TJPR - 0003410-11.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
25/11/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
25/11/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
20/10/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/06/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/06/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-11.2021.8.16.0131 Processo: 0003410-11.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ILOI NUNES DIAS Réu(s): Município de Pato Branco/PR I - Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgamento da presente demanda, isso porque decorrido a limitação temporal prevista no artigo 23 da Lei 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta (artigo 2º, §4º) para processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos, ressalvadas exceções legais (artigo 2º, §1º) que dispõe: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No presente caso, o valor atribuído à causa é dentro do limite estabelecido no caput do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
De outro lado, o presente caso não encontra-se nas exceções apresentadas no §1º, logo trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o feito deve ser declinado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2, da Lei nº 12.153/2009.
II – Diante do exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
11/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:14
Declarada incompetência
-
10/06/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-11.2021.8.16.0131 I - Intime-se a parte autora para emenda quanto ao valor da causa, considerando que observada a prescrição quinquenal possível apuração do valor pretendido a título de diferença de base de cálculo de adicional de insalubridade por mero cálculo aritmético, observando o disposto no artigo 292, §2° do Código de Processo Civil, a fim de verificar eventual incompetência absoluta do Juízo.
II - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:21
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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