TJPR - 0014274-88.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:32
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 05:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/05/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014274-88.2019.8.16.0031 Processo: 0014274-88.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$63.570,76 Exequente(s): BEL INDUSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, Executado(s): INDUSTRIA DE ALIMENTOS NEON LTDA 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 39.1, com fulcro nos artigos 835, IV, e 845, §1º, do Código de Processo Civil e determino a penhora, avaliação e remoção do veículo, que deverá ser providenciada pela Secretaria, servindo de termo de penhora o extrato fornecido pelo referido sistema RENAJUD. 2.
Expeça-se o competente mandado de remoção do bem constrito com o respectivo depósito junto ao Depositário Judicial desta Comarca, em observância da ordem de preferência disposta no artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para avaliação do bem, desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. 2.1.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, CPC). 2.2.
A avaliação deverá ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça e conter todos os elementos necessários ao ato (CPC, art. 870 e 872).
Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, deverá o fato ser certificado pelo Sr.
Oficial, nomeando-se, desde logo, o Sr.
Avaliador Judicial desta Comarca, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. 3.
Intime-se a parte executada sobre os termos da penhora (CPC, art. 841, § 2º), cientificando-a que poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). 4.
Simultaneamente deverá ser intimado da penhora e da avaliação o exequente, por intermédio de seu advogado, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 5.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3 -
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:45
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
04/04/2021 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BEL INDUSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA,
-
27/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BEL INDUSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA,
-
30/07/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2020 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NEON LTDA
-
30/09/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:43
Recebidos os autos
-
28/08/2019 09:43
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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