TJPR - 0002043-70.2015.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/08/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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26/08/2022 14:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2021 22:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CEZAR LOBO
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11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 23:18
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Nova Aurora Autos nº 0002043-70.2015.8.16.0192 Requerente: MARLUCE DA HORA Requerido: WAGNER CEZAR LOBO e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA representado por WAGNER CEZAR LOBO Despacho I.
Síntese fática MARLUCE DA HORA propôs a presente ação em face de WAGNER CEZAR LOBO e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA, representado por WAGNER CEZAR LOBO.
A requerente afirmou que: a) tanto a mãe – Maria Conceição da Hora - quanto o filho – Fernando Augusto da Hora Marques - foram assassinados a golpes de faca por Luiz Sebastião de Oliveira, vulgarmente conhecido por Lula, e Ademir José Vieira, conhecido pela alcunha de Nenê Babão; b) Maria contava com 79 (setenta e nove) anos de idade e Fernando 12 (doze); c) a mãe da autora foi morta com 49 (quarenta e nove) golpes de faca e a criança com 17 (dezessete); d) o crime foi praticado com extrema crueldade; e) a dupla agiu a mando do requerido Wagner Cezar Lobo e sua genitora Maria Helena da Silva; f) o motivo do crime foi a relação amorosa entre a autora e o agora falecido marido de Maria Helena e pai de Wagner, Pedro de Souza Lobo; g) a conduta dos requeridos gerou manifesto e extenso prejuízo moral à autora e prejuízos materiais com o luto dos entes falecidos; h) a companheira de Wagner, Solange, também participou da prática do ato ilícito; i) a autoria e materialidade do ilícito penal restou demonstrada, apesar de ainda não ter transitada em julgado [quando da propositura da ação]; j) os assassinatos geraram imenso impacto e repercussão social na comunidade de Nova Aurora.
Assim, requereu: a) a condenação na prestação de alimentos, no valor de 2/3 do salário mínimo até que o filho completasse 25 de idade e mais 1/3 até o restante da vida PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dele; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais), referente às despesas com o funeral; c) compensação pelos danos morais suportados; d) indisponibilidade, já em sede de liminar, de bem imóvel da contraparte; e) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
Sobreveio decisão inicial (mov. 8.1), a qual deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação dos integrantes do polo passivo.
Pedido de reconsideração formulado pela promovente (mov. 17.1).
Pediu o bloqueio dos imóveis e expedição de mandado para averbação nas matrículas, diante da dilapidação do patrimônio.
Requereu, ainda, a intimação dos inquilinos locatários dos imóveis para que depositassem os valores dos alugueres em juízo, para garantia da pensão requerida e/ou dos próprios créditos a serem apurados.
Deferida a indisponibilidade dos bens da seguinte maneira: 50% do imóvel de matrícula nº 11.386 e do imóvel matriculado no registro 14.518 (mov. 19.1).
Encaminhado mensageiro para o Cartório de Registro de Imóveis (mov. 20.2).
Comparecimento espontâneo do requerido Wagner (mov. 39.1), alegando que: a) a pretensão não poderia prosperar, pois a condenação criminal era nula; b) a sentença condenatória não demonstrara a participação do requerido; c) as demais matérias relacionadas ao mérito seriam apresentadas em sede de contestação (mov. 39.1).
Comparecimento espontâneo de espólio Maria Helena (mov. 46.1).
A requerida Solange apresentou contestação alegando, entre outras matérias, a sua ilegitimidade, preliminares e nulidade da citação (mov. 64.1).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Os requeridos Wagner e o espólio de Maria Helena apresentaram contestação e alegaram que: a) falta a autora o interesse de agir e o pedido inicial era genérico; b) a pretensão estava prescrita, pois os supostos fatos teriam ocorrido em 11.01.2007 e ação somente foi proposta em 2015, oito anos depois, e o prazo seria de apenas três anos; c) reiteraram as alegações de nulidade da sentença condenatória ventilados quando pediram habilitação; d) não ficou provado que Wagner e Maria Helena tenham encomendado a morte Fernando e Maria Conceição; e) outros seriam os verdadeiros autores e estariam isentos os requeridos de qualquer responsabilidade; f) como o procurador de Wagner não foi intimado dos atos do júri, a sentença seria anulada; g) a autora não poderia fundamentar sua pretensão em um processo nulo; h) não ficaram provadas a culpa dos promovidos, os danos morais e materiais e tampouco a necessidade da autora em receber a pensão pretendida; i) a liminar deve ser revogada; j) a parte autora agiu motivada pela má-fé e deveria ser condenada por isso.
Por todo o exposto, requereu: a) a extinção liminar do processo; b) o reconhecimento da prescrição; c) a improcedência total da pretensão; d) o desbloqueio dos imóveis; e) traslado de cópia das ações penais 0000026-47.2008.8.16.0082, 0001502-47.2013.8.16.0082 e 0000027-32.2008.8.16.0082; f) se for do interesse do juízo, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; g) condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnações às contestações apresentadas pela autora (movs. 71.1/72.1).
