TJPR - 0004243-84.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
17/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/04/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/04/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 12:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
10/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/12/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 12:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2023 15:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 23:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/08/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:11
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 16:05
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 16:05
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
14/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004243-84.2019.8.16.0103 Processo: 0004243-84.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Lapa/PR Réu(s): CASSIELE GREGORIO BAGGIO Danilo Baggio 1.
Trata-se de ação demolitória c/c pedido liminar ajuizada pelo Município da Lapa em face de Cassiele Gregório Baggio e Danilo Baggio.
Relata o Município realização de obras clandestinas no terreno de matrícula 021057, registrado no Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, Registro Geral “livro número dois”, de propriedade da requerida CASSIELE GREGORIO BAGGIO, casada com o requerido DANILO BAGGIO, adquirido em pagamento de legitima, em inventario e partilha dos bens deixados pelo falecimento de MIGUEL LAERTES KUREKI GREGORIO, sendo que o registro do formal de partilha foi averbado em 10 de dezembro de 2017 no Registro de imóveis, sob protocolo nº 96.101, datado de 16/11/2012.
Expõe que a obra foi realizada sem alvará de construção, desrespeitando a área de proteção ambiental (área de proteção permanente), vez que fica próxima ao Córrego do Ronda, bem como que a construção estava sendo realizada em desobediência à notificação de embargo de obra.
Isso porque em 18/07/2017 foi emitida a notificação 644, descrevendo a irregularidade de “obra sendo construída sem alvará de licença para construção próximo de córrego”, no endereço da Rua Conselheiro Alves de Araújo, notificado Sr.
Miguel Laertes Kureki Gregório, ao passo que em vistoria realizada na data de 24/08/2017, (cf. comunicado interno nº 311/2017, da Divisão de Planejamento Urbano), foi constatado que: “a obra localizada na Rua Conselheiro Alves de Araújo, desobedeceu o embargo referente a Notificação n 644.” Destaca que em 11/04/2018 a engenheira Fabricia Ritter Moro informou que os mapas anteriormente apresentados continham logo da MSR Topografia e autoria do Engenheiro Leandro Scheffer, contudo as informações foram impressas nos documentos por pressa e descuido, pois quem realizou as medições foi a própria Engenheira Civil, não se tratando, portanto, de dados topográficos.
Assevera que, não obstante haja requerimento de alvará de construção por intermédio de profissional habilitado no CREA/PR, não há possibilidade de regularização da obra, devido a distância que a obra está do córrego, conforme informação da Divisão de Planejamento Urbano.
O pedido liminar foi deferido à mov. 8.1.
Em sede de agravo de instrumento o e.
TJPR determinou a dilação do prazo para o cumprimento da medida liminar de 05 (cinco) para 60 (sessenta) dias, bem como reduziu o valor da multa cominatória aplicada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Citados, os réus apresentaram contestação ao movimento 30.1, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva de Danilo Baggio; no mérito aduzem: b) nulidade do procedimento administrativo do embargo da obra; c) a necessidade da manutenção da edificação; d) inexistência de dano ambiental cometido pelos requeridos; e) revogação da tutela concedida; f) de forma subsidiária, a produção antecipada de prova pericial.
A decisão de evento 37.1 deferiu o pedido de antecipação da prova pericial.
O Município apresentou impugnação à contestação no mov. 49.1 refutando as teses defensivas.
Instadas a especificarem provas, os réus pugnaram pela realização de prova pericial já deferida, bem como pela produção de prova oral. (Evento 73) Por sua vez, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal dos requeridos; prova pericial já deferida e prova testemunhal. (Evento 74).
Ao seq. 106.2 foi colacionado ao feito o laudo pericial produzido de forma antecipada.
Os demandados novamente pugnaram pela revogação da medida liminar concedida em seu desfavor. É o breve do relato.
Decido. 2.
Preliminarmente, passo à análise da matéria preliminar arguidas pelo réu em sede de contestação. 2.1.
Da ilegitimidade passiva de Danilo Baggio Assevera o requerido Danilo que é parte ilegítima para figurar no feito, mormente porque o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pela Requerente Cassiele Gregório Baggio através de pagamento de legítima em inventário, de modo o bem não integra o patrimônio do casal.
Não obstante o imóvel (terra nua) ter sido adquirido por herança pela requerida Cassiele, não há de se olvidar, como bem exposto pelo Município, que a construção realizada sobre nua propriedade integra o patrimônio comum do casal, vez que realizada na constância do casamento.
Não há nos autos elementos evidenciando que a construção foi realizada exclusivamente com recursos oriundos da herança de sua esposa, de modo que ambos os requeridos são proprietários da obra embargado, ressaltando que a obra realizada na constância do matrimônio comunica-se no patrimônio do casal.
