TJPR - 0000732-33.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
14/09/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 12:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2022 13:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
07/03/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 10:04
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 15:52
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:23
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000732-33.2020.8.16.0042 Processo: 0000732-33.2020.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE DE LIMA DA SILVA Réu(s): JÔNATAN DA SILVA RAMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JÔNATAN DA SILVA RAMOS, brasileiro, autônomo, portador da Cédula de identidade RG nº 13.001.427-5 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº *92.***.*52-45, natural de Xambrê/PR, nascido aos 20/07/1994 (com 25 anos de idade à época dos fatos), filho de Norma da Silva e Silvano Silva Ramos, como incurso nos crimes tipificados nos Artigos 129, §9º c/c art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, observada as disposições da lei nº 11.340/06, em razão dos fatos a seguir.
Constou da denúncia o fato: No dia 11 de maio de 2020, por volta das 14h50min, no interior da residência localizada na Rua Vereador Rosaldo Pacagnam, nº 372, centro, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, o denunciado JÔNATAN DA SILVA RAMOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Daniele de Lima da Silva, sua convivente, eis que desferiu-lhe socos na região da cabeça, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (cf.
Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de seq. 1.9 e gravação audiovisual de seq. 1.8).
Segundo restou apurado, o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado agiu impulsionado por ciúmes da vítima, a qual, antes de ser agredida, teria sido questionada sobre circunstâncias relacionadas ao seu celular.” Oferecida a denúncia, esta foi recebida em data de 10 de julho de 2020 (mov. 34).
Citado, o acusado apresentou pedido de nomeação de defensor.
Sendo concedido no mov. 546.1, juntou resposta a acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição pelos fatos nela relatados (evento 63.1).
Não restando caracterizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, a qual foi realizada em 01 de março de 2021 (mov. 65).
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da vítima (evento 67).
Não foi localizado para intimação da audiência a vítima, nem o réu (mov. 84 e 92.1) Em audiência de instrução, foi ouvido uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, sendo homologada a desistência da oitiva da vítima e decretada a revelia do Réu (mov. 96.1).
Alegações finais pela acusação apresentada no evento 102.1, em que reitera os termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais no evento 79.1, pleiteando a absolvição, pois, não existem provas suficientes para embasar a condenação. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito sumário do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Primeiramente, assente-se que o caso em comento recai sobre as vertentes da Lei nº 11.340/06, a qual tem por escopo a proteção a mulher, considerada como ente em condições desproporcionais quanto a condições de defesa dentro da entidade familiar.
Isto se deve ao fato de que o Réu e a Vítima guardavam relações familiares.
O art. 5º, inciso III, da norma em comento, bem explana que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
O Ministério Público do Estado do Paraná atribui ao Réu à prática da conduta descrita no Artigos 129, §9º e 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
O delito em questão trata-se de lesão corporal qualificada pela violência no âmbito doméstico e familiar: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...). § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) A conduta proibida pelo tipo penal incriminador é a ofensa à integridade física corporal ou a saúde de outrem.
Portanto, trata-se de delito material, o qual consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade física da vítima.
Devidamente joeirados os fatos, entendo com razão a defesa quando pugna pela absolvição do autuado.
Em que pese estivessem presentes indicativos da materialidade e autoria delitiva na fase inquisitiva, após a regular instrução probatória, denota-se que inexistem provas suficientes de que os fatos apurados se amoldam à hipótese normativa típica descrita no tipo penal relacionado pelo Ministério Público.
A vítima DANIELE LIMA DA SILVA não foi localizada para intimação na fase Judicial, razão pela qual desistiu-se de sua oitiva.
Mas na delegacia de Polícia, Daniele declinou que teria sido agredida pelo réu JÔNATAN, pontuando que: “Estava em casa com o marido e os filhos, que Jônatan começou a briga por conta de ciúmes causados por algo no celular.
Começou a ser xingada por ele e ela o xingou de volta.
Se desentenderam, ele a empresou na parede, que ele deu um soco em sua cabeça, então a depoente sentou no chão.
A depoente pegou e agrediu ele, deu um soco em sua boca, e então ele revidou e bateu em seu olho.
Pegou a bebê no colo quando ele acertou o olho, pois ela começou a chorar.
A depoente começou a chuta-lo.
Não quis representar a respeito dos xingamentos.” Não obstante, tal versão se torna contraditória e imprecisa, haja vista que contrária à palavra da testemunha coligida na fase judicial deste processo.
A única testemunha judicial, o policial militar RAFAEL GUSTAVO DA SILVA DILELLI, pontuou: “Atendeu a ocorrência, esclareceu que, no dia dos fatos, foram acionados pela própria vítima e que, durante a diligência, foi possível verificar as lesões, em especial o “olho roxo”.
Salientou, ainda, que em diligência foi possível realizar a prisão em flagrante do denunciado que não estava mais no local e que este confessou as agressões e disse que também teria sido agredido, declarando que estas teriam se dado em função de ciúmes por conta do conteúdo de um celular.” Em fase inquisitorial, o policial militar relatou de forma semelhante, acrescentando que no momento de sua prisão o réu também teria afirmado que foi agredido, como consta do mov. 1.4.
Há no mov. 1.6, o colhimento do policial THARIK GIOMO SANCHES, feita na fase inicial da persecução, e afirma que: “foi solicitada pela vítima que teria sido agredia pelo seu marido Jônatas, que ela estava com hematomas no olho e testa.
Ela conta que se tratou de discussão familiar e teria levado um soco.
