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 17:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/02/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:04
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2024 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2024 18:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-75.2019.8.16.0155 Processo: 0001847-75.2019.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 17/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL DA SILVA PEDRO
Vistos. 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELIEL DA SILVA PEDRO imputando-lhe os fatos descritos no artigo 35, caput, c.c artigo 40 inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 1.1).
A denúncia foi recebida no mov. 1.15.
O réu foi citado por edital (mov. 16.1) e não constituiu advogado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO. 2.
DEFIRO o pedido formulado pelo Parquet e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 109, inciso II, do Código Penal, bem como da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." 3.
Decorrido o prazo supra, a prescrição voltará a correr automaticamente. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
30/04/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2021 16:30
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/12/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 20:50
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:42
Recebidos os autos
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28/02/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2020 12:35
Juntada de Certidão
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27/02/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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18/02/2020 18:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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11/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
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11/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/11/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2019 14:08
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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