TJPR - 0007839-23.2012.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 14:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2024 14:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/10/2021 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/07/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0007839-23.2012.8.16.0103 Processo: 0007839-23.2012.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$359,57 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): EDILBERTO CARLOS METZ EDILBERTO CARLOS METZ Vistos, etc. É sabido que cabe ao credor a obrigação de indicar pens penhoráveis, bem como localiza-los.
Não é fato desconhecido,
por outro lado, que tal ônus vem sendo frequentemente transferido ao Poder Judiciário, sem, contudo, haver qualquer prova de modificação da situação anterior.
Cediço é que, nos termos do art. 854, é possível a penhora online de dinheiro em depósito, a saber: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tal medida constritiva é realizada, com sabido, pelo sistema BACENJUD, "que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet", conforme consta no site do CNJ (disponível em: Acesso em: 24/10/2019).
Assim, em observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o uso deste referido sistema possibilita a satisfação do crédito exequendo.
Imperioso registrar que, em muitos casos, necessita-se de mais de uma ordem de bloqueio ou a adoção de outras formas de pesquisas para localização de bens do executado, em razão de tentativas frustradas.
Em caso de penhora online sem êxito e reiteração do pedido, leciona Elpídio Donizetti: "Se negativo o resultado da medida constritiva realizada por meio eletrônico, ou seja, se frustrada a diligência em razão da inexistência de saldo positivo em nome do devedor, nada impede que o credor formalize um novo pedido de penhora on-line".
Apesar de não existir, até então, qualquer entendimento no sentido de que limitar a quantidade de pedidos de penhora em dinheiro, importa ressalvar que o próprio STJ considera que os sucessivos pedidos de penhora on-line devem ser motivados, a fim de que a medida constritiva não se transforme em um direito potestativo do credor”. É certo que não se pode negar a jurisdição.
Assim, sendo negativa a penhora, deve-se proceder a uma nova tentativa, a requerimento do exequente, caso haja mudança na situação econômica do devedor.
Contudo, não pode o juízo ficar à disposição do credor, sendo-lhe permitido negar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional.
Especialmente quando não tiver transcorrido tempo razoável desde a tentativa anterior, já que se demonstrar o mínimo de plausibilidade de que existam quantias depositadas ou investidas em nome do devedor."(DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017. págs. 684).
Nessa esteira, destaco que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reputa possível a realização de nova consulta via BACENJUD quando não localizados bens do devedor e após transcorrido prazo razoável, a saber: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.) Destacou-se.
Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora.
Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC.
No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente.
Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências.
Intimem-se.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
02/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/08/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO CARLOS METZ
-
05/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/05/2018 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2018 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0003783-83.2008.8.16.0103
-
26/04/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/02/2018 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2018 10:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2017 13:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2015 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2015 15:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/05/2015 13:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2015 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 13:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2015 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 14:17
Expedição de Mandado
-
03/10/2014 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2014 00:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2014 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2014 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2014 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2014 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2014 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2014 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2014 11:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2014 13:44
Expedição de Mandado
-
06/02/2014 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2013 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2013 11:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2013 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2013 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2012 17:42
Recebidos os autos
-
21/12/2012 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2012 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2012
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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