TJPR - 0024843-10.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
04/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/06/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PABLO MARTON DO NASCIMENTO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2022 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:43
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024843-10.2020.8.16.0001 1.
Tendo em vista que os executados ofereceram embargos à execução, resta suprida a citação (art. 239, §1, CPC). 2. Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). 3.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 5.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 6.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 7.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 8.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
30/04/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0004203-49.2021.8.16.0001
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PABLO MARTON DO NASCIMENTO ME
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2020 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 16:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:43
Distribuído por sorteio
-
23/10/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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