Intimados a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir (mov. 73.1), a autora (mov. 79.1) e Solange (mov. 85.1) requereram a prova oral e Wagner a prova oral, documental e a prova emprestada com a ação penal 0000026- 47.2008.8.16.0082 (mov. 83.1).
Igualmente foi a manifestação do espólio (mov. 84.1).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em decisão saneadora, o juízo reconheceu a ilegitimidade de Solange, afastou as preliminares, a prescrição e deferiu a produção da prova oral e documental (mov. 90.1).
Audiência de instrução realizada (mov. 134.1).
Traslado dos autos (movs. 138.1/140.1).
Alegações finais apresentadas (mov. 143.1, 151.1, 152.1).
Em se de razões finais, Wagner requereu a juntada integral do processo 0000026-47.2008.16.0082, em especial o depoimento da autora de fls. 1886 e reiterou as alegações e os pedidos da contestação.
Certificada a impossibilidade de juntar ao processo o depoimento de Roberto Luiz Camardo [sic], por superar os limites do sistema Projudi (mov. 153.1).
Manifestação dos requeridos sobre a juntada dos documentos novos (mov. 163.1).
Juntada, pela autora, de acórdão condenando Wagner pelos assassinatos (mov. 169).
Suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal 0000027-32.2008.8.16.0082 (mov. 181.1).
Finalmente, a autora voltou a requerer o recebimento dos alugueres referente aos imóveis postos em indisponibilidade e que a ação penal 0000027-32.2008.8.16.0082 transitou em julgado (mov. 220.1). É, em resumo, o essencial.
II.
Deliberações a) Da sentença penal condenatória Verifica-se que a defesa de Wagner e do espólio de sua genitora se articulou em duas linhas, retirando as PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná matérias processuais já afastadas: negativa de autoria e nulidade da sentença condenatória.
Como noticiado pela autora, nenhuma delas prevaleceu, pois o acórdão condenatório foi mantido (mov. 235.4, 0000027-32.2008.8.16.0082).
Ao juízo é autorizado conhecer de matérias que tenham o condão modificar ou extinguir o direito objeto de 1 julgamento, conforme o art. 493 CPC .
A condenação penal traz diversas consequências para o condenado, dentre elas destaca-se ao previsto 2 no inciso I, art. 91 CP .
Posto isto, considerando que a parte requerida não foi intimada quanto à alegação de transito em julgado dos autos 0000027-32.2008.8.16.0082, e em observância ao 3 art. 10 CPC , ficam os requeridos intimados a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. b) Da responsabilidade de MARIA HELENA DA SILVA Esclareço para a autora que Maria Helena faleceu antes da sentença condenatória, tendo sido extinta a 4 punibilidade por morte do agente . 1 Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 2 Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) 3 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4 CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, a culpa da falecida deverá restar provada na presente demanda para que seja possível condenar o seu patrimônio pelos danos suportados pela promovente. c) Deliberações finais Novamente a parte autora requereu o recebimento dos alugueres referentes aos imóveis postos em indisponibilidade pelo juízo, mais não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Ainda não foi acostada a resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Oeste sobre o integral cumprimento da ordem judicial comunicada por mensageiro (mov. 20.2).
Diante do ocorrido deve, primeiro, a Secretária certificar o integral cumprimento da ordem de indisponibilidade dos imóveis, na forma como fixado pelo juízo (mov. 19.1).
Caso não tenha sido cumprido, remeta-se novamente a ordem pela indisponibilidade.
Após, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique se de fato os imóveis indicados pela autora (movs. 17.2 e 17.3) estão ocupados por inquilinos.
Se estão, para que apresentem cópias dos contratos de locação.
Não existindo os contratos, para que indiquem quem recebe os alugueis e qual o valor e vencimento destes.
A Secretária para que corrija o nome da parte autora no sistema Projudi, passando a constar MARLUCE DA HORA e exclua SOLANGE INÁCIO COLER do processo, conforme determinado pelo juízo (mov. 90.1).
Por fim, cumpridas todas as diligências, voltem para sentença Curitiba, data de inserção no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2019 20:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CEZAR LOBO
-
25/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INÁCIO COLER
-
25/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
25/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCI DA HORA
-
31/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2018 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INÁCIO COLER
-
23/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
23/03/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CEZAR LOBO
-
09/03/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
12/05/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INÁCIO COLER
-
11/05/2017 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2017 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2017 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
01/02/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CEZAR LOBO
-
30/01/2017 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2017 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/12/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INÁCIO COLER
-
21/11/2016 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2016 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2016 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2016 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2016 22:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 16:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2016 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 16:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2016 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2016 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR WAGNER CEZAR LOBO
-
01/06/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER CEZAR LOBO
-
30/05/2016 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2016 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2016 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2016 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2016 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2016 15:56
Recebidos os autos
-
30/03/2016 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2016 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/02/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2015 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2015 16:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 15:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2015 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/10/2015 18:03
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2015 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2015 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE INÁCIO COLER
-
08/09/2015 14:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2015 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2015 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2015 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2015 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2015 18:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2015 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2015 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2015 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2015 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2015 18:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2015 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2015 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2015 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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