O réu não estava mais no local, foi encontrado e preso em flagrante, confessou os fatos e disse que também tinha sido agredido.” Como se nota, não estão presentes elementos suficientes a indicar que o autuado JÔNATAN DA SILVA RAMOS, tenha efetivamente incorrido na prática dolosa em questão neste feito, na medida em que não foram reunidos elementos suficientes de que atuou de forma dolosa a fim de ocasionar as lesões sofridas pela vítima.
Em seu interrogatório na fase inquisitiva o autuado declarou de forma expressa que: “Que não estavam dando certo, mas que estava tentando conviver com a vítima em razão dos filhos.
Tinha deixado dinheiro para pagar as contas de casa, mas que a vítima queria pegar o dinheiro para ir para a casa de seus pais.
Começaram a discutir, ela segurou em seus braços e deu um soco em sua boca que cortou.
Lembra que seu dedo acabou pegando com força no olho dela no meio da discussão.
Não agrediu ela nem deu soco nela, apenas deu um soco na parede e no guarda-roupa.
Ele a xingou e ela o xingou de volta.
Nega ter agredido a vítima de qualquer forma. ” Em decorrência do conflito entre as versões apresentadas, atrelado à carência de provas reunidas nesses autos, não restou demonstrado o relatado na denúncia, qual seja, de que a vítima foi agredida pelo denunciado.
Foi possível alinhavar que ocorreu uma discussão no dia dos fatos entre o casal, não sendo possível determinar com segurança o ânimo doloso do réu, não havendo qualquer prova produzida sobre o crivo do contraditório que corrobore a tese inicial orquestrada na denúncia.
Como se nota não há como afastar a versão apresentada por qualquer das partes, sendo que somente com a regular oitiva dos envolvidos em Juízo seria possível coligir melhores elementos de convicção acerca de como os fatos se deram, ou seja, se o propósito doloso do agente foi efetivamente lesionar a vítima, ou se o ocorrido se passou conforme o interrogatório extrajudicial.
Nessa toada, tenho que não foi provada em Juízo a conduta dolosa por parte do agente, eis que realizado somente a oitiva de uma testemunha, a qual, em que pese tenha participado do deslinde do ocorrido, não presenciou os fatos como se deram.
Pontue-se que a vítima não pôde ser intimada para comparecido ao ato, o que gerou o pedido de desistência de sua oitiva.
Já no que tange ao réu, a sua revelia não resulta em presunção de veracidade integral da denúncia.
A materialidade dos fatos, também não foi elucidada ou efetivamente demonstrada, pois em que pese as fotos juntadas no processo, houve a apresentação somente de auto de constatação, sem averiguação técnica pericial, ausente a realização de escorreito exame de corpo de delito.
Nesse contexto, vislumbra-se haver contrariedade objetiva acerca dos fatos relatados na inicial e as versões sustentadas pela vítima e acusado, não tendo sido apurado em juízo com exatidão os contornos fáticos de como se deu o ocorrido.
Logo, não houve como formar-se juízo de certeza de que os fatos se passaram da forma indicada na proemial.
Assim, em que pese deva ser dada prioridade à alegação da vítima, a própria demonstra contrariedade no relatado inquisitorialmente, na medida em que aduz ter agredido o companheiro com socos, o que vai ao encontro da versão deduzida pelo autuado.
Ainda, nos autos estão presentes elementos contrários que não se coadunam com a versão proposta na denúncia, atrelada a ausência de demonstrativos categóricos quando aos pontos ali definidos.
Ressalto que, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, não é dado ao Magistrado proferir sentença condenatória amparada exclusivamente em elementos de prova produzidos no âmbito do inquérito policial, sendo certo que no caso em mesa eventual decreto condenatório estaria amparado estritamente nos elementos de informação coligidos na fase investigativa.
Logo, no presente momento, não há como construir juízo de certeza quanto aos fatos ocorridos, de forma que a solução é a absolvição do autuado pelas imputações relacionadas na peça vestibular, o que faço com fundamento no art. 386, II do CPP.
III.
DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o réu, JÔNATAN DA SILVA RAMOS , qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispenso o réu do pagamento das custas e despesas processuais.
Promovam-se as anotações pertinentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando atuação de defensor dativo neste feito, que atuou em todas as fases deste expediente, condeno o Estado do Paraná ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, a título de honorários advocatícios devidos a Dra.
BRUNA IZABELLY MARTIN ANTONIO, OAB/PR 92.338, nomeada no mov. 60.1.
Comunicações determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça; Arquivem-se o feito seguindo as diligências de estilo. Alto Piquiri, assinado e datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/04/2021 21:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:57
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 20:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:36
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/02/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:26
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JÔNATAN DA SILVA RAMOS
-
17/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/10/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2020 14:42
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2020 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2020 12:32
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 20:00
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/07/2020 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/07/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 09:47
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2020 09:47
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 18:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/05/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/05/2020 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 07:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 21:39
Recebidos os autos
-
11/05/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 18:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 18:34
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016210-43.2018.8.16.0045
22ª Sdp - Arapongas
Vinicius Henrique Del Nero Barros Leal F...
Advogado: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2018 09:33
Processo nº 0012694-57.2020.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Odair Lino de Souza
Advogado: Eliane Heerdt Barbieri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 12:08
Processo nº 0013464-82.2020.8.16.0030
Sucupira Design Decoracao e Metais Exclu...
Head Engenharia LTDA
Advogado: Munirah Muhieddine
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 13:33
Processo nº 0004816-76.2021.8.16.0031
Jocenyr Rocha dos Santos
Advogado: Dorival Angeluci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:43
Processo nº 0002027-05.2018.8.16.0098
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Reginaldo de Brito
Advogado: Francisco de Assis Cersosimo Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 14:30