TJPR - 0012276-85.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/04/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO
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19/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/12/2021 14:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
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01/10/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 13:55
Expedição de Mandado
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17/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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17/09/2021 13:51
Juntada de Certidão FUPEN
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17/08/2021 17:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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17/08/2021 17:34
Recebidos os autos
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17/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/08/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/07/2021 17:37
Recebidos os autos
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15/07/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/06/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/06/2021 11:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/06/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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18/06/2021 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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18/05/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
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06/05/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 14:04
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012276-85.2019.8.16.0031 Processo: 0012276-85.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): THIAGO DE CAMPOS (RG: 140545937 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*80-01) Rua Generoso F. da Costa, 128 - São Vicente - GUARAPUAVA/PR - Telefone: (42) 9 9829-2665 Réu: THIAGO DE CAMPOS, brasileiro, portador do RG nº 14054593/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 05/05/1997, com 22 (vinte e dois) de idade à época dos fatos, filho de Ivonete Terezinha de Campos, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 8.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155 § 4º inciso I do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24/08/2019 (evento 22.1). O réu foi devidamente citado (evento 33.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 43.1) por meio de defensor nomeado (evento 38.1). Durante a instrução do feito (evento 99.1), foi inquirida a vítima (evento 98.1) e se procedeu ao interrogatório do réu (evento 99.2). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 99.1), o Ministério Público pleiteou pela total procedência da denúncia e condenação do acusado pelo delito narrado na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 102.1) pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal, sustentando, não haverem provas suficientes para o reconhecimento da qualificadora devido ao fato do lapso temporal entre a data dos fatos e a data do auto de levantamento do local de crime sendo um tempo suficiente para que o conserto da janela tenha ocorrido, somado a isso, o réu negou ter destruído a referida janela.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática dos crimes de furto qualificado por rompimento de obstáculo. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 17.3), histórico de prontuário (evento 17.6), auto de avaliação indireta (evento 17.9), informação policial (eventos 17.7 e 17.11) e consulta ao sistema “SESP” (evento 17.13), auto de levantamento de local de furto (evento 17.12), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria do delito, está é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Veja-se. A vítima ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO ouvido em juízo (evento 98.1) sobre os fatos relata que é dirigente de igreja evangélica e o pastor lhe falou para ir à igreja no dia do ocorrido.
Quando retornou, nem percebeu, mas olhou a janela e viu quebrada e já olhou a motosserra nova que havia comprado para usar na chácara.
Conta que logo em seguida descobriu que foi o acusado.
Relata que saiu de casa por volta das 19 horas, pois o culto começava as 19h30min e por volta das 21 horas voltou, e a janela já estava quebrada.
Afirma que deu falta da motosserra e de um dinheiro que estava dentro da caixa de sapato que era da igreja, mas não sabe a quantia; que passados dois dias, o pastor falou para o depoente ir para a igreja do COLIBRI e foi durante a tarde; quando retornou e foi ascender o fogão, reparou que o Bujão também não estava e fazia dois dias que havia enchido o bujão e que foi em outra janela que ele arrombou.
Conta que o pessoal da vila lhe contou que o acusado estava tentando vender o Bujão e as outras coisas soube que era ele, pois soube que ele confessou na Delegacia.
Relata que o THIAGO já era conhecido na vila como pessoa que faz furtos; que o acusado mora de frente com sua casa e não sabe se ele furtou para comprar droga; que ele mora com a mãe e avó.
Acrescenta que a mãe e avó do acusado nunca se queixaram dele, mas tem vizinho que já se queixou dele afirmando que ele também havia furtado.
Diz que nem esperava, pois viu o réu se criar e crescer ali; quando lhe contaram, acreditou que não seria possível; que os irmãos dele são “gente boa” e somente ele ficou assim; que não sabe se ele é viciado e faz isso para comprar droga.
Acrescenta que a motosserra não foi restituída, pois eles falaram na delegacia que iriam resgatar a motosserra; que a motosserra valia R$ 830,00, pois comprou nova; que o bujão foi furtado em outra ocasião e não registrou a ocorrência. Sobre a palavra da vítima, a jurisprudência é unânime ao afirmar: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - condenação - APELAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, AINDA MAIS QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO APRESENTADA PELAS RÉS ISOLADA NOS AUTOS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO PATRIMONIAL QUE SE CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA - teoria da 'AMOTIO' OU 'APPREHENSIO' - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL - APELO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0006517 - 66.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) E, ainda: APELAÇÃO CRIME.
FURTO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE ALÉM DE INCONTROVERSAS, RESTARAM INCONTESTES.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001212-67.2008.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) (grifo nosso) O réu THIAGO DE CAMPOS interrogado em juízo (evento 98.2) sobre os fatos relata que quando chegou a janela já estava aberta; que entrou e pegou a motosserra; que ele é pastor de igreja e tem espingarda dentro da casa.
Conta que a janela já estava aberta, que não a arrebentou, já estava aberta e pegou a motosserra; que a janela não estava quebrada, estava aberta.
Questionado se entrou, pegou o motosserra e saiu, respondeu: “Sim”.
Acrescenta que vendeu a motosserra para comprar crack, pois é viciado em crack.
Afirma que a janela não foi quebrada, estava inteira e estava aberta; que a janela estava encostada, somente a abriu.
Nega ter quebrado a janela.
Relata que não lembra o horário dos fatos, mas acredita ter sido à tarde.