Neste sentido: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C INDENIZAÇÃO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL DECRETADA POR SENTENÇA EM 28-4-1998.
DETERMINADA PARTILHA DE BENS.
DIVISÃO DO PATRIMÔNIO QUE NÃO SE EFETIVOU.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO E CONSTRUÇÃO EDIFICADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
ESFORÇO CONJUNTO DAS PARTES.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE CONCLUIU A OBRA DEPOIS DA SEPARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELA DEMANDADA DESDE A DATA DA SEPARAÇÃO.
PARTILHA DO IMÓVEL E EDIFICAÇÕES EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o único bem imóvel de propriedade das partes foi adquirido e a construção edificada na constância do casamento, impõe-se a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. (TJ-SC - AC: 187341 SC 2010.018734-1, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 14/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Joinville) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA. (...).De outra banda, a parte autora sustenta que as obras foram realizadas com valores provenientes de esforço comum, na constância do casamento, devendo, por isto, serem partilhada, na forma do art. 1.658 do CCB.Da mesma forma, tendo o demandado sustentado que a aquisição da área de 6 metros contíguos ao terreno da casa se deu na constância do casamento, não sendo, assim, de propriedade exclusiva da autora, tal gleba deve ser partilhada, por seu valor, em partes iguais, e não somente o valor das prestações pagas por ambos os cônjuges, conforme requerido na inicial.
Diante disto, impõe-se a reforma da sentença, para excluir da partilha a residência, determinando, entretanto, a partilha igualitária dos valores referentes à área de 6 metros contíguos ao imóvel, a partilha dos valores despendidos com a reforma da edícula e do quiosque, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A demandada nega o recebimento de CINCO MIL DÓLARES CANADENSES como presente de casamento e prova alguma há nos autos acerca da doação, não servindo para tanto a mera referência feita, sem nem sequer indicação do doador.
Ademais, se efetivamente foi doado ao casal, não se sabendo o destino de tal valor, presume-se que foi gasto na constância do casamento, não podendo, agora, ser partilhado.
A autora admitiu que abandonou o imóvel na constância do casamento e na inicial, mesmo ciente de que o demandado lá residia, não requereu indenização pelo uso exclusivo do bem, não podendo, pois, a ele ser imposta a condenação, ao menos nesta demanda.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
UNÂNIME (Apelação Cível, Nº *00.***.*50-71, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*50-71 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) (Grifos intencionais).
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação. 3.
Não existem demais questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3.1.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se a área do imóvel pertence à área de preservação ambiental; b) se houve a realização de obra sem licença; c) a existência de dano ambiental e sua extensão; d) a (des) necessidade de destruição da obra embargada. 4.
Para elucidação dos pontos controvertidos acima destacados, determino a produção de prova documental, ora, e pericial, a qual já fora realizada. 4.1.
Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 3.1 do presente expediente. 4.2.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 4.3.
Para a produção da prova oral, designo a data de 29/06/2021, às 14h00min, oportunidade em que será realizada a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes mediante a plataforma Microsoft Teams. 4.3.1.
A teor do que disciplina o art. 357, § 4º, do CPC/2015, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da presente decisão. 4.3.2.
Frise-se, aos procuradores atuantes no feito, que a despeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento designada neste expediente, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC/2015. 5.
Indefiro o pedido formulado pelo autor quanto ao depoimento pessoal dos requeridos, mormente porque entendo que em nada contribuirá para a resolução da lide, sobretudo que a prova documental, prova oral e pericial (já realizada) é suficiente para o real esclarecimento dos fatos. 6.
Quanto ao pedido de revogação da medida liminar deferida ao evento 8.1, como anteriormente delineado sabe-se que meio cabível para atacar eventual insurgência do entendimento proferido por este juízo em sede liminar é o agravo de instrumento, o que já foi concretizado pelos requeridos, inclusive com decisão pelo TJPR. 7.
Ainda que os requeridos entendam que o laudo pericial constate a inexistência de qualquer prejuízo no córrego, não se pode esquecer que fora realizada obra em área de preservação ambiental e que o bem ambiental se trata de garantia constitucional (art. 225 da CF), incumbindo ao Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 8.
Nesse aspecto, os novos argumentos lançados pelos réus não evidenciam que a manutenção da medida liminar acarretará em prejuízo irreparável, de modo que por ora deve ser assegurado o bem ambiental, por força do princípio da prevenção. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 08:12
Juntada de LAUDO
-
29/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
22/01/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 21:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2020 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LAPA/PR
-
03/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2020 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2020 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2020 13:30
-
01/06/2020 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CASSIELE GREGORIO BAGGIO
-
22/01/2020 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO BODNAR
-
01/11/2019 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2019 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2019 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2019 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/10/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2019 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2019 10:59
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:11
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
24/09/2019 09:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2019 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2019 12:49
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 17:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/09/2019 17:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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