Afirma que vendeu por R$ 400,00 a motosserra. Como se vê, o depoimento da vítima é harmônico com a palavra do próprio réu, que confessou a autoria do delito. Saliente-se que a confissão espontânea do réu tem imensurável valor na formação do juízo de convicção, mormente quando aliada às demais provas carreadas aos autos, como no caso em comento - a confissão do réu em fase extrajudicial e judicial apresentam-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório, não restando dúvidas acerca da efetiva prática delitiva e devendo, pois, ensejar em sua condenação. Nesse viés: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório.” (TACRIM - SP - AP. - Rel.
Penteado Navarro - RJ 15/47). Ressalte-se que o réu possui reiteração em crimes patrimoniais, como se vê no relatório de antecedentes criminais do evento 103.1, reforçando a certeza irrefragável de que ele é, de fato, autor do mencionado delito No tocante à qualificadora sobre rompimento de obstáculo, esta restou devidamente comprovada através do auto de levantamento de local de furto (evento 17.12), bem como pela palavra da vítima. O Egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu em caso semelhante: CRIMES de FURTO QUALIFICADO e ameaça (artigo 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, e artigo 147, “CAPUT”, AMBOS do código penal) – sentença condenatória – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – conjunto probatório firme e coerente – elementos aptos a demonstrar a responsabilidade criminal do acusado – palavra da vítima de grande importância em crimes cometidos contra a pessoa – relato corroborado pelas demais provas dos autos – temor comprovado – crime de furto - pleito de afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo – impossibilidade – imagens, auto de levantamento de local de furto, aliados à palavra dos ofendidos que comprovam o arrombamento da janela da residência – dosimetria – pedido de redução das penas-base em ambos os delitos – alegação de fundamentação inidônea para exasperação – necessidade de afastamento de uma das ações penais utilizadas para caracterizar os maus antecedentes – redução das reprimendas que se impõe – pedido de afastamento da agravante da reincidência – impossibilidade – inocorrência de “bis in idem” – possibilidade de utilização de condenações anteriores na primeira e na segunda etapas da dosimetria, quando se trata de processos distintos - condenações diversas das utilizadas quando da valoração dos maus antecedentes – pleito de compensação da atenuante da confissão espontênea com a agravante da reincidência – inviabilidade – réu multirreincidente - PREPONDERÂNCIA DESTA ÚLTIMA QUE SE IMPÕE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A PONTO DE RECONHECER EVENTUAL REDUÇÃO DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 269, DO STJ - RÉU REINCIDENTE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014293-35.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 28.02.2021) (grifo nosso) Não obstante ter havido o levantamento de local em 02/07/2019, ou seja, em data bastante posterior ao crime (29/10/2018), é de se dar credibilidade às palavras da vítima, que disse expressamente que quando chegou à residência a janela estava arrebentada e foi justamente esse fato que lhe chamou a atenção, tendo depois dessa observação verificado a falta da motosserra, objeto do furto. Destarte, dos elementos probatórios acima delineados não restam quaisquer dúvidas acerca da prática do delito narrado na exordial acusatória (evento 8.1), tampouco de sua autoria. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO DE CAMPOS pela prática do delito previsto no artigo 155 § 4º inciso I do Código Penal. Passo à fixação da pena A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
Com relação aos antecedentes criminais, verifica-se pelo relatório obtido através do Sistema “Oráculo” (evento 103.1) que o réu registra duas condenações criminais transitadas em julgado, a serem valoradas de maneira fracionada na primeira e segunda fase de dosimetria da pena, de modo a evitar bis in idem.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo não restou demonstrado nos autos, mas certamente a busca do lucro fácil, tanto que o réu afirmou que vendeu a motosserra.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
Quanto às consequências, foram graves, considerando que o objeto subtraído não foi recuperado até o presente momento, o que é inerente à figura típica.
Quanto ao comportamento da vítima não há notícia de que tenha tido alguma relevância ou influência na prática do crime. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base 02 (dois) anos e 03 (três) meses e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Na segunda fase de dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61 inciso I, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal, as quais se compensam, e, assim, mantém-se a pena anteriormente fixada. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase da dosimetria da pena. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da reincidência específica do acusado, conforme relatório do sistema “Oráculo” (evento 103.1), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por penas restritivas de direitos dada a reincidência e do regime fixado para o início de cumprimento de pena, por força do disposto no inciso II do artigo 44 e no § 2º do artigo 60, ambos do Código Penal; afigurando-se, de igual modo, descabida a concessão da SURSIS (artigo 77 caput do Código Penal). Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva do réu, posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu em arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O nos termos da Lei nº 10.060/50. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dr.
Raphael Virmond Butenes - OAB/PR nº 74.925, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Expeça-se mandado de prisão decorrente desta sentença, bem como se solicite implantação do réu em estabelecimento penal adequado; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento da multa (eis que houve isenção das custas), tomando-se as providências cabíveis em caso de valor a menor ou de valor remanescente; f) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; g) Intime-se a vítima da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 589 do CN. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
05/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/04/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 03:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
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26/02/2021 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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26/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
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26/02/2021 12:46
Expedição de Mandado
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26/02/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/01/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 22:32
Recebidos os autos
-
04/12/2020 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:39
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
06/02/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2019 09:54
Recebidos os autos
-
25/09/2019 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
03/09/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:23
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2019 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2019 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/08/2019 11:21
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 11:21
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2019 15:25
Distribuído por sorteio
-
29